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«(…) Inspirado no foral de
Coimbra de 1111, definia, com base na propriedade, duas categorias com
distintos direitos e deveres: os cavaleiros-vilãos
e os peões. Sujeitava
os infanções que quisessem residir no local ao estatuto de cavaleiro-vilão,
acessível aos peões favorecidos pela fortuna. Previa o funcionamento da
assembleia de vizinhos, o concilium,
e a nomeação popular de magistrados, o alcaide e o juiz. A segunda carta de
foral, promulgada por mestre Gualdim, em 1174, vinha complementar aquela.
Alargando, com o surgimento do almotacé, o universo das magistraturas de
designação popular, referia-se, basicamente, a questões judiciais, e, em
especial, aos casos crime. O povoado tinha aumentado desde a fundação do
castelo, beneficiando do afluxo de população nortenha. Era, sobretudo, gente
sem meios, fugida às exacções senhoriais e atraída pela miragem da riqueza mourisca.
Gente desenraizada e conflituosa, que importava disciplinar (a dificuldade de
integração sócio-económica desta população explica também que, em 1179, os
pobres de Tomar fossem expressamente contemplados no testamento de Afonso
Henriques).
Dirigido pelos templários, o
povoamento e estruturação económica de Tomar e do seu território prosseguiu a
bom ritmo. Do notável trabalho realizado, após uma trintena de esforços colectivos,
foi feito o balanço por aqueles que o vinham pôr em causa. Falamos dos
almóadas, que acometeram a vila em 1190, registando na sua chancelaria o
seguinte comentário sobre Tomar: cidade bem defendida, de solo fértil, com
vinhas, árvores de fruto e ricos terrenos de cultura.
Conteúdo
dos forais
No pequeno preâmbulo que abre a
carta de 1162, o outorgante, Gualdim Pais, exprime abreviadamente as suas
motivações: garantir aos que moram em Tomar, grandes e pequenos, e seus
descendentes, o direito à propriedade, estabelecer os seus direitos e
obrigações, quer para com a comunidade, quer em relação à entidade senhorial. No
seu dispositivo, avultam as cláusulas que se reportam à estratificação social,
seguindo-se a tributação e regulamentação económica e, com expressão
equivalente, as normas relativas à guerra e à paz, incluindo-se aqui a
definição dos órgãos judiciais e do quadro do processo judicial. A
cavalaria-vilã, camada superior da estrutura social do concelho, força militar
necessária não só à defesa e vigilância desta área fronteiriça como às
operações ofensivas a realizar em terras muçulmanas, via-se privilegiada com
largueza nos planos pessoal e patrimonial. Os homens desta condição tinham as
suas herdades e vinhas isentas, benefício que se estendia às terras que
adquirissem por compra ou casamento, e as suas casas eram impenhoráveis.
Recebiam da presa dos fossados uma parte equivalente à do zaga, ganhando 4/5
nas azarias e cavalgadas em que o rei não participasse. A sua dignidade
mantinha-se no caso da perda do cavalo, que, não podendo ser comprado pelo cavaleiro,
lhe era oferecido pela Ordem, e na velhice, sendo extensiva à sua viúva. Esta,
ou as suas filhas, não casariam contra a própria vontade ou à dos familiares. O
foro da cavalaria-vilã era o que vigorava para os clérigos tomarenses e para os
infanções a quem fosse permitida a condição de vizinho, a ele ascendendo os
peões com haveres bastantes». In Manuel S. A. Conde, Os Forais Tomarenses
de 1162 e 1174, Casa de Sarmento, Centro de Estudos do Património, Universidade
do Minho, Revista Guimarães, nº 106, 1996.
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