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segunda-feira, 31 de julho de 2017

No 31. A Criança na Sociedade Medieval Portuguesa. Ana Rodrigues Oliveira. «Uma tal medida, que retirava aos progenitores ou aos familiares a exclusiva decisão do futuro conjugal dos respectivos filhos ou parentes, insere-se no conjunto das medidas que os eclesiásticos desenvolveram»

Cortesia de wikipedia e jdact

«(…) A preocupação evidenciada pela legislação canónica em considerar a especificidade jurídica das crianças nem sempre teve como objectivo a respectiva protecção. De facto, uma parte significativa das normas produzidas nesse contexto destinou-se a proteger os adultos das consequências de uma considerada falta de responsabilidade social e religiosa por parte das crianças, a qual seria tanto mais grave quanto mais jovem elas fossem. Nesse sentido, os canonistas preocuparam-se, sobretudo, em enunciar as incapacidades jurídicas que deveriam atingir os não adultos, com vista à preservação do bom funcionamento das instituições eclesiásticas.
Por um lado, preconizaram a exclusão dos pré-adolescentes de todas as eleições destinadas a escolher responsáveis pelos cargos e funções diocesanas, devendo-se a Bonifácio VIII (1294-1303) a norma canónica que passou a fixar os catorze anos como idade mínima requerida para esse efeito, a qual, de resto, foi depois ampliada por Clemente V (1305-1314), quando exigiu a prévia condição de sub-diácono aos participantes em tais sufrágios, ou seja, nunca antes dos dezoito anos. Por outro lado, os canonistas também começaram a expressar a opinião da necessidade de se restringir às crianças o usufruto directo e imediato de direitos familiares de padroado e de eleição do local de sepultura, visto ambos implicarem um problemático acesso a bens e rendimentos eclesiásticos. Nesse sentido, duas decretais de Bonifácio VIII determinaram que as crianças menores de sete anos apenas poderiam reivindicar a satisfação dos direitos de padroado herdados dos pais por intermédio de uma tutoria juridicamente reconhecida, o mesmo sendo necessário no caso de pretenderem contestar a escolha familiar prévia do seu futuro lugar de sepultura e, nesse caso, apropriar-se dos bens e rendimentos que já tinham sido entregues à instituição religiosa antes designada para esse efeito.
Aliás, a salvaguarda do património eclesiástico relativamente a actos ou decisões tomadas por crianças consideradas muito influenciáveis e sem suficiente discernimento  jurídico também foi objecto das decisões canónicas que impuseram a entrada na adolescentia como condição necessária ao exercício da capacidade de depor ou citar em justiça. No primeiro caso, só aos catorze ou aos doze anos, conforme se tratasse de um rapaz ou de uma rapariga, é que os jovens podiam ser ouvidos em causas cíveis, enquanto para as causas criminais se passou a exigir a idade da passagem da adolescentia para a juventus como limite mínimo para testemunharem em juízo. Reservava-se, contudo, a excepção no caso de não haver qualquer outra possibilidade de prova, de poderem ser ouvidos ainda durante a adolescentia, não sendo porém o seu testemunho prestado sob juramento e funcionando apenas como indício a ter em conta para a resolução da sentença a dar ao crime em julgamento, conforme, aliás, refere, no século XIV, o bispo de Silves, frei Álvaro Pais, no seu Estado e Pranto da Igreja.
Em relação ao segundo caso, acabou por prevalecer o princípio da negação aos infantes de qualquer direito de acusação em justiça, visto, nas palavras do canonista atrás referido, não saberem “o que vêem. De resto, nem durante a adolescentia deveriam as crianças ser consideradas capazes de promover uma acção judicial que visasse matérias temporais, havendo que atingir a juventus para poderem desencadear um litígio que envolvesse a denúncia de delitos situáveis fora da esfera dos bens ou benefícios espirituais, já que só relativamente a esses, entre os quais se incluíam os casos de casamento, entrada na vida religiosa ou direito de padroado, lhes era reconhecido o direito de citar em justiça.
Porém, embora os canonistas da Baixa Idade Média se tenham preocupado com o desenvolvimento de uma legislação orientada para a discriminação negativa dos direitos das crianças, não deixaram de agir em ordem à sua protecção jurídica, tal como sucede em relação aos esponsórios, à sua entrada na vida religiosa e à questão da respectiva responsabilização criminal. No que se refere à primeira matéria, foi com Gregório IX (1227-1241) que se consagrou o princípio da validação jurídica dos esponsórios das crianças prometidas em casamento pelos pais, muitas vezes antes dos sete anos de idade, passando a fazer depender a sua futura transformação num matrimónio do consentimento dos noivos quando chegados à idade da puberdade, salvo no caso da existência de uma união carnal prévia e precoce.
Uma tal medida, que retirava aos progenitores ou aos familiares a exclusiva decisão do futuro conjugal dos respectivos filhos ou parentes, insere-se no conjunto das medidas que os eclesiásticos desenvolveram, desde o século XII, para sacralizar o matrimónio. De facto, é neste contexto que os contratos de casamento deixaram de ser apenas considerados como meros actos de gestão familiar de alianças de parentesco para passarem também a significar decisões religiosas que deviam envolver a concordância e a responsabilização individual dos cristãos que as protagonizavam, não sendo as mesmas concebíveis antes de eles atingirem a puberdade, porque só então poderiam validar ou rejeitar conscenciosamente os compromissos de conjugalidade que haviam sido feitos em sua intenção». In Ana Rodrigues Oliveira, A Criança na Sociedade Medieval Portuguesa, Revista Medievalista, Ano 2, Nº 2, Instituto de Estudos Medievais, FCSH-UNL, FCT, 2006, ISSN 1646-740X.

Cortesia de RMedievalista/JDACT

quarta-feira, 26 de julho de 2017

A Criança na Sociedade Medieval Portuguesa. Ana Rodrigues Oliveira. «… confessar as suas faltas, deveria ser considerado inocente e alheio à intenção de pecar, pelo menos enquanto não atingisse a segunda fase da sua primeira idade».

Cortesia de wikipedia e jdact

«(…) Baseando-se no conhecimento de todas estas formulações, Philippe Ariès acabou por as generalizar. Se a duração da infância era reduzida ao período de maior fragilidade, em que a cria humana não se bastava a si própria na Idade Média passar-se-ia directamente de criança muito pequena a adulto jovem, sem passar pelas várias etapas da juventude. Ora, tais conclusões revelam-se, hoje, demasiado radicais. Com efeito, mesmo a nível das representações, assistiu-se, a partir da Baixa Idade Média, a uma participada problematização das características e especificidades da primeira das idades do homem, desde a questionação do momento exacto dos seus começos, até à elaboração de complexas considerações normativas relativamente ao respectivo enquadramento social. Ao mesmo tempo, aliás, que as fontes documentais começam a permitir a revelação da existência de um vocabulário consciente e atento às realidades do crescimento infantil, distinguindo e considerando diferentes níveis etários na infância e na puberdade. Antes de mais, a criança começou a suscitar um alargado debate sobre o exacto momento da sua entrada na vida. Para a maioria da população leiga, o início da infância coincidia com a hora do parto, constituindo o grito da criança ao nascer a mais forte manifestação da afirmação pública de um novo ser. No grupo dos letrados, porém, recuava-se à altura em que o feto teria recebido a alma, variando, contudo, o cômputo dos dias em que essa ocorrência se verificaria. Entre as seis e as sete semanas para os que a situavam na fase em que o feto adquiria os respectivos membros sem distinção de sexo e, para os seguidores da concepção aristotélica, aos quarenta dias para o rapaz e aos noventa para a rapariga.
Em 1234, o papa Gregório IX adoptou como posição oficial da Igreja a segunda das teses, passando então os textos normativos eclesiásticos a considerar que a criança não só começava a sua infância antes do nascimento, como sobre ela já penderiam determinadas regras e disposições. Nas actas dos sínodos diocesanos, nos penitenciais e nos livros de milagres portugueses, ou redigidos em língua lusa, era essa a situação dos nascituros, referidos como fruytos, ou seja, os fetos que já se encontram concebidos como crianças, contando-se, por exemplo, entre os milagres atribuídos a Nuno Álvares Pereira, terem sido agraciadas parturientes, quer com a criança morta no ventre quer com a criança atravessada com uma perna e um braço de fora ou ainda com complicados partos. Entretanto, os canonistas e os legistas multiplicavam as referências feitas às crianças na legislação produzida, passando estas a definir um grupo etário crescentemente abrangido por normas e procedimentos jurídicos diferentes dos aplicados aos rapazes e raparigas que, após a entrada na adolescentia, aos, respectivamente, catorze e doze anos de idade, passavam a estar quase sempre enquadrados pelo regime reservado aos adultos. Neste sentido, as regras e as práticas jurídicas acabam por reflectir e testemunhar a progressiva construção medieval de uma concepção de criança valorizada e diferenciada mesmo que, atendendo à reduzida esperança de vida desta época e às categorias mentais herdadas da Antiguidade, se confinasse aos anos correspondentes à infantia e à pueritia, não coincidindo assim, seja com a tendência moderna e contemporânea de nela também vir a incluir uma parte da adolescentia, seja com a actual consideração de uma meta etária comum aos rapazes e às raparigas para atingir a idade adulta. Abandonava-se, neste último caso, a concepção aristotélica, muito presente na cultura letrada masculina da Idade Média, de que a precocidade da mulher no que diz respeito à sua completa maturidade se deveria ao facto de que as leis da natureza finalizariam mais depressa o que era menos nobre, complexo ou subalterno.
Entre os juristas da Baixa Idade Média, foram, sobretudo, os canonistas quem mais precocemente se ocupou com o direito da criança, produzindo uma abundante legislação sobre as interdições e as protecções devidas à consideração da sua idade, a qual foi depois, em grande parte, adoptada e ampliada pelos civilistas. No seu conjunto, todo esse labor jurídico baseava-se na consideração de uma escala muito mais precisa das etapas de crescimento e maturidade a percorrer pelas crianças até atingirem a adolescentia, e, uma vez ultrapassadas as duas fases, uma semi-plena, terminada aos dezoito anos, e outra plena, chegarem à juventus, a idade em que, cerca dos vinte e cinco anos, entravam finalmente no mundo dos adultos e dos seus deveres e responsabilidades relativamente à sociedade e à crença. De facto, antes da adolescentia, tanto os canonistas como os teólogos começaram a defender a consideração de uma responsabilização individual mais branda e desculpabilizante, propondo, em primeiro lugar, que fosse progressivamente acentuada durante a pueritia, mais no decorrer de uma sua segunda metade, dos dez e meio até aos doze para as raparigas e catorze para os rapazes, do que numa primeira, iniciada aos sete anos, e, em segundo lugar, que na considerada primeira infantia, do nascimento até aos três ou cinco anos, fosse completamente ignorada, tendo em conta que o in-fans, mesmo que já falasse e pudesse confessar as suas faltas, deveria ser considerado inocente e alheio à intenção de pecar, pelo menos enquanto não atingisse a segunda fase da sua primeira idade». In Ana Rodrigues Oliveira, A Criança na Sociedade Medieval Portuguesa, Revista Medievalista, Ano 2, Nº 2, Instituto de Estudos Medievais, FCSH-UNL, FCT, 2006, ISSN 1646-740X.

Cortesia de RMedievalista/JDACT

A Criança na Sociedade Medieval Portuguesa. Ana Rodrigues Oliveira. «De facto, mesmo para alguns teólogos, a criança não deveria ser responsabilizada por actos praticados antes dos cinco anos…»

Cortesia de wikipedia e jdact

«A consciência da existência de várias fases, idades ou estádios, que se sucedem ao longo da vida de cada indivíduo, encontra-se bem presente no discurso letrado ocidental, desde a Antiguidade clássica. Tal como então, também a Idade Média considerou a infantia como a primeira das idades de um conjunto que tendia a ser de seis, antecedendo a pueritia (dos seis aos catorze anos), a adolescentia (dos catorze aos vinte), a juventus (até aos quarenta), a senectus (até aos sessenta anos) e a senium (depois dos sessenta). De facto, tendo como base um esquema difundido através das Etimologias de Isidoro de Sevilha, sempre foi esta a formulação mais seguida nos tempos medievais.
No século XIII, por exemplo, esta divisão continuava a vigorar na nova e muito consultada enciclopédia de Bartolomeu, o Inglês, e, dois séculos mais tarde, já no âmbito da cultura letrada leiga e cortesã, ela também se encontra na base do repartimento das idades enunciadas por Duarte I no seu Leal Conselheiro, onde se volta a repetir ser a ifancia ataa VII annos, puericia ataa XIIII, ataa XXI adolacencia, mancebia ataa cincoenta, velhice ataa LXX, senium ataa LXXX. E dali, ataa fim da vida, ecrepidus.
Contudo, embora existisse um consenso entre os letrados medievais sobre a validade da consideração de seis etapas a percorrer na vida de qualquer indivíduo, assistiu-se, sobretudo a partir do século XIII, à formulação de propostas que ampliavam, reduziam ou complexificavam o esquema isidoriano das idades do homem, sem contudo alterar os seus aspectos essenciais. Algumas delas resultaram da tentativa de impor um ciclo de sete etapas, mais propício ao estabelecimento de relações simbólicas entre as sucessivas fases etárias e os planetas, os dias da semana, as idades do mundo ou os dons do Espírito Santo, acrescentando à fórmula das Etimologias uma nova idade terminal, senies, a alcançar depois dos setenta anos, ou subdividindo a primeira, conforme propôs, na década de sessenta do século XIII, Aldebrandino de Siena, para quem a infantia se reduzia até ao tempo do aparecimento dos primeiros dentes, sendo depois seguida, até aos sete anos, pela idade da dentum plantatura.
Paralelamente, começaram também a surgir propostas de vários pedagogos apontando para uma redução no cômputo das seis idades. Filipe de Novara, por exemplo, baseando-se nas tradições pitagórica e aristotélica, sugeria, em 1260, a consideração de quatro idades correspondentes às quatro estações do ano e aos quatro elementos da natureza. Neste caso, à infância, que decorreria até aos vinte anos e que se articularia com a Primavera e com a água, suceder-se-iam a juventude, até aos quarenta e sob o signo do Verão e do fogo, a média idade, conotada com o Outono e a terra, e, a partir dos sessenta anos, a velhice, a fase etária correspondente ao Inverno e ao ar. Mais sintético e global, Gil de Roma sugeria, em 1285, a simples consideração de uma juventude primaveril, seguida pela idade madura do Verão e finalizada pela velhice de um Outono-Inverno.
No seu conjunto, todas estas novas propostas acabavam por desvalorizar as idades extremas, remetendo os inícios da sequência, princípio, progressão, equilíbrio, declínio, para uma fase etária em que ainda não se tinham adquirido as capacidades vitais, e os seus finais para um tempo de decrepitude e de senilidade. Sendo assim, a infância e a velhice surgiam como idades imperfeitas, sobretudo por contraste com a fase que correspondia aos trinta anos, a idade em que Cristo começou a fazer milagres. De resto, tanto os textos dos médicos como dos pedagogos medievais insistiam em atribuir à infantia várias carências e debilidades que acentuavam, por sua vez, a ideia de uma imperfeição, aspecto que as Etimologias de Isidoro de Sevilha tinham contribuído para evidenciar, dado registarem para a infantia a etimologia de in-fans, ou seja, quem não sabe ainda falar ou articular palavras, porque, sem ter ainda desenvolvido os dentes, lhe faltava a faculdade da linguagem.
Para os médicos, ao seguir a teoria dos humores, a criança era um ser muito quente e muito húmido, explicando-se a fraqueza e a debilidade dos primeiros anos de vida por um desequilíbrio com o frio e o seco exteriores que só seria corrigido com o avanço dos anos. Para os pedagogos, por sua vez, a infantia caracterizava-se por uma genérica falta de maturidade, expressa na incapacidade de elaborar um discurso coerente antes dos cinco anos, mostrando-se, portanto, bastante cépticos sobre o início de um processo pedagógico de aprendizagem antes dessa idade. De facto, mesmo para alguns teólogos, a criança não deveria ser responsabilizada por actos praticados antes dos cinco anos, só devendo ser confessada e admitida à comunhão depois dos seus cinco sentidos corporais se encontrarem devidamente espiritualizados pelo conhecimento do significado simbólico dos cinco elementos associados à eucaristia, ou seja, a carne e o sangue de Cristo que se consubstanciavam no pão, no vinho e na água manipulados durante a missa». In Ana Rodrigues Oliveira, A Criança na Sociedade Medieval Portuguesa, Revista Medievalista, Ano 2, Nº 2, Instituto de Estudos Medievais, FCSH-UNL, FCT, 2006, ISSN 1646-740X.

Cortesia de RMedievalista/JDACT