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domingo, 26 de agosto de 2012

José Marques. Os Pergaminhos da Confraria de S. João do Souto da cidade de Braga (1186-1545). «Exemplos típicos desta actividade associativa são as confrarias da Conceição de Sintra, datada de 1346, que além, da prática de actos do culto, exercia uma notável acção social junto dos irmãos necessitados…»


Documento nº 3
jdact

«Nestas circunstâncias, impõe-se observar que a Confraria de S. João do Souto é muito mais antiga, remontando a tempos anteriores à primeira referência conhecida, constante da carta de venda de uma casa que Maria Pires, viúva de Rodrigo Pires, lhe fez em Fevereiro de 1253.
Embora não possamos fixar com rigor a data da sua fundação, cremos que deverá ser antecipada algumas décadas, como sugere o facto de o pergaminho mais antigo pertencente a este núcleo ser de 1186, seguindo-se-lhe outros de 1210, 1221 e 1239. É certo que neles não há qualquer alusão à confraria, o mesmo acontecendo com outros posteriores a 1253. Para o facto só encontramos explicação na transferência para a confraria, por doação, não só de propriedades, mas também dos respectivos títulos de posse. Podemos, assim, admitir a versão dos ‘Estatutos’ de 1652 quanto à sua antiguidade e indiscutível primazia face às demais confrarias bracarenses até agora conhecidas.

Natureza
Para melhor se compreender o funcionamento e vitalidade desta confraria durante mais de sete séculos, impõe-se proceder à definição da sua natureza específica. Recorde-se, entretanto, que à necessidade e urgência de conseguir tal objectivo está subjacente uma grave dificuldade, decorrente da inexistência de estatutos relativos ao período inicial e de o estudo das confrarias medievais portuguesas estar praticamente ainda por fazer, não havendo sequer, à escala da arquidiocese de Braga, um levantamento, por incompleto que seja, das confrarias então existentes. Idêntica situação se verifica no resto do País. Embora as confrarias dos mesteres se desenvolvam no século XVI, o referido autor registou, com muita propriedade, a actividade associativa anterior, cujos objectivos eram a ajuda mútua material e espiritual, prestada pelos confrades das mais variadas confrarias, e o culto do respectivo patrono celeste.
É assim que no período medieval se considera confraria:
  • Qualquer associação formada por homens livres para se ajudarem mutuamente no material como no espiritual, tratando-se como irmãos.
Exemplos típicos desta actividade associativa são as confrarias da Conceição de Sintra, datada de 1346, que além, da prática de actos do culto, exercia uma notável acção social junto dos irmãos necessitados, acudindo-lhes com o necessário na doença, solucionando litígios surgidos entre eles e providenciando para os sepultar com dignidade e que não lhes faltassem os sufrágios estatutários. Quase meio século mais antiga, de 1297, era a confraria instituída pelos ‘homens bons de Beja’, mais voltada para aspectos assistenciais». In José Marques, Os Pergaminhos da Confraria de S. João do Souto da cidade de Braga (1186-1545), revista Bracara Augusta, vol. XXXVI, números 81 e 82, Braga, 1982. 

Documento nº 3

A amizade de IPM e APC
Cortesia de Livraria Cruz/JDACT

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

José Marques. Os Pergaminhos da Confraria de S. João do Souto da cidade de Braga (1186-1545). «… revela bem o total desconhecimento das origens desta confraria e quanto a tradição seiscentista andava deturpada a seu respeito, sendo particularmente expressiva e dispensando comentário a afirmação de que ela é inferior à própria igreja!»


jdact

Em torno da confraria
«Foi nesta nova igreja paroquial que a Confraria de S. João do Souto, segundo a documentação conhecida a mais antiga da cidade de Braga, Veio instalar-se. Sobre ela vamos tecer algumas considerações.

Primórdios
Os seus primórdios continuam geralmente ignorados, impondo-se corrigir o pretenso esboço histórico traçado nos ‘Estatutos de 1652’, que só por curiosidade vale a pena transcrever:
  • ‘Não ha memória da origem desta confraria mas todos sem discrepancia confessão ser a primeira, e a prova do Livro das Lembranças fol. 1 e pergaminho piqueno, por doaçoes feitas no ano de 1373 e de outros mais antiguos do cartoreo podera constar de seu principio se as letras daquella idade se conhecerão nesta, e o tempo as não tivera consumidas. A tradissão dos velhos he terem ouvido a seus passados, de cujo principio não ha memôria, que esta confraria se instituiu primeiro que a freiguesia, e que esteve no castello junto a torre maior, onde de presente ainda se vem vestigios desta antiguidade. Depois se ordenou a cadea no castello, pello que se transferiu a confraria ,a esta igreja e se lhe agregou a do socino desta cidade, que estava na capella, onde esta depositado o corpo do nosso Patrão São Pedro, pello que teve sempre, e tem poder a ditta confraria para ter esquife, e tumba, e posse de sepultar com ella nos ombros a quem queria sem differença de pessoas.He livre e izenta da fabrica da igreja como consta da sentença que esta no Cartoreo da Caza, ,Camara e Seminario’.
Esta longa citação revela bem o total desconhecimento das origens desta confraria e quanto a tradição seiscentista andava deturpada a seu respeito, sendo particularmente expressiva e dispensando comentário a afirmação de que ela é inferior à própria igreja! Para realçar o tremendo ilogismo desta asserção, basta atender ao exposto sobre os primórdios da paróquia de S. João do Souto. Que a sede da confraria, em 1315, estava na cidadela, de que subsiste apenas a torre de menagem, consta do documento nº 31, onde se lê:
  • ‘... persone esse obedientes dicte conffrarie in novo castelum...’
Em contrapartida, na colecção de pergaminhos não se encontra nenhum referente ao ano de 1373. Para mais, a incapacidade de penetrarem na história da confraria, quer através dos pergaminhos quer mediante os dois ‘livros de acordos’ ou ‘actas’ do século XV, ficou registada nestes termos:
  • ‘... se as letras daquella idade se conhecerão nesta, e o tempo as não tivera consumidas’
Testemunhando, deste modo, a deterioração dos pergaminhos há mais de três séculos». In José Marques, Os Pergaminhos da Confraria de S. João do Souto da cidade de Braga (1186-1545), revista Bracara Augusta, vol. XXXVI, números 81 e 82, Braga, 1982.

Documento nº 2

A amizade da I. P. M. e A. P. C.
Cortesia de Livraria Cruz/JDACT

sábado, 11 de agosto de 2012

José Marques. Os Pergaminhos da Confraria de S. João do Souto da cidade de Braga (1186-1545). «A criação da paróquia de S. João do Souto e a transferência da antiga igreja de Pedro Ourives com todos os seus bens da ordem do Hospital para a jurisdição do arcebispo desencadeou um conflito entre João Peculiar»


jdact

«No mesmo dia, 9 de Fevereiro de 1150, Pedro Ourives e Elvira Mides, sua esposa, doaram à ‘Ordem do Hospital’ na pessoa do referido Paio, agora designado como ‘prior’ a igreja também por eles construída em honra de S. João Baptista, no subúrbio oriental da cidade de Braga. Tratava-se da Igreja de S. João do Souto. A dádiva incluía as casas existentes ou a construir junto da igreja, além de outras propriedades e moinhos, em condições minuciosamente descritas. Por este documento ficamos a saber que, além das motivações de ordem espiritual na ‘arenga’, esta generosa oferta visava, de algum modo, recompensar o Prior do Hospital por ter dado ao arcebispo um cálice de ouro, outrora pertencente a Paio Guterres, descrevendo, ao mesmo tempo, as penhoras que nele incidiram.
Da importância deste acto diz bem o facto de ele ter sido confirmado pelo arcebispo João Peculiar, por Afonso Henriques e pelos dignitários capitulares.
É esta a primeira alusão conhecida à igreja de S. João do Souto, que era e continuou a ser particular, embora na posse de uma ordem religiosa militar, até ser elevada a igreja paroquial.

Documento nº 1
jdact

Está por esclarecer o que se passou, pouco depois, com os hospitalários, mas não há dúvida de que Pedro Ourives recuperou a posse da igreja, pois, em 12 de Julho de 1161, vivamente reconhecido por ter sido elevada a sede paroquial, doou-a com todo o seu património a João Peculiar e a Sé de Braga. Tratava-se, é certo, de uma pequena paróquia suburbana, erecta sobre uma igreja privada assim tornada pública, cuja área abrangia apenas algumas ruas abertas num ambiente ainda bastante ruralizado.
Não se dispõe de elementos seguros para proceder à sua delimitação rigorosa, mas pode-se afirmar qaue era essencialmente constituída por quatro ruas, das quais uma se estendia desde a porta da quinta do arcebispo até à mencionada Igreja, outra principiava junto das casas dos mestres Pedro Eita e Alberto, passava pelo forno da infanta D. Sancha e terminava na confluência de três vias, ao casal de Mido, e, finalmente, além da Rua dos Cegos, contava ainda com a Rua Nova, prolongada até ao postigo de acesso à vinha do cabido ou canónica bracarense.
A criação da paróquia de S. João do Souto e a transferência da antiga igreja de Pedro Ourives com todos os seus bens da ordem do Hospital para a jurisdição do arcebispo desencadeou um conflito entre João Peculiar e seu cabido e o procurador da Ordem do Hospital, Pedro Mouro, que fez subir a questão ao tribunal régio, vindo a terminar pela seguinte composição:
  • O prelado e o cabido pagavam oitenta morabitinos aos Hospitalários e estes desistiam de todas as apelações até então interpostas contra os primeiros outorgantes. Apesar destas vicissitudes, o documento mais antigo do arquivo da Confraria de S. João do Souto, datado de Abril de 1186, conserva intacta a memória de que esta igreja pertenceu a Pedro Ourives ‘ecclesia que fuit Petri Aurificis’».
In José Marques, Os Pergaminhos da Confraria de S. João do Souto da cidade de Braga (1186-1545), revista Bracara Augusta, vol. XXXVI, números 81 e 82, Braga, 1982.


Cortesia de Livraria Cruz/JDACT

terça-feira, 20 de março de 2012

José Marques. Os Pergaminhos da Confraria de S. João do Souto da cidade de Braga (1186-1545). «Não dispormos de indicações acerca da data exacta da fundação deste hospital, mas o facto de o prelado lhe conceder também todos os privilégios outorgados pelos seus antecessores e pela rainha Teresa obriga a situá-la antes de 1128. Esta doação ser-lhe-ia confirmada por João Peculiar e pelo cabido de Braga»

Paio Pais e Elvira Lopes, devidamente autorizados pelos seus pais, vendem a Cavaleiro e Maria Pires, sua esposa, […]. Carolina tardia; tem manchas de água…
jdact

«No decurso da investigação destinada ao estudo sobre a arquidiocese de Braga no século XV, houve a oportunidade de compulsar a documentação do arquivo da Confraria de S. João do Souto, da cidade de Braga, onde se recolheu alguns elementos úteis.
Embora se tratasse de um ignorado arquivo particular, logo se vincou a noção da sua importância, não tanto pelo considerável volume documental que o integra, como, principalmente, por fornecer preciosas informações para a história da paroquia e Confraria de S. João do Souto, bem como da própria cidade de Braga, desde o último quartel do século XII até à actualidade.
O facto é tanto mais de realçar quanto é bem conhecida a degradação, e até completa destruição, dos arquivos de instituições, sobretudo no tocante ao período medieval, situação em muitos casos mais que centenária, como decorre do relatório da visita efectuada a numerosos cartórios do reino, nos finais do século XVIII, pelo insigne mestre de “Diplomática Portuguesa”, João Pedro Ribeiro.

Pretendemos salientar que a conservação deste arquivo, apesar das lacunas detectadas, se pode considerar exemplar e constitui um dos grandes méritos da Confraria, em especial quanto ao núcleo de pergaminhos. Com efeito, embora já em 1652 o seu conteúdo fosse desconhecido, inclusive por parte dos confrades mais cultos, por absoluta ignorância das mais elementares noções de paleografia.
Este fundo arquivístico, constituído por dois núcleos documentais bem distintos, um integrado por setenta e três pergaminhos, relativos ao período compreendido entre 1186 e 1545, e outro composto por numerosos códices cartáceos e papéis avulsos, carece de um correcto tratamento arquivístico, pois a tentativa realizada em 1968, à margem de qualquer critério científico válido, é absolutamente anárquica.
Dado o mau estado de conservação em que muitos se encontram, atingidos inclusive, pela implacável acção corrosiva do ‘cancro’. Tal circunstância, associada à dificuldade de leitura, motivada pelo referido mau estado de conservação, levou-nos a pensar na sua transcrição integral ou parcial, como única forma eficaz de salvaguardar para a posteridade esta parcela do nosso património histórico-cultural.

jdact

Os primórdios da paróquia de S. João do Souto estão intimamente ligados às iniciativas de Pedro Ourives e sua esposa, Elvina Mides, com frequência evocados na documentação bracarense do século XII, de que chamaremos à colação apenas as “cartas mais expressivas.
A primeira notícia a este abastado casal bracarense data de 29 de Janeiro de 1123, a propósito da compra de umas leiras, sitas em Arcos, no sopé do monte Penagate e junto do rio Este, pelas quais deram seis moios a Ausenda Guterres e seus três filhos. Anos depois, movidos pela caridade cristã, instituíram em casas suas e a expensas próprias um hospital destinado aos pobres e ofereceram-no ao arcebispo e cabido bracarenses, que, por sua vez, em 19 de Julho de 1145, o doaram à “Ordem do Hospital de S. João de Jerusalém” de que Paio era solícito ‘procurador’.

Não dispormos de indicações acerca da data exacta da fundação deste hospital, mas o facto de o prelado lhe conceder também todos os privilégios outorgados pelos seus antecessores e pela rainha Teresa obriga a situá-la antes de 1128. Esta doação ser-lhe-ia confirmada por João Peculiar e pelo cabido de Braga, em 9 de Fevereiro de 1150». In José Marques, Os Pergaminhos da Confraria de S. João do Souto da cidade de Braga (1186-1545), revista Bracara Augusta, vol. XXXVI, números 81 e 82, Braga, 1982.

Cortesia de Livraria Cruz/JDACT

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Caminhos Portugueses a Santiago de Compostela. José Marques. «Desde a Alta Idade Média, havia consciência da necessidade de proteger juridicamente os peregrinos, bem como outras pessoas sem defesa. Apesar das iniciativas expressas numa “capitular de Pepino de Itália”, publicada entre 782 e 786, que agravava em sessenta soldos a pena de homicídio, se a vítima fosse um peregrino, e um “decreto de Ivo de Chartres”...»

Cortesia de picasa

Perigos
«Apesar dos estímulos à peregrinação, por mais fortes que eles fosses, como a força exemplar dos milagres, peregrinar ou simplesmente viajar, nos tempos medievais e modernos ou mesmo mais recentes, era um risco. O perigo espreitava o peregrino, ou qualquer outro viajante, onde menos esperava. Os peregrinos nem sequer se podiam considerar em segurança, em Compostela, isto é, junto do túmulo do Apóstolo.
Estudos recentes apresentam uma tipologia dos principais perigos a que os peregrinos estavam expostos, tanto materiais como espirituais.
Não vamos deter-nos na análise casuística, mas, entre os perigos materiais, os mais frequentes podem contar-se:
  • os assaltos por ladrões, muitas vezes, disfarçados em pessoas de bem, acabando por roubar os peregrinos, durante a viagem ou nas hospedarias, não raro, mancomunados com os hospedeiros;
  • outras vezes, eram os barqueiros, os almocreves, os comerciantes, os falsos clérigos ou falsos religiosos, e até os próprios peregrinos que lhes subtraíam os parcos haveres que levavam para as despesas da viagem;
  • os casos de salteadores violentos, como aquele que em 1743, em Ponte de Lima, tentou roubar o peregrino napolitano, que se defendeu de tal forma que o deixou moribundo;
  • perigos materiais encontravam-se na travessia dos rios, nas tempestades que podiam surpreender os peregrinos isolados ou em grupo, havendo a contar também com doenças inesperadas, sem possibilidade de assistência conveniente, chegando-se ao cúmulo de impedir os peregrinos enfermos fazerem testamento, a fim de mais facilmente se apoderarem dos seus bens, etc.

Vias portuguesas
Cortesia de aspa

Para além destas situações, mesmo para quem tinha possibilidades económicas, havia o risco de não encontrarem hospedagem ou, então, de elas não disporem do mínimo de condições higiénicas, com todos os perigos de contágio…
No âmbito dos perigos morais, havia que contar, sobretudo, com os maus conselheiros e com os agentes de prostituição, nos albergues e hospedarias.

Protecção jurídica
Desde a Alta Idade Média, havia consciência da necessidade de proteger juridicamente os peregrinos, bem como outras pessoas sem defesa. Apesar das iniciativas expressas numa “capitular de Pepino de Itália”, publicada entre 782 e 786, que agravava em sessenta soldos a pena de homicídio, se a vítima fosse um peregrino, e um “decreto de Ivo de Chartres” determinar que a sanção pela morte de um peregrino seria o dobro da pena infligida por qualquer outro homicídio, foi no tempo de Carlos Magno que surgiu uma lei de protecção aos peregrinos, “lex peregrinorum”, que passou a constituir um estatuto dos peregrinos, que, à semelhança de outras pessoas beneficiárias de protecção legal, deviam identificar-se por determinados sinais, que neste caso, seriam as insígnias do peregrino. O papa Gregório VII estabeleceu a pena de excomunhão para quem prendesse ou espoliasse um peregrino ou um clérigo.
Não obstante a divulgação destas sanções, os perigos para os peregrinos e outros viandantes continuaram e, no século XII, as instâncias eclesiásticas do Noroeste peninsular e de Castela, mais em contacto com o fenómeno das peregrinações jacobeias, tinham plena consciência desta grave situação. Foi por isso, que os bispos de Compostela, Tui, Mondonhedo, Lugo,Orense e Porto, reunidos em Compostela, l7 de Novembro de 1114, promulgaram, os decretos do concílio que, nesse mesmo ano, se tinha reunido em Leão, onde não faltou a proclamação da defesa dos mercadores, peregrinos e lavradores:
  • «Quarto, que os mercadores, peregrinos e lavradores estejam em paz e andem pelas terras em segurança, e que ninguém os prenda nem lhes tire as suas coisas».
O ambiente de insegurança estava generalizado e não atingia apenas os peregrinos, como decorre das medidas tomadas no concílio de Valhadolide, reunido em 19 e 20 de Setembro de 1143, sob a presidência do legado pontifício, o Cardeal Guido, e com a presença de Afonso VII.

Caminhos de Compostela
Cortesia de aspa

Neste concílio, que promulgou e adaptou às realidades peninsulares os decretos do segundo concílio de Latrão, em matéria de segurança, foi, mais uma vez, tomada posição enfática contra o generalizado clima de insegurança, tendo sido aprovada a seguinte determinação, que reitera e amplia a decisão de Compostela, acima transcrita:
  • «Ordenamos também que os presbíteros, clérigos, monges, cavaleiros do Templo do Senhor e os seus homens e os homens da Ordem do Hospital de Jerusalém, peregrinos, mercadores e camponeses, na ida e vinda e durante os trabalhos agrícolas, e o gado com que lavram estejam sempre em segurança. Se, porém, alguém contrariar esta determinação, seja excomungado».
As sanções eclesiásticas não eram suficientes para dissuadir os potenciais agressores, sendo oportunas e indispensáveis as medidas tomadas pelos monarcas e outros senhores temporais em defesa do peregrinos, Tal é o caso de Afonso IX de Castela, também ele peregrino, que, em 1226, proibiu os seus súbditos que tivessem terras junto dos caminhos de peregrinação a Santiago de Compostela de molestarem os peregrinos que por aí passassem. Por sua vez, Filipe de Beaumanoir determinou, nos “Coutumes du Beauvaisis”, que se um senhor prendesse ou molestasse, arbitrariamente, um peregrino, o rei devia libertar o peregrino e obrigar o autor desta opressão a devolver-lhe os bens confiscados. Foi também com o intuito de proteger os peregrinos que o papa Inocêncio III equiparou os peregrinos aos cruzados e lhes concedeu o privilégio de, mesmo em território ferido de interdito, poderem receber o sacramento da penitência». In Mínia, José Moreira, ASPA, Associação para a Defesa, estudo e divulgação do Património Cultural e Natural, IIIª série, 1998, ISBN 972-96563-0-4.
Cortesia de ASPA/JDACT

sábado, 22 de outubro de 2011

José Marques. Os Castelos algarvios da Ordem de Santiago no reinado de D. Afonso III: «A extensão do texto leva-nos a afirmar, em linhas gerais, que ele é desfavorável à Ordem, chegando a intimá-la a renunciar às doações da vila de Tavira e de Cacela, feitas ao Mestre e à Ordem, impondo-lhe igualmente outras cláusulas limitativas da sua influência no Algarve»


Fortaleza de Castro Marin
Cortesia de separatarevistacaminiana

Relações entre a Ordem de Santiago e D. Afonso III
«O documento não é tão expressivo como gostaríamos de ver, mas revela a existência de “controvérsias, causas e questões” entre a Ordem de Santiago e o rei, por causa de Tavira, Cacela, Castro Marim, no termo de Cacela, e Aveiras, questionando-se os direitos de padroado das igrejas feitas e por fazer e problemas conexos com o pão, vinho, etc., que os moradores de Mértola levavam pelo rio Guadiana.

Para dirimir o litígio foram nomeados os seguintes juristas:
  • Gomes das Leis, cónego de Samora, o doutor Frei Geraldo, dos Dominicanos de Lisboa, e Domingos Eanes, cónego de Évora. O processo conducente a esta composição, cuja decisão final está datada de 4 de Janeiro de 1272, iniciou-se no ano anterior, conforme se verifica pela procuração para o efeito, passada pela Ordem de Santiago, em 3 de Novembro de 1271, em Mérida, e pelo compromisso de respeitarem a decisão dos árbitros, assumido pelas duas partes, em 30 de Dezembro de 1271.
A extensão do texto leva-nos a afirmar, em linhas gerais, que ele é desfavorável à Ordem, chegando a intimá-la a renunciar às doações da vila de Tavira e de Cacela, feitas ao Mestre e à Ordem, impondo-lhe igualmente outras cláusulas limitativas da sua influência no Algarve.

Na sequência desta deliberação, em 7 de Janeiro de 1272, depara-se com a renúncia da Ordem, de que ainda era mestre Paio Correia, às referidas doações de Tavira, Cacela, Castro Marim e seus termos «a regibus portugaliae factis vel a quocumque alio si fieri potuerint et confirmationibus a domino Papa vela ab aliquibus aliis super predictis locis et omnibus instrumentis, litteris, actionibus nobis et Ordinis, super supradictis locis quoad temporaria competentibus et promitmus sub pena decem milium marcorum puri et examinati argenti prout in sententiam latam per viros predictos et discretos… prenius continetur …».

Cortesia de separatarevistacaminiana

Como interpretar estes factos?
Embora menos claro, cremos que se trata de um processo de certo modo paralelo, conquanto ligeiramente mais tardio, ao desencadeado pelo bispo D. Bartolomeu e pelo cabido de Silves para eliminar a influência de Afonso X no Algarve através do direito de padroado e outras doações pessoais. A nossa hipótese parece confirmar-se pelo facto de a renúncia incluir apenas a área litigiosa entre Afonso X e Afonso III, o Algarve. Com efeito, as velhas possessões da Ordem, como Palmela, Alcácer, Arruda, Almada, Sesimbra e outras, sitas em territórios inquestionados e inquestionáveis não foram sequer mencionadas. É que estes territórios, à semelhança do que acontecia com o Entre-Minho-e-Lima integrado na diocese de Tui, não ofereciam qualquer obstáculo à soberania do rei português, apesar de terem sido confiados à Ordem de Santiago. O mesmo já se não podia afirmar em relação ao Algarve, onde a situação histórica era diferente, apesar de recentemente resolvida pelo tratado de Badajoz. Aí havia direitos e, em especial, a soberania portuguesa a acautelar ...

Renunciando a estas terras e direitos, o mestre D. Paio e a Ordem, consciente ou inconscientemente, deixavam o rei de mãos livres para confiar essas áreas a quem quisesse, sem perigo para a autonomia nacional.
De facto, a partir de então, a Ordem de Avis vai colher alguns benefícios, doando-lhe D. Beatriz o castelo de Moura, por carta passada em Sevilha, em 8 de Janeiro de 1284, e entre [1300 e 1309], com data de 20 de Janeiro, D. Dinis doou ao mestre Lourenço Afonso o castelo de Paderne, etc. Os factos expostos terão mesmo preparado o desmembramento da Ordem de Santiago, consumado em 1288, com a eleição de um mestre para o território português, autorizado pelo Romano Pontífice. Iniciou-se, assim, um litígio que só viria a ser dirimido no século XV.

Doação do castelo de Aimonte à Ordem de Santiago
Cortesia de separatarevistacaminiana

Conclusão
Dos factos descritos podemos tirar as seguintes conclusões:
  • Os castelos - incluindo sob este vocábulo a estrutura arquitectónica do sistema defensivo, a parte urbana e o termo circundante, constituíram a base da administração e ordenamento do território algarvio após a reconquista, independentemente dos seus primeiros titulares da fase cristã serem pessoas singulares ou instituições eclesiásticas;
  • O acesso da Ordem de Santiago à posse de alguns castelos do Algarve processou-se com relativo atraso e por fases, partindo da periferia para o interior;
  • A presença da Ordem de Santiago no Algarve, para além da acção desenvolvida durante as campanhas da reconquista, constituía um notável factor da influência de Afonso X em Portugal, mesmo depois do tratado de Badajoz (1267), dado que a casa-mãe da Ordem estava em Uclés, no reino de Castela;
  • Mercê da acção desenvolvida por D. Afonso III e à semelhança das posições tomadas pelo bispo de Silves, D. Bartolomeu, e pelo Cabido da Sé, também a Ordem de Santiago, ainda na vigência do mestrado de D. Paio Peres Correia, que só viria a falecer em Velhos, no dia 10 de Fevereiro de 1275, sendo sepultado em Tavira, pôs termo à influência de Afonso X a ocidente do Guadiana;
  • Estes factos, além da estratégia política que lhes está subjacente, revelam, em nosso entender, um robustecimento da «consciência nacional» e um profundo anseio de independência absoluta;
  • Impõe-se, contudo, continuar a aprofundar estas questões, fazendo a contraprova desta interpretação com a análise do que se passou, sobretudo, com a Ordem de Avis».
In José Marques, Os Castelos algarvios da Ordem de Santiago no reinado de D. Afonso III, Separata da Revista Caminiana, Ano VIII, Braga 1986.

Cortesia de Revista Caminiana/JDACT

terça-feira, 20 de setembro de 2011

José Marques. Os Castelos algarvios da Ordem de Santiago no reinado de D. Afonso III: «Consolidar as posições da Ordem, cuja sede estava em Castela, e, por isso, na dependência de Afonso X, sem objectivos estratégicos de grande alcance seria nocivo aos interesses de Portugal, que a política de D. Afonso III procurou sempre salvaguardar»

Doação do castelo de Aiamonte à Ordem de Santiago
Cortesia de separatarevistacaminiana

Introdução
«No mesmo dia e perante a mesma Cúria, foi-lhe outorgado o castelo de Aiamonte, cujo termo partia com os limites de Mértola e Cacela «et contra Gevolaleom et contra Olvam et contra Daltes dividantur termini predicti castelli per Odiel et cum omnibus suis pertinentiis».
Dois dias depois, em 22 de Fevereiro de 1255, confirma-lhe o castelo de Sesimbra, recuperado havia anos, e no dia 24 desse mesmo mês e ano, confirma à Ordem de Santiago, nas pessoas do Mestre D. Paio Peres Correia e do Comendador, os castelos, outrora doados por D. Sancho I e confirmados por D. Afonso II, de Alcácer do Sal, Palmela, Almada e Arruda.

Julgamos indiscutível que esta atitude de D. Afonso III e da Cúria regia plena, ou pelo menos alargada, só pode ser interpretada como concretização de uma política de atracção, atendendo a que D. Paio Correia, mestre da Ordem de Santiago, era português. E não poderá ser interpretada de outro modo, dado que a sede da Ordem estava em Uclés, no reino de Castela, e Afonso X, apesar dos compromissos tomados em 1253 e mais tarde em 1263 e mesmo em 1267, continuava a estender a sua jurisdição sobre o Algarve por via eclesiástica, como já tivemos ocasião de demonstrar. Além disso, se excluirmos a existência desta estratégia política, claramente nacionalista, subjacente aos factos revelados, será impossível harmonizar estas doações com o protesto formulado por D. Afonso III, em 22 de Janeiro de 1254, contra a nomeação de D. Roberto para o bispado de Silves e com o propósito régio de «recuperar e submeter a seu domínio as possessões e padroados das igrejas que lhe eram concedidas, a “D. Roberto” e aquela igreja que era sua», logo que pudesse! Por outro lado, consolidar as posições da Ordem, cuja sede estava em Castela, e, por isso, na dependência de Afonso X, sem objectivos estratégicos de grande alcance seria nocivo aos interesses de Portugal, que a política de D. Afonso III procurou sempre salvaguardar.

Planta da fortaleza de Castro Marim
Cortesia de separatarevistacaminiana

Se bem repararmos, estas doações e confirmações reportam-se a áreas que podemos considerar periféricas, em relação aos principais centros urbanos do Algarve e seus termos. O facto não deve causar estranheza. Tem de ser apreciado à luz dos acontecimentos políticos, conduzidos pelas cláusulas do tratado de 1253, relativamente ao casamento bígamo de D. Afonso III, do direito ao usufruto do Algarve por Afonso X até aos sete anos do futuro rei D. Dinis, que, na prática, se completaram em 1267 e das dissensões existentes entre os dois monarcas, durante as quais D. João de Aboim um homem do Alto Minho, serviu de intermediário e fiel depositário da confiança de ambos, pelo que lhe foi cometido o governo dos castelos de Tavira, Loulé, Faro, Paderne, Silves e Aljezur.
Em última instância e apesar da situação «neutral» de D. João de Aboim, mordomo, do rei, juridicamente, que não de facto, estes castelos continuavam numa certa dependência de Afonso X, não os reclamando o rei português por duas razões:
  • primeiro, porque enquanto durou a situação de bigamia e o interdito do reino não podia contar com o apoio oficial da Igreja, apesar da presença dos bispos na Cúria régia;
  • depois, porque tendo-se os acontecimentos encaminhado no sentido de uma resolução pacífica, a partir de 1263, seria imprudente precipitá-los.
A solução chegou, finalmente, pelo tratado de Badajoz, em 16 de Fevereiro de 1267, cujo clausulado impunha a D. João de Aboim a entrega dos referidos castelos ao monarca português, declarando-o, ao mesmo tempo, bem como a seu filho, quites da homenagem que por eles, como fiéis guardiões, deviam a Afonso X. A consolidação jurídica desta nova situação surgiria pouco depois, quando, em 7 de Maio de 1267, Afonso X dispensou o rei de Portugal da obrigação de, eventualmente, lhe prestar auxílio militar com cinquenta homens de lança.

O castelo de Castro Marim, lado norte
Cortesia de separatarevistacaminiana

Relações entre a Ordem de Santiago e D. Afonso III
Com as observações precedentes não queremos perder de vista as ligações da Ordem de Santiago com o Algarve português, sendo, por isso, lícito indagar o que neste domínio se terá passado nos anos seguintes ao tratado de Badajoz, que devolveu a D. Afonso III a plenitude jurídica sobre o Algarve.
Embora não tenhamos encontrado o documento-chave, que sempre se deseja nestes estudos, podemos afirmar que a Ordem de Santiago foi reforçando as suas posições, influência e exigências no Algarve, onde só podia exercitar o essencial da sua “Regra e Constituições” enveredando pelo “projecto de defesa do território”, agora inteiramente na posse de cristãos.

Mas não se esqueça que a casa-mãe da Ordem continuava em Castela e o ramo português, conduzido por um comendador, D. João Raimundes, sediado em Cacém, dependia do mestre, que, por sinal, ainda era D. Paio Peres Correia.
A influência que Afonso X exercia no Algarve, através dos padroados eclesiásticos, inclusive depois de 1267, tinha um poderoso apoio na presença da Ordem de Santiago. A primeira, isto é, a influência por via eclesiástica, foi energicamente sacudida pelas tomadas de posição do bispo de Silves, D. Bartolomeu, e seu Cabido, que, em 1270, declaram não reconhecerem outro senhor senão D. Afonso III, renunciando, por isso, a todas as doações e direitos outorgados pelos reis de Castela, mesmo que tivessem sido confirmadas por autoridade pontifícia.

No tocante à presença da ordem de Santiago no Algarve, ter-se-á concretizado um processo, de algum modo similar, conforme decorre da concórdia datada de 30 de Dezembro de 1271, assinada com o rei pelo comendador e procurador da Ordem, para isso habilitado por procuração outorgada em Mérida, em 3 de Novembro de 1271». In José Marques, Os Castelos algarvios da Ordem de Santiago no reinado de D. Afonso III, Separata da Revista Caminiana, Ano VIII, Braga 1986.

Cortesia de Revista Caminiana/JDACT

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

José Marques. Os Castelos algarvios da Ordem de Santiago no reinado de D. Afonso III: «E se na reserva dos direitos reais estão expressamente consignados “exceptis juribus et directis quos reges consueverunt habere in mari videlicet de navibus portantibus merchandias de Francia vel aliunde et excepto lucro sarraoenico quo per navigia contingerit obvenire...»

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Introdução
«Com D. Afonso III, parece desenhar-se outra política de recompensas, em que a Ordem de Santiago só é contemplada numa fase mais tardia, isto é, a partir de 1255. A análise da documentação permite, inclusive, escalonar as relações de D. Afonso III com a Ordem de Santiago em duas fases: uma que decorre entre 1255 e 1267 “e outra nos anos posteriores a esta última data, sendo decisivos os anos de 1271 e 1272”. Para comprovar esta afirmação observamos que, em Fevereiro de 1250, encontrando-se em Santa Maria de Faro, D. Afonso III doou o castelo de Porches ao seu chanceler, D. Estêvão. O desejo de perpetuar a lembrança dos feitos praticados por este fiel servidor e de recompensar a dedicação do referido chanceler estão bem patentes na «arenga» e na parte dispositiva da carta de doação deste castelo, que, para além das estruturas e sistemas defensivos, abrangia todo o termo, com todos os direitos e pertenças «quos habuit vel habere debuit quando erat in sarracenica potestate», acrescidos do direito de padroado da igreja ou igrejas a edificar. São precisamente estas expressões que nos autorizam a interpretar o termo «castelo» como o conjunto da estrutura arquitectónica militar e do termo circundante. Reservava-se, contudo, o monarca os direitos de «naufrágio (peregio)», de caçar baleias e ainda os referentes aos metais preciosos (ouro e prata).
E não contente com esta oferta, em 4 de Agosto de 1250, doou ao mesmo chanceler os bens outrora possuídos pelo mouro Aboaale e sua mulher, Zaforona, em Santa Maria de Faro, incluindo as casas, vinhas, almuinhas, olivais, figueirais e as próprias salinas, «marinas».

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Anos mais tarde, em Setembro de 1259, estando em Santarém, volta a contemplar o mesmo Estêvão Eanes, mas agora com o couto de Alvito, no Alentejo. Além das generosas doações outorgadas a este áulico, em 1 de Março de 1250, doou à Ordem de Avis, na pessoa do seu mestre, D. Martinho Fernandes, o castelo de Albufeira, com tudo o que lhe pertencia no tempo dos mouros. E se na reserva dos direitos reais estão expressamente consignados «exceptis juribus et directis quos reges consueverunt habere in mari videlicet de navibus portantibus merchandias de Francia vel aliunde et excepto lucro sarraoenico quo per navigia contingerit obvenire...», reservava, igualmente o direito de naufrágio, de caçar baleias, etc., em relação ao trato comercial com os sarracenos concedia-lhes a possibilidade de ficarem com o quinto do lucro correspondente a esta actividade comercial e no contexto de reservas feitas pelo rei, consideramos de extrema importância sublinhar esta preocupação do soberano em manter os contactos comerciais, e inevitavelmente outros, com os antigos possuidores do Algarve.
Assim, uma primeira observação se impõe: a Ordem de Santiago não esteve nas primeiras preocupações de D. Afonso III. Para esta situação contribuiu a conjuntura político-económica nacional, cujos aspectos mais salientes passamos a referir.

Com efeito, os anos seguintes de 1251, em que conquistou Aroche e Aracena, e os de 1252-1253, de diferendo com Afonso X, foram ainda marcados por acontecimentos importantes que não podiam deixar de distrair D. Afonso III das questões relativas ao Algarve. A título de exemplo, recordamos apenas as dificuldades económicas, responsáveis pelo tabelamento dos preços na famosa lei da almotaçaria, datada de 26 de Dezembro de 1253, os problemas relativos à quebra da moeda e da realização das cortes de Leiria de 1254, tidas como as primeiras reunidas em Portugal.

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Entretanto, a situação de bigamia em que o monarca português veio a cair, na sequência do acordo celebrado com Afonso X, retirou-lhe o apoio oficial da Igreja. Por sua vez, Afonso X, que tinha apresentado D. Frei Roberto para a Sé de Silves, doa-lhe a aldeia de Lagos, em 20 de Agosto de 1253, de nada valendo ao monarca português o protesto formulado, em 22 de Janeiro de 1254, pela nomeação de um bispo para o território já então considerado nacional.
Finalmente, o ano de 1255 marca o encontro de D. Afonso III com a Ordem de Santiago, como demonstram os factos a seguir apontados, sugerindo, mesmo, uma política claramente apontada no sentido de «converter» o Mestre da Ordem, D. Paio Peres Correia, àquilo que, em linguagem dos nossos dias, poderemos designar «causa nacional».

Mas o melhor é apreciarmos de perto as doações a ele outorgadas pelo Bolonhês. Impõe-se, por isso, recordar que, em 20 de Fevereiro de 1255, encontrando-se a Cúria reunida em Santarém, D. Afonso III, com o consentimento da esposa, D. Beatriz, «et de consensu Curie mee et auctoritate rneorum procerum et magnatum et pro multo bono servicio quod michi fecerunt donus Pelagius Petri Corrigia magister milicie Ordinis Sancti Jacobi et donus Gonsalvus Petri comendator eiusdem Ordinis in Portugalie et fratres eiusdem Ordinis ...», doou-lhe o castelo de Cacela com seu termo, limitado «per mediam venan fluminis Benaamor quomodo descendit de summo serre usque ad mare et termini predicti castelli victent se cum termini de Mertola et Ayamonte».
Em última instância, o verdadeiro donatário deste castelo algarvio não era o mestre D. Paio, mas a própria Ordem de Santiago, como indica a rubrica inicial ou sumário do documento:
  • «Carta Ordinis Ocles de donatione castelli de Caçala».
Apesar disso, a menção do mestre D. Paio e do comendador ou responsável pela Ordem no reino de Portugal tem de se interpretar numa dimensão, ou se quisermos, política «captativa», de alcance verdadeiramente nacional, como inculca o facto de o documento estar subscrito pelo chanceler, pelo alferes, pelo mordomo da Cúria, pelos terratenentes de Panóias, Neiva, Bragança, Sousa, Lamego, Trás-os-Montes, «Trasseram», e pelos arcebispo de Braga e bispos do Porto, Coimbra, Lisboa, Évora, Lamego, Guarda e Viseu, pelo sobrejuiz, pelo sub-alferes, por D. João de Aboim e muitos outros». In José Marques, Os Castelos algarvios da Ordem de Santiago no reinado de D. Afonso III, Separata da Revista Caminiana, Ano VIII, Braga 1986.

Cortesia de Revista Caminiana/JDACT

domingo, 21 de agosto de 2011

José Marques. Os Castelos algarvios da Ordem de Santiago no reinado de D. Afonso III: « E avya em ela estes lugares que se seguem, a saber: Estombar e Alvor, e Caçela e Palma, e Tavjra e Farom e Loulee e Sylves, e Albofeyra e Aljezur, e Alcoutim e Craastomarim e Laguos. Que ora mais he, estes som os lugares que os Reys de Portugal depois fizerrom. Dos quaes el Rey D. Afonso ouve em seu poder estes lugares que dito avemos»

Cortesia de separatarevistacaminiana

Introdução
«O título em epígrafe evoca o papel desempenhado pelos monumentos militares no complexo processo da reconquista, quer no tocante à defesa dos territórios recuperados, quer como centros coordenadores da vida económica, social e administrativa, quer ainda como poderosos e insubstituíveis polos dinamizadores do povoamento, colonização e desenvolvimento do território.
Derrubado o enfraquecido domínio muçulmano do sudoeste peninsular, os castelos até então a eles pertencentes passaram a constituir, antes de mais, um cómodo sistema defensivo ao serviço dos novos titulares das terras algarvias. Consumada a reconquista do Algarve durante a campanha militar de 1249-1250, os castelos algarvios, para além das virtualidades defensivas inerentes à sua natureza, à semelhança do que tinha acontecido com os que, em séculos precedentes, ponteavam os territórios de Entre-Douro-e-Minho, transformaram-se, de imediato, em instrumentos absolutamente indispensáveis à reorganização da vida social e administrativa, nestas regiões meridionais, onde não havia possibilidade de instalar e deixar desprotegidas comunidades concelhias, idênticas às do norte, onde o fenómeno do povoamento seguia, havia muito, por outros caminhos.

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É nesta linha que parece interessante valorizar os castelos algarvios, na fase subsequente ao encerramento do ciclo da reconquista do território que hoje é Portugal. Importa, sublinhar que esta função administrativa e social não se pode dissociar da confusa situação política decorrente das pretensões e diferendos existentes entre Afonso X e D. Afonso III sobre o Algarve, que obrigam a formular um conjunto de perguntas, cujas respostas se tornam indispensáveis à compreensão do papel por eles desempenhado, sendo mais pertinentes as seguintes:
  • A quem e quando foram entregues esses castelos?
  • Que relação havia entre o soberano outorgante e o novo titular de cada um deles?
  • Que função desempenharam na efectiva ocupação do solo e na organização administrativa da região?
  • Será detectável a existência de alguma estratégia subjacente à entrega destes castelos aos que vieram a ser os seus primeiros titulares, após a reconquista?
Não é fácil responder com o desejável pormenor a todas estas interrogações, até porque o presente estudo não pretende ser ,mais do que uma primeira abordagem de problema tão candente e delicado. Mesmo assim, à mistura com dados bem conhecidos, cremos poder revelar alguns elementos susceptíveis de conduzirem a uma leitura nova e global de um conjunto de factos que são já do domínio comum. Isto implica que, apesar do incómodo daí decorrente, tenhamos de proceder a uma arrumação metódica dos acontecimentos na escala do tempo, uma vez que o seu encadeamento lógico e cronológico lhes confere uma dimensão reveladora de situações insuspeitadas ou mal conhecidas.

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Outorga dos castelos algarvios: A quem. Quando. Porquê?
A «Crónica de D. Afonso III» procura elucidar o que se deve entender por Algarve ou mais concretamente por «Reino do Algarve», que, em sentido amplo, é tudo o que vai «des o cabo de Sam Vicente ate Almerja e todo Belamarim ata Tremeçem», informando que a parte possuída por Portugal «he des o Diana ate Vasquam amtre a sera e o Campo d'Ourjque, pela costa do mar ata aguoa do Vasquam. E avya em ela estes lugares que se seguem, a saber: Estombar e Alvor, e Caçela e Palma, e Tavjra e Farom e Loulee e Sylves, e Albofeyra e Aljezur, e Alcoutim e Craastomarim e Laguos. Que ora mais he, estes som os lugares que os Reys de Portugal depois fizerrom. Dos quaes el Rey D. Afonso ouve em seu poder estes lugares que dito avemos».
Sem alimentar a discussão em torno da definição destes limites, nem acompanhar a progressão da reconquista para sul, julgamos oportuno recordar que o avanço pela linha do Guadiana até se chegar a Tavira, em 1242, tem de ser creditado, como saldo positivo, ao reinado de D. Sancho II, ficando a posse definitiva do ocidente algarvio à conta do reinado de D. Afonso III, mais concretamente da campanha militar de 1249-1250 e da acção diplomática posterior. É, pois, legítimo inquirir da atitude deste monarca face aos castelos e às Ordens Militares, cujo apoio foi decisivo para a conquista desta parcela meridional do Reino, interessando-nos apenas conhecer as posições de D. Afonso III face à Ordem de Santiago.
A leitura atenta da «Crónica», cuja cronologia terá de ser fixada por outras fontes, apresenta como protagonista da conquista do Algarve D. Paio Peres Correia, mestre da Ordem de Santiago, sediada em Uclés, no reino de Castela. De acordo com as crónicas, de D. Sancho II e de D. Afonso III ficam nitidamente subalternizados, quando não marginalizados, parecendo confirmar, assim, o pensamento de Oliveira Marques, se o mesmo não foi bebido nela:
  • «Mostraram-se aí secundárias as iniciativas do rei».
Era, por isso, normal que, mais ou menos ao ritmo da reconquista, o apoio da Ordem de Santiago fosse premiado, como de facto aconteceu, tendo-lhe D. Sancho II confiado Aljustrel, em 1235, e Tavira, em 9 de Janeiro de 1244». In José Marques, Os Castelos algarvios da Ordem de Santiago no reinado de D. Afonso III, Separata da Revista Caminiana, Ano VIII, Braga 1986.

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