No Original
Carta regia de 13 de junho da era de 1429
(anno de 1391)
«(…) Em que el-rei fazia saber aos juízes, concelhos
e homens bons da sua mui nobre e leal cidade de Lisboa e de Santarém, e a todas
as villas e logares da correição da Estremadura, que tinha feito uma ordenação,
regulando a forma das eleições dos juizes, vereadores e mais officiaes, para evitar
as grandes sayoarias e rogos, p gisa q sse
faziam os oficiaaes quaaes nõ conpriam e dapnosos a essas cidades e villas e julgados,
e outrossy se faziam em essas enliçoes voltas e roydos e ficauam em myzades antre
os boõs. Por esta ordenação determinava aos officiaes encarregados do governo
da cidade que, sem delonga, fizessem
escrever no livro da vereação, e em capítulos ou róes separados, conforme os cargos
para que os julgassem competentes, os nomes do todos os homens bons do concelho,
que tivessem para isso escolheitas;
e que de futuro fossem egualmente inscriptos todos os que estivessem em idênticas
circumstancias. Concluídos que fossem estes róes, escreviam-se também esses nomes
em alvarás que se punham em pelouros, mettendo-se em seguida os do cargo, que se
pretendia eleger, n’uma espécie de capêllo (capeynte), e o mesmo se observava
depois com os mais pelouros dos outros cargos.
A extracção dos pelouros fazia-se annualmente
em camara por um homem bom, o qual tirava successivamente do capêllo tantos pelouros
quantas eram as pessoas que tinham de ser eleitas. Os restantes pelouros guardavam-se,
até à sua completa extracção, n’um cofre de duas chaves, que ficavam em poder de
dois homens bons.
Capitulo das cortes feitas na villa de Santarem
no mez de junho da era de 1456 (anno de 1418)
It
per out.° capitollo dizem que daguissa que sse os ofiçiaaes e nos comçelhos fazem
he erro e por este aazo a terra nom he bem Regida (nem pode sseer) por q o q merece
de seer Juiz saae por p. e assi os outros. Porem pedem q mandees q os q forem preteençentes
pera sseerem Juizes q estem em um saco apartados e os q forem para vereadores em
outro saco e os procuradores em out.º saco e que daquy sse tirem em cada hum año
e será oficiall em aquell oficio o que merece. Resposta: que assi se faça da quy em diamte. Pelo que se vê, não foram
bastantes as providencias dadas na carta regia de 13 de junho da era de 1429, e por isso foi necessário regular,
por um modo mais explicito, o systema d'esta eleição.
Carta regia de 20 de junho de 1437
D'este documento vê-se que n’aquella epocha os
vereadores eram ainda trez, e um procurador da cidade; e que, além do mantimento,
que já recebiam, foi mandado dar dois moios de trigo a cada um d'elles, quando servissem
em todo o anno, e que, se o trigo não chegasse, recebessem seiscentos réis por
cada moio.
Regimento dos ordenados e mantimentos dos officiaes
da cidade, de 13 de fevereiro de 1471
Por este regimento determinava-se que o vencimento
annual de cada um dos trez vereadores, e do procurador da cidade, fosse de dois
mil réis, e de dois moios de trigo, á custa da cidade. It. Primeiramente mandamos que o C.º, escripuam da cam.ª, th° da çidade
e da inposiçom de villa noua, juizes, alcaides nem outros algüs ofiçiaaes da dita
çidade, nem algüas outras pessoas de fora, nam aja graça de dinheiro, nem pom aa
custa da dita çidade, saluo seus mantimentos hordenados q ham com sseos ofíçios
e mays nam; nem se façam contas de diuidas q deverem aa dita çidade saluo quando
ouuerem nossa autoridade, p.ª lhes serem feytas as ditas graças e quitas. E os mantimentos
que os ditos oficiaaes liam em cada hü ano, aa custa da cidade, som estes; a saber:
três vereadores e hü año, aa custa da cidade e quatro juizes, dous do civell, e
dous do crime, p. año dous mill rs e de trigo dois m.°
Carta regia de 15 d’abril de 1486
Declara João II á camara que havia por bem que
Gomçallo de Olyueira servisse de
vereador, em substituição dos dois primeiros que tinham sido eleitos, e, emquanto
ao outro, se guardasse o costume e ordenança da çidade. Donde se conclue que a eleição
municipal, n'este anno, não foi inteiramente livre.
Carta regia de 4 de março de 1488
Recommenda el-rei João
II ao corregedor, vereadores e procurador do concelho que, visto aproximar-se o
tempo da eleição dos officiaes da cidade, escolham, para taes cargos, pessoas competentes,
e que lhe enviem a relação dos eleitos para a examinar. Parece datar d’esta epocha
a approvação ou confirmação regia d’estas eleições». In
Eduardo Freire Oliveira, Elementos para a História do Município de Lisboa, 1ª
parte, Câmara Municipal de Lisboa, no centenário do marquês de Pombal em 8 de
Maio de 1882, Typographia Universal, 1885.
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