Com a devida vénia à Doutora Maria José Travassos Almeida Jesus Bento
O Infante Henrique. 1º Regedor e Administrador da Ordem de Cristo
«(…)
Como regedor da Ordem, o Infante implementou diversas transformações, nomeadamente
a nível administrativo, separou definitivamente a mesa mestral da mesa do
convento, encarando os reditos da mesa mestral como um rendimento próprio
inerente ao Mestre. Consequentemente, implementou uma politica de
engrandecimento desses rendimentos, reduzindo os reditos da mesa conventual.
Enquanto instituição de carácter senhorial, a Ordem usufruía de direitos, quer
a nível territorial quer a nível jurisdicional, que lhe permitiam proceder, por
exemplo, a cobrança dos dizimos, originando conflitos permanentes entre os
poderes senhorial e concelhio, obrigando, dessa forma, Governadores e
Administradores da Milícia a intervirem com uma determinada regularidade reafirmando
os direitos e deveres de cada um. A reestruturação da Ordem implementada pelo
Infante e que culminou com a revisão dos estatutos pelo Bispo de Viseu, dom.
João Vicente, em 1449, foi demonstrativa do objectivo de moldar a Ordem aos
seus interesses. As alterações contemplavam princípios de laicização pelos
quais os freires cavaleiros iam sendo libertos do cumprimento de muitos dos
seus deveres religiosos, nomeadamente a prática da oração, confissão e comunhão
mas, e principalmente, de dois dos seus principais votos, pobreza e castidade.
Logo
em 1426, mais de vinte anos antes, o capitulo geral reunido em Tomar determinou
e consignou uma ordenação em que os freires da Ordem de Cristo podiam dispor
dos seus bens em testamento, com a justificação de que esta impossibilidade só
prejudicava a milícia uma vez que, por morte de alguns dos seus membros, não
lhes eram possível controlar os bens que possuíam, ficando muitas das vezes sem
disponibilidade para lhes dar sepultura, realizar os ofícios e exéquias fúnebres,
bem como sufragar as suas almas. Mais tarde, e no seguimento dessa alteração,
Eugénio IV, em 1443, autoriza o Infante a receber o hábito e a fazer profissão
na Ordem sem abdicar do seu património, contrariando claramente um dos princípios
basilares da regra beneditina pelo qual o desprendimento dos bens terrenos e a
renúncia aos mesmos deviam preceder a entrada para a comunidade monástica.
Esta
gradual laicização da Ordem a par da política monárquica de expansão para o
norte de Africa, fomentou o ressurgimento da vertente militar da milícia a época
praticamente inexistentes. A guerra ao infiel no norte de Africa era fortemente
apoiada pela Santa Se fazendo-se sentir na concessão de benesses de carácter
económico. A titulo de exemplo, refira-se a isenção Papal do pagamento da
dizima das cruzadas em 1425, comum a todas as Ordens Militares e justificada
pela participação pessoal dos freires na luta contra o Infiel, ou a autorização
do comércio com os infiéis sem que isso constituísse uma falta espiritual, dada
por Calisto III em 1456». In
Maria
José Travassos Bento, Convento de Cristo, 1420 – 1521, Mais de um século, 2016, Tese de Doutoramento, Estudo Geral, Repositório
Científico, Universidade de Coimbra, FLUC,
http://hdl.handle.net/10316/26539.
Cortesia de FLUC/JDACT
JDACT, Maria José Travassos Bento, História, Doutoramento, Caso de estudo, Cultura e Conhecimento,