Mostrar mensagens com a etiqueta António Paulo Oliveira. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta António Paulo Oliveira. Mostrar todas as mensagens

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Rodrigues de Brito. A Mutualidade de Serviços. O Solidarismo Krausiano. António Paulo Oliveira. «… todo o homem tem um direito geral à sua instrução; na sociedade em que vive, deve de encontrar os meios de se instruir; fá-la cumprir por alguns de seus membros por meio do ensino, cuja execução ela deve promover»

Cortesia de wikipedia

Considerações sobre a vida e obra de Rodrigues Brito
«(…) Um pouco de seguida assevera, sendo todo o indivíduo fim para si e não meio para os outros, não era lícito a ninguém o dirigir-se arbitrariamente a este ou aquele para lhe fornecer as condições de que precisava, mas só e unicamente à sociedade, ao Estado que, incumbido de manter o estado de Direito entre todos os homens, não devia deixar perecer ninguém de fome e de miséria; subministrando a todos e a cada um as condições do seu desenvolvimento. Num outro momento, assegura o autor da trasladação das lições que aqui e ali se notem alguns sinais de um certo moralismo e de uma certa postura menos individualista do que a de Ferrer, que o haveriam de caracterizar. Com a devida licença, concebemos que é mais do que aqui e ali. Nestas prelecções existe uma mão cheia de atributos que denotam uma reflexão autónoma. Mas passemos aos exemplos concretos. Nomeamos, nessa ordem de ideias, a situação do proletariado patente nos seguintes trechos, a par dos pasmosos progressos das ciências e das artes, da indústria e do comércio; a par de relações tão estreitas e aparentemente amigáveis que hoje prendem as nações civilizadas, existe o proletariado; a par dum luxo desmedido que se admira nas grandes cidades, existe uma espantosa miséria, e sente-a o maior número: homens morrendo de fome e de frio por falta de trabalho, crianças condenadas a um trabalho prematuro e homicida; mulheres vendidas à prostituição. Insiste o autor na mesma sintonia, o proletariado existe sempre; nova forma da antiga escravatura é tão miserável ou talvez mais do que ela. Em face da Filosofia do Direito e da Moral, e dos progressos que estas ciências têm feito desde Kant, não é possível subsistir, sem as reformar, instituições, onde o título do Direito não é respeitado. Depois de tudo isto, remata, em clara alusão aos seus princípios futuros, temos fé em que a força, que ainda hoje domina na sociedade, será um dia substituída pelo Direito e pela Moral, operando-se todos os melhoramentos de que precisamos, ao passo que as circunstâncias das nações os forem comportando.
Levado por esta corrente, referindo em trânsito Proudhon e a religião [filosofia] da miséria, tem tempo para ainda condenar as novas organizações sociais, o socialismo e o comunismo(?), desta forma: importa porém notar que se na sociedade actual ainda o Direito não tem completa aplicação, não é com estes novos sistemas que ele a terá, sistemas que são antes a negação completa do Direito e da Moral, e consequentemente reprovados pela razão(?). Na mesma ordem de ideias, podemos ressaltar a presença do conceito de prestação de condições mútuas ou de serviços e do conceito de fraternidade e de solidariedade patentes nesta assertiva, de que há entre nós igualdade fundamental de natureza; que somos todos irmãos e que para o fim da humanidade todos devemos contribuir, cada um com o contingente da sua própria actividade, sendo que o fim geral, resultante dos fins individuais só se poderá realizar pelos esforços juntos de todos os indivíduos. E, derradeiramente, a ideia do ensino como princípio norteador da existência humana, aí em clara simultaneidade com Vicente Ferrer para quem a educação era o instrumento de salvação da sociedade, que transparece do seguinte juízo, todo o homem tem um direito geral à sua instrução; na sociedade em que vive, deve de encontrar os meios de se instruir; esta obrigação, em que a sociedade se acha para com os indivíduos, fá-la cumprir por alguns de seus membros por meio do ensino, cuja execução ela deve promover. Em conclusão, temos que concordar que as indicações não são tão poucas como isso e apontam na direcção que, posteriormente, as Lições de Direito Natural e, mormente, a Philosophia do Direito se encaminha». In António Paulo S. Dias Oliveira, Rodrigues de Brito, a Mutualidade de Serviços e o Solidarismo Krausiano, Universidade do Algarve, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, DHAP, Faro, 2007.

Cortesia da U Algarve/JDACT

sexta-feira, 6 de março de 2015

Rodrigues Brito. A Mutualidade de Serviços. O Solidarismo Krausiano. António Paulo Oliveira. «As Prelecções representam, da evolução filosófica de Rodrigues Brito e, por esse móbil, não podemos deixar de empreender alguns comentários sobre ela, como não podia deixar de ser, naquilo que Reis Marques…»

Cortesia de wikipedia

Considerações sobre a vida e obra de Rodrigues Brito
«(…) Martins Carvalho revela, sem precisar o sucesso, mas depreendemos nós que seja a propósito da Chorografia…, que no princípio da sua carreira sofreu muito com a falsa apreciação que alguns indivíduos faziam dos seus conhecimentos. Essa injustiça amargurava-o extremamente, e levou-o, como em desafronta, a um estudo profundo da filosofia, em que chegou a ser eminente. Inocêncio Francisco Silva que, como constataremos, não chegou a compulsar a obra, asseverava que a obra tinha saído com várias incorrecções, que deram lugar a sérios reparos, dimanados ao que parece, da nímia confiança com que se dera crédito de verdadeiras a informações que estavam longe de o merecer, foi esta provavelmente a causa de serem recolhidos pelo mesmo autor os exemplares do seu opúsculo, ficando apenas alguns em poder de pessoas que antecipadamente os compraram. De uma, com quem se dá esse caso, houve eu as presentes explicações; não tendo aliás visto a obra, nem podendo por conseguinte aventurar a respeito dela algum juízo fundamentado. Ainda em relação à Chorographia, afiança-nos Brito Aranha que foi muito censurada na imprensa, e que deu lugar a cenas violentas e lastimáveis da parte de estudantes da Universidade, desgostando profundamente o autor. Esta ocorrência motivou a redacção duma carta endereçada a Inocêncio de que Aranha extractou o que se segue (…) fui encarregado pelo conselho superior (antigo conselho superior de instrução pública) daquele trabalho, e para o levar a efeito consultei umas obras impressas que pude alcançar, e procurei informações entre amigos e estranhos, que me pareceram habilitados para me as ministrar. A política porém influiu para que algumas não fossem verdadeiras e para que se fizessem pela imprensa alguns reparos. Muitos desses reparos foram exagerados (…). O que eu não queria era que confundissem o autor com a obra na mesma censura; e foi infelizmente o que fizeram. V. exª não imagina a tortura porque passei nessa ocasião (…). Não retirei os exemplares; foram distribuídos pelos assinantes e pelos amigos; o meu prólogo era a minha defesa, e eu esperava que homens imparciais me fariam um dia justiça à pessoa. Ainda assim, se a obra passou com alguns erros, não foram tantos como alguém pôde supor, e talvez muitos reparos foram devidos à má redacção (…).
Apenas três anos depois se nos deparam, no citado processo do Arquivo da Universidade, um conjunto de lições, quatro para se ser mais específico (a primeira de 8 e a última de 12 de Janeiro de 1853), que Brito entregou, devidamente redigidas, na secretaria da Universidade em 5 de Fevereiro do mesmo ano, nas quais faz o comentário dos parágrafos 32 e 33, que tratam da colisão das leis (esta compreende a colisão entre deveres morais, entre obrigações jurídicas, entre deveres morais e obrigações jurídicas e, enfimentre deveres morais e direitos) e da razão ou título do direito, do compêndio de Vicente Ferrer que era, como se sabe, o manual adoptado nas aulas de direito natural. Estas lições foram, recentemente, transcritas e comentadas por Mário Reis Marques. As Prelecções representam, estamos em crer, um primeiro momento, talvez um pouco incipiente, da evolução filosófica de Rodrigues Brito e, por esse móbil, não podemos deixar de empreender alguns comentários sobre ela, alicerçados, como não podia deixar de ser, naquilo que Reis Marques deixou já estampado. O compilador começa logo por fazer uma observação, ao leitor das Prelecções, nos seguintes termos: o manuscrito que agora se divulga é mais um contributo para o aprofundamento do pensamento de Vicente F. N. Paiva do que propriamente para o estudo do perfil teórico do seu discípulo Rodrigues Brito (…). O livro que serve de orientação aos alunos é o Elementos de direito natural ou de philosophia de direito (1844) de Vicente Ferrer, obra que viria a transformar-se num dos clássicos do pensamento jurídico português. Contudo, se é verdade aquilo que se abonou atrás, não existe menos certeza que nestas aulas encontramos alguns traços daquilo que irromperia como o pensamento específico de Rodrigues Brito e são, precisamente, esses vestígios que procuraremos pôr em relevo. Algumas das pistas para o encontro com a doutrina particular de Brito são fornecidos no próprio escólio do texto. Este chama-nos a atenção para o facto do filósofo dissolve[r] a condicionalidade krausista na sociedade e no Estado. Assim é, de facto, se atendermos às seguintes passagens, à sociedade é que o homem tem de se dirigir, para que lhe sejam fornecidas todas as condições de que precisa para o conseguimento dos seus fins racionais; ao Estado, incumbido de fazer a aplicação do Direito a todas as esferas da actividade humana, de manter o estado de Direito entre os homens, é que o pobre e o devedor se devem dirigir, para que lhe forneça as condições necessárias aos seus fins racionais». In António Paulo S. Dias Oliveira, Rodrigues de Brito, a Mutualidade de Serviços e o Solidarismo Krausiano, Universidade do Algarve, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, DHAP, Faro, 2007.

Cortesia da U Algarve/JDACT

domingo, 23 de março de 2014

Rodrigues de Brito. A Mutualidade de Serviços. O Solidarismo Krausiano. António Paulo Oliveira. «… ser considerado um dos mais lídimos representantes do ‘krausismo’ no nosso país. É verdade que a sua doutrina não tem a preocupação de se revelar da forma mais ortodoxa....»

Cortesia de wikipedia

Considerações sobre a vida e obra de Rodrigues de Brito
«Temos a convicção que Joaquim Maria Rodrigues de Brito pode, de certa forma, ser considerado um dos mais lídimos representantes do krausismo no nosso país. É verdade que a sua doutrina, ao contrário, por exemplo, das de Costa Lobo ou Levy Maria Jordão, não tem a preocupação de se revelar da forma mais ortodoxa, porém, a introdução de outros elementos teóricos vem desembocar num pensamento original com um sustentáculo nitidamente krausiano. Desde logo, não podemos deixar de salientar que não existia, até hoje, qualquer estudo de carácter monográfico sobre o filósofo de Coimbra. Desde os estudos pioneiros de Cabral de Moncada, Subsídios para uma História da Filosofia do Direito em Portugal (1772-1911), até à mais recente publicação de Maria Clara Calheiros, Filosofia Jurídico-Política do Krausismo Português, não encontramos mais do que estudos parcelares que nos conduzem a uma visão não suficientemente abrangente da obra e do autor. Da vida do professor de filosofia do direito não foi muito abundante o que conseguimos apurar. Esta ofuscação, segundo nos é testemunhado por Manuel Emídio Garcia, poder-se-á ficar a dever ao facto de concentrar nos estudos todos o seu entusiasmo e, por esse motivo, se ter afastado, conscientemente, de todo o contacto com a vida pública, o que, diga-se de passagem, não facilita a pesquisa de dados sobre a sua existência.
É dado seguro que viu a primeira luz do dia na freguesia de S. Cristóvão, que corresponde hodiernamente à freguesia de Almedina, em Coimbra, aos 27 dias do mês de Junho de 1822. Pensamos que nasceu na Rua das Fangas, pois nos anos de estudante o seu domicílio foi sempre nessa rua, nos números 10 (1837), 11 (1838) e 35 (1840 a 1843) e enquanto lente era aí, também, o seu aposento, neste caso nos números 28 (1855), 23 (1861) e 18 (1865). Em 1873 foi dessa artéria, ainda, que partiu o préstito fúnebre. Era filho do Lente de leis Joaquim José Rodrigues Brito e de Josefa Benedita Freire Ventura Brito e sobrinho do Desembargador João Rodrigues Brito, deputado nas Cortes vintistas. O progenitor, com 69 anos à data do nascimento do filho, tinha remetido aos prelos, em 1803, as célebres Memórias políticas sobre as verdadeiras bases da grandeza das nações, principalmente de Portugal, 3 tomos, Lisboa, Imprensa Régia, estudo percursor da investigação económica no nosso país. Joaquim Maria Rodrigues de Brito contava apenas nove anos quando o procriador faleceu (20 de Novembro de 1831), e dessa data até à entrada no curso de direito nada mais nos foi possível descortinar. Em 26 de Outubro de 1837, então com 15 anos de idade, entra nos claustros da Universidade onde frequenta o curso de direito, desde o ano lectivo de 1837-38 até 1841-42. No ano seguinte, 1842-43, cursa o sexto ano que dá acesso ao magistério, vindo a realizar o exame privado em 21 de Julho de 1843. Tendo feito a repetição do acto, possivelmente, em 5 de Julho de 1843, conclui o doutoramento em 25 de Julho de 1843.
Não vamos procurar fazer aqui um apanhado das influências que Brito poderia ter sofrido nestes anos passados na Faculdade de Direito. Dos Lentes da época alguns são sobejamente conhecidos. Estamos a pensar nos casos de Coelho da Rocha, de Liz Teixeira, de Guilherme Henriques de Carvalho, de Adrião Forjaz, de Basílio Pinto ou de Vicente Ferrer, e ficamos por aqui para não ter que enumerá-los todos. Destes educadores aquele que, certamente, o terá influenciado em maior grau, até pela escolha que posteriormente o levará à cátedra de filosofia do direito, foi Vicente Ferrer. O primeiro texto escrito que dele temos notícia, datada de 1843, é a sua dissertação de doutoramento, cujo argumento se debruçava sobre um fragmento de Ulpiano, lib. I Regularum, L. I. D. de Jurisdictione. Estes trabalhos, independentemente dos temas que eram destinados aos doutorandos pela congregação da Faculdade, serviam, fundamentalmente, para o candidato demonstrar a sua sapiência nos diversos ramos da ciência jurídica (Direito Natural, Romano, Pátrio, Canónico, Economia Política, etc.). Neste contexto, nestas suas teses, o que nos chamou verdadeiramente a atenção foi a epígrafe, extraída duma obra de Lerminier, que nos remete, desde logo, para a função social do direito. Característica esta que é realmente essencial em toda a obra de Brito. Quer isto dizer que, desde o final da sua formação, o filósofo já tinha adquirido um conjunto de preceitos que, duma maneira ou de outra, foi desenvolvendo ao longo do seu magistério.
Porém, talvez seja adequado fornecer, nesta ocasião, a citação de Lerminier e os parágrafos onde ela se encontra inserida, tarefa que tomaremos a ombros de seguida: En résumé, l’homme est libre et sociable. Or sa liberté est la racine du droit, et sa sociabilité en est la forme. Le droit est donc l’harmonie et la science des rapports obligatoires des hommes entre eux. Il est né du commerce de l’homme avec l’homme, du contact de l’homme avec les choses; il est l’enfant de la vie humaine, de la société, ou plutôt il est la société même: rien de plus réel et de plus vivent. […] C’est le droit qui réunit les hommes, qui fait le lien social, en faisant à chacun sa part, en gardant comme un trésor la propriété de tous et de chacun, en réglant les sacrífices nécessaires, en protégent les opinions, les doctrines, les sectes, les religions, tant qu’elles ne sortent pas du cercle qu’il leur a tracé; en planant au-dessous d’elles, prêt à punir les écarts téméraires, les violations de la liberté, dont il est, pour ainsi dire, la religion […].
Voltando ao seu quotidiano, a fazermos fé em Martins de Carvalho, Brito foi, em 8 de Janeiro de 1847, por portaria exarada pelo duque de Saldanha, nomeado ajudante do revisor da Imprensa da Universidade. Provimento depois confirmado por decreto de 18 de Fevereiro do ano seguinte. Posteriormente, por decreto de 26 de Abril de 1854, foi indigitado revisor, cargo que ocupou até 17 de Março de 1855, data em que foi provido substituto extraordinário da Faculdade de Direito. No já citado ano de 1847 terá feito parte do batalhão de caçadores cartista de Coimbra com a patente de tenente.
Não temos qualquer notícia sobre ele desde os acontecimentos anteriormente relatados até à publicação da obra Chorografia do Reino de Portugal para uso das Escholas d’instrucção primaria, na qual revela à puridade que tinha sido encarregado pelo Conselho Superior de Instrução Pública de fazer a Chorografia de Portugal, ilhas
adjacentes e possessões ultramarinas para uso das Escola de instrução primária. Nesta mesma obra temos a informação de que seria, à época (1850), doutor adido na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e, pensamos que também, secretário do citado Conselho Superior de Instrução Pública. Acerca da nomeação para o citado cargo, veja-se o alegado artigo do Tribuno Popular». In António Paulo S. Dias Oliveira, Rodrigues de Brito, a Mutualidade de Serviços e o Solidarismo Krausiano, Universidade do Algarve, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, DHAP, Faro, 2007.

Cortesia da U Algarve/JDACT