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«Era costume e prática antiquíssima e inalterável, segundo regras disciplinares de carácter jurídico-administrativo, substituírem-se, nos impedimentos, os corregedores das comarcas do antigo reino de Portugal pelos juízes de fora da câmara mais próxima, assim considerada legalmente apta para o efeito.
Vem esta sumaria informação a propósito de uma questão na aparência singela demanda, que se levantou entre Marvão Castelo de Vide no distante mês de Junho do ano de 1787.
Não havia corregedor em Portalegre nessa data por motivo de vaga aberta e logo se colocou o problema de saber quem é que assumiria o encargo de tal despacho. A tal “prática antiquíssima e inalterável” parecia impor uma decisão a favor do juiz de fora de Marvão, cabendo ao juiz de fora de Portalegre decidir.
Porém, o que então se passou foi tão-somente o seguinte:
- Servindo Manuel Pedro Tavares de juiz de fora de Portalegre, resolveu este cometer as funções ao seu colega de Castelo de Vide, esquecendo a força da lei consuetudinária, “com o qual estranhável facto se ofendeu o juiz de fora de Marvão”, ofensa que este considerou atingir também o já então chamado e invocado ”consenso público”.
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Se era a câmara mais antiga, mais próxima da sede da comarca, se era já de pratica perpetuada, concordando-se que ambas as vilas se situavam à mesma distancia de duas léguas, por caminhos diferentes, naturalmente, porque razão se optou por Castelo de Vide?
Alegou-se, repare-se, que o caminho para esta última localidade era “mais fácil e serve às partes, menos áspero, fragoso e violento” do que o de Marvão e ser ainda Castelo de Vide terra mais populosa e “de maior concurso”, i. e., de maior movimento, deste modo se tentando explicar que não houvera da parte do juiz de Portalegre qualquer intenção particular de afectar a antiquíssima vila de Marvão. Isto foi concluído pelo Provedor da Comarca, chamado a intervir, conclusão levada depois, com desenvolvimento, ao conhecimento do Procurador da Real Coroa.
Daqui resultou despacho final da rainha D. Maria mandando dizer ao magistrado de Marvão que:
- “pela comissão dada ao juiz de fora de Castello de Vide para servir o emprego de Corregedor da Comarca de Portalegre na auzencia do Proprietario e juiz de fora da mesma cidade [na altura da vaga aberta] se não vos cometeo injuria nem spolio porque – declara – se obrou o que a lei permite”.
E que assim o tenha entendido aquele juiz de Marvão, a quem, ainda por cima, em certo jeito repreensivo, a rainha recomendava que se abstivesse também de sair de fora do Reino sem sua licença, denúncia de escapadelas que teria chegado aos pés do trono…
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Não logrou, pois, o juiz de fora de Marvão alcançar o uso de um direito tão comprovadamente antigo, como fez constar, porque outros poderes mais altos se levantaram e, porque, pode depreender-se da parte final do processo, ele não estaria então gozando dos melhores favores de quem sustinha as rédeas das decisões mesmo em demandas de singela importância». Fonte: Lº do Senado Municipal de Portalegre, nº 3/fls. 72v, Ibn Maruán, CM de Marvão, 1991.
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