«Havendo desistido da permuta de bens acima referida com a
ordem de Cristo e da pessoal fundação hospitalar em Tomar e, depois de obter de
Roma, em 1434, a
anexação à dita Ordem dos bens que a de Alcântara, castelhana, houvera em Portugal
e de que faziam parte as terras de Reigada e Pereiro, D. Henrique veio a doar
não só aquelas como também as suas citadas casas de Lisboa à ordem Militar de Cristo,
em data e por documento desconhecidos.
Documentos
I
1420, Outubro 2
Carta de el,rei D. João I, a conceder lícença ao infante D.
Henrique para feira franca anual em Tomar, a começar no quinto dia depois da Páscoa
e durante quinze dias, com os especiais privilégios constantes do diploma. ANTT,
Chancelaria de D. João I, li,v' 4, fl' 11 v.'
"Dom Joham, pella graça de Deus rrey de Portugal e do Algarue
e ssenhor de Cepta. A quantoe esta Carta virern fazernos saber que nos,
emsembra com o jffante Duarte, meu filho prirnogenjto, herdeiro em os dictoo regnos,
auendo por nosso ssrujço e bem da nmsa tgrra, damoe poder e lugar e licença aq
jffante dom Anrrique meu filho, regedor da hordem de Nosso Senhor Jhesu Christo
e duque de Viseu e senhor de Coujlhãa, que elle mande fazer e se faça em cada
húu anno, em a sua villa de Tomar, húa feira 'franquoada, a qual se
come"ce de farer aos (?) dias despois da Pascoa da Sureigam e dure ataa (?)
dias primeiros segujntes. E queremos e rnandamos que os que laa diota feira vierern
conprar e uender, quaaesquer cousas que seiam as que hi trouuerem a uender e se
hi uenderem, assy os que as cousas uenderem como (?) que as conprarem, nom
paguem rn'ais que arnetade da sisa, posto que os que as dictas cousas conprarem
ou uenderem seiam moradores na dicta viila de T'omar, ou de seu termo ou outras
quaaisquer partes qtre eoiam. E esto nom se entenda em vinho que se uenda atauernado nem
ern carne que se uenda a talho. Mandamos que destas duas cousas que se pague
toda a sisa em cheo. Outroasy, mandamoc que aos que aas dictas feiras vierem
que lhe nom seiam tomadas suas bestas de seella nem dalbarda pera nehúas cargas
que seiam nern eles nom seiam constrangidos pera nehüa serujdom, emquanto aa
dicta feira vierem e em ella andarem e pera suas casas tornarem.
Outroasy, mandamos que os que aa dicta feira viçrem nom
seiam presoo nem açusados nem demandadm por néhuus, maleficios em que seiam
cuúpados, se essres malleficios nom forem daquelles em que nos mandamoo que se
guardem os coutos do stremo, saluo se esses malleficios forem fectos em no
dicto lugar ou termo ou fectos nouamente na dicta feira; que, por taaes, malleficios
como estes, mandamos que seiam pressos e se liurem per seu djreito.
Outrossy, mandarnos que (?) que aa dicta feira vieram nom
seiam citados nem demandados por nehúas diujdas que deuam nem por heranças nm
por outra nehúa cousa a que seiam theudoc e obrigados, saluo se forem diujdas
de cousas que comprarem ou uenderem na dicta feira.
Outrossy, mandamos que os que aa dicta feira vierem, einquanto
a dicta feira durar, elles possam trazer suas armnas emquannto na dicta feira
andarem. Outrossy, possam andar em a dicta feira em quaaesquer bestas que lhes
prouuer, nom embargando a nossa defesa e hordenaçam que em contrairo desto he
fecta. Outrossy, rnandamos e defendemos aos nossos corregedores e meirinhos,
assy da nossa corte como dos nossos regnos, que nom uãao aa dicta feira por
fazer correiçom nem a façam em a dicta feira. Se allo quiserem hir, que uãao
conprar ou uender, se lhes prouuer, e nom por outra nehúa cousa, E, em
testimunho desto, mandamos dello seer fecta esta carta, asignada per mim.
Dante em Tentugal, dous dias doutubro. Elrrey o mandou.
Joham Afonso a fez. Era de M. XXXX XX"». In A Pobreza e a Assistência aos Pobres
na Península Ibérica durante a Idade Média, Instituto de Alta Cultura, Centro
de Estudos Históricos, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1974.
Cortesia de Imprensa Nacional-Casa da Moeda/JDACT