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O ducado de Beja: uma reordenação do poder?
«(…) Um olhar atento permitirá
compreender a paulatina agregação de jurisdições com que o infante Luís foi
agraciado durante o segundo quartel do século XVI. Diga-se, com efeito, que a
porção mais significativa foi doada ainda durante a década de vinte,
constituindo assim a grande base patrimonial com que o infante sustenta a casa
acabada de formar. Em dois anos consecutivos (1527-1528), recebe as cidades e
vilas de Covilhã, Marvão, Almada, Seia, Moura, Serpa, Lafões, Besteiros,
Aguiar, Pena, S. João de Rei, Terras de Bouro e ainda a jurisdição sobre o castelo
de Tavira, conjunto que viria a ser complementado já em 1529 pela atribuição da
jurisdição sobre o Priorado do Crato, com extensos territórios. As
doações da década de trinta seriam mais parcimoniosas, fruto do contexto coevo
e da necessidade de equilibrar os poderes da aristocracia, onde a dimensão do
senhorio do infante Luís era já significativa entre a alta nobreza, próxima à
Coroa. Tendo em conta esta perspectiva, assinala-se apenas a concessão da
jurisdição sobre a cidade e termo de Beja, que não tinha constado ao tempo da
doação do ducado homónimo, bem como de um par de direitos de exploração sobre alguns
territórios no Atlântico. Paralelamente, o infante vai beneficiar da herança de
dona Beatriz, condessa de Marialva e Loulé, ao apoderar-se dos direitos de
apresentação eclesiástica (padroados) anteriormente referidos. Aparte da
divisão entre as jurisdições que retornaram à Coroa (cujo senhor era o seu
irmão, infante Fernando) e o que ficou em posse da condessa, diga-se que não
faltaram pretendentes a impugnar o processo de partilhas disputado com base na
herança de dona Beatriz, desde logo, Fernando Coutinho, sobrinho do 4º Conde do
título e primo co-irmão de dona Guiomar, bem como os seus descendentes,
Francisco e Manuel, cujas demandas persistentes haveriam de envolver contendas
entre estes, a Coroa, o cardeal Afonso e Luís.
Por
último, mencione-se uma última doação ocorrida já na década de quarenta: a de Salvaterra
de Magos. Crê-se que tenha sido alvo de um negócio com Nuno Manuel
(anterior senhor desta terra, com os seus termos e jurisdições), supervisionado
pelo monarca, onde este terá acordado uma troca com as vilas de Tancos, Atalaia
e Asseiceira, apesar de Carvalho Costa aludir que terá sido o próprio infante Luís
a permutar as ditas vilas, directamente com os condes da Atalaia. Todavia, não
se conhece o alvará em que João III formaliza a doação desta vila e jurisdições
ao infante, embora se acredite que tenha sido até 1542, pois o monarca concede
nesse mesmo ano, aos ouvidores de Luís, privilégios para estes usarem da
jurisdição cível e crime na vila e nos seus termos, igualando, portanto, os
direitos destes nas outras terras que lhe pertenciam. De modo similar, é também
por esta altura (finais de 1542) que é confirmada legislação específica, em
relação coutada de Salvaterra de Magos, ficando esta juridicamente
equiparada à de Almeirim, local privilegiado para a prática da caça, por parte
de membros da família real». In Hélder
Carvalhal, A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555), Dinâmicas de
construção e consolidação de um senhorio quinhentista, Revista 7 Mares, Nº 4,
Dossié, Junho de 2014, Wikipedia.
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