terça-feira, 25 de novembro de 2014

Elementos para a História do Município de Lisboa. Eduardo F Oliveira. «Declara João II á camara que havia por bem que Gomçallo de Olyueira servisse de vereador, em substituição dos dois primeiros que tinham sido eleitos, […] Donde se conclue que a eleição municipal, n'este anno, não foi inteiramente livre»

jdact

No Original

Carta regia de 13 de junho da era de 1429 (anno de 1391)
«(…) Em que el-rei fazia saber aos juízes, concelhos e homens bons da sua mui nobre e leal cidade de Lisboa e de Santarém, e a todas as villas e logares da correição da Estremadura, que tinha feito uma ordenação, regulando a forma das eleições dos juizes, vereadores e mais officiaes, para evitar as grandes sayoarias e rogos, p gisa q sse faziam os oficiaaes quaaes nõ conpriam e dapnosos a essas cidades e villas e julgados, e outrossy se faziam em essas enliçoes voltas e roydos e ficauam em myzades antre os boõs. Por esta ordenação determinava aos officiaes encarregados do governo da cidade que, sem delonga, fizessem escrever no livro da vereação, e em capítulos ou róes separados, conforme os cargos para que os julgassem competentes, os nomes do todos os homens bons do concelho, que tivessem para isso escolheitas; e que de futuro fossem egualmente inscriptos todos os que estivessem em idênticas circumstancias. Concluídos que fossem estes róes, escreviam-se também esses nomes em alvarás que se punham em pelouros, mettendo-se em seguida os do cargo, que se pretendia eleger, n’uma espécie de capêllo (capeynte), e o mesmo se observava depois com os mais pelouros dos outros cargos.
A extracção dos pelouros fazia-se annualmente em camara por um homem bom, o qual tirava successivamente do capêllo tantos pelouros quantas eram as pessoas que tinham de ser eleitas. Os restantes pelouros guardavam-se, até à sua completa extracção, n’um cofre de duas chaves, que ficavam em poder de dois homens bons.

Capitulo das cortes feitas na villa de Santarem no mez de junho da era de 1456 (anno de 1418)
It per out.° capitollo dizem que daguissa que sse os ofiçiaaes e nos comçelhos fazem he erro e por este aazo a terra nom he bem Regida (nem pode sseer) por q o q merece de seer Juiz saae por p. e assi os outros. Porem pedem q mandees q os q forem preteençentes pera sseerem Juizes q estem em um saco apartados e os q forem para vereadores em outro saco e os procuradores em out.º saco e que daquy sse tirem em cada hum año e será oficiall em aquell oficio o que merece. Resposta: que assi se faça da quy em diamte. Pelo que se vê, não foram bastantes as providencias dadas na carta regia de 13 de junho da era de 1429, e por isso foi necessário regular, por um modo mais explicito, o systema d'esta eleição.

Carta regia de 20 de junho de 1437
D'este documento vê-se que n’aquella epocha os vereadores eram ainda trez, e um procurador da cidade; e que, além do mantimento, que já recebiam, foi mandado dar dois moios de trigo a cada um d'elles, quando servissem em todo o anno, e que, se o trigo não chegasse, recebessem seiscentos réis por cada moio.

Regimento dos ordenados e mantimentos dos officiaes da cidade, de 13 de fevereiro de 1471
Por este regimento determinava-se que o vencimento annual de cada um dos trez vereadores, e do procurador da cidade, fosse de dois mil réis, e de dois moios de trigo, á custa da cidade. It. Primeiramente mandamos que o C.º, escripuam da cam.ª, th° da çidade e da inposiçom de villa noua, juizes, alcaides nem outros algüs ofiçiaaes da dita çidade, nem algüas outras pessoas de fora, nam aja graça de dinheiro, nem pom aa custa da dita çidade, saluo seus mantimentos hordenados q ham com sseos ofíçios e mays nam; nem se façam contas de diuidas q deverem aa dita çidade saluo quando ouuerem nossa autoridade, p.ª lhes serem feytas as ditas graças e quitas. E os mantimentos que os ditos oficiaaes liam em cada hü ano, aa custa da cidade, som estes; a saber: três vereadores e hü año, aa custa da cidade e quatro juizes, dous do civell, e dous do crime, p. año dous mill rs e de trigo dois m

Carta regia de 15 d’abril de 1486
Declara João II á camara que havia por bem que Gomçallo de Olyueira servisse de vereador, em substituição dos dois primeiros que tinham sido eleitos, e, emquanto ao outro, se guardasse o costume e ordenança da çidade. Donde se conclue que a eleição municipal, n'este anno, não foi inteiramente livre.

Carta regia de 4 de março de 1488
Recommenda el-rei João II ao corregedor, vereadores e procurador do concelho que, visto aproximar-se o tempo da eleição dos officiaes da cidade, escolham, para taes cargos, pessoas competentes, e que lhe enviem a relação dos eleitos para a examinar. Parece datar d’esta epocha a approvação ou confirmação regia d’estas eleições». In Eduardo Freire Oliveira, Elementos para a História do Município de Lisboa, 1ª parte, Câmara Municipal de Lisboa, no centenário do marquês de Pombal em 8 de Maio de 1882, Typographia Universal, 1885.

Cortesia da CMLisboa/JDACT