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sexta-feira, 21 de abril de 2017

Macau Histórico CA Montalto Jesus. «O procurador era, ao mesmo tempo, tesoureiro colonial, superintendente das Alfândegas e director dos Serviços Públicos»

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«(…) A pseudo-embaixada foi recebida com grande pompa; e, conduzidos à sala dourada do palácio vice-real, os humildes estrangeiros depuseram os presentes ante o velho magnata que exultante de satisfação, aceitou os adornos e os cristais, na condição de os pagar no acto da entrega, ainda que depois, em privado, desse a entender que o dinheiro se destinava a mais presentes. Como se esperava, não havia necessidade de mais justificações. Que os portugueses permaneçam em Macau, bons e leais amigos, disse o vice-rei, que se governem o si mesmos como até aqui e obedeçam aos mandarins. O motivo por que os portugueses não reivindicaram os seus direitos é explicado em Oriente Conquistado a Jesu-Christo: tão dependente estava Macau dos mandarins que bastava estes cortarem as provisões e os portugueses não poderiam manter-se no local. O expediente, contudo, resultou satisfatório tanto para a colónia como para os jesuítas e, zeloso como era Macau pelo trabalho de evangelização, foi com grande alegria que o competente Ricci começou a fundar a missão que, científica ou religiosamente, resultou tão gloriosa para o prestígio ocidental na China. Para a precária colónia o sucesso dos jesuítas foi uma dádiva de Deus, de tal maneira dependia do seu tacto e da influência que eles, em breve, viriam a adquirir sobre os mandarins.
Entretanto, chegaram a Macau, em 1582, as tristes notícias de que, em consequência da morte do monarca Sebastião na desastrosa batalha de Alcácer Quibir, a coroa de Portugal havia sido usurpada, em 1580, por Filipe II de Espanha. Ao mesmo tempo, Gozalo Ronquillo, governador de Manila, enviou um emissário jesuíta, Alonso Sanchez, para promover a aclamação do novo monarca em Macau, onde chegou após um naufrágio e subsequente detenção na China. Deparando-se-lhe um ardente e inquebrantável patriotismo, o emissário usou de grande circunspecção ao relatar o cruciante desastre sob a suave aparência da união das coroas de Portugal e de Espanha. Primeiro, assegurou o assentimento do clero e das autoridades. Depois, dirigiu as suas eloquentes exortações aos fiéis patriotas. Por fim, a colónia, seguindo o exemplo da desgraçada pátria e das demais, tristemente jurou vassalagem ao rei castelhano.
Mas enquanto um jesuíta administrava suavemente o jugo, outro lutava patrioticamente para colocar a colónia fora do alcance dos governadores espanhóis. Por desejo do bispo Belchior Carneiro os colonos reuniram-se, em 1583, para deliberar sobre qual a forma de governo que melhor se adaptaria às novas circunstâncias. A assembleia, presidida pelo digno prelado, decidiu a favor de uma administração senatorial baseada nos privilégios municipais adquiridos, nos dias de antigamente, por concessão real a várias cidades de Portugal. Por isso, o Senado de Macau instituiu-se com a sanção de Francisco Mascarenhas, vice-rei da Índia.
A eleição do Senado era trienal. Todos os portugueses residentes em Macau tinham direito a voto. Convocados pelo ouvidor, os residentes reuniram-se e por votação escolheram seis eleitores. Depois de terem legalmente jurado os seus cargos, estes organizaram-se em três grupos, entre os quais não podia haver qualquer relação. Recolhidos na casa do Senado, cada grupo redigiu uma lista de vinte e um cidadãos elegíveis para as honras de senador. O ouvidor, promotor de justiça, compilou numa só os nomes das três listas eleitas e enviou-a ao vice-rei de Goa, que novamente organizou três listas e as devolveu a Macau, em sobrescritos selados, para que no final do último ano de cada triénio fosse aberto um deles. Cada lista continha a nomeação de dois juízes, três vereadores e um procurador, os senadores. A presidência cabia alternadamente aos vereadores. Os juízes exerciam a sua jurisdição em casos sumários sujeitos a apelo ante o ouvidor ou o Tribunal Supremo de Goa, presidido pelo vice-rei, cuja decisão era definitiva. O procurador era, ao mesmo tempo, tesoureiro colonial, superintendente das Alfândegas e director dos Serviços Públicos, assim como o representante do Senado em todos os assuntos relativos aos chineses. Em questões importantes os homens-bons, como eram chamados os ex-senadores, o capitão-de-terra, o bispo, o clero e os cidadãos em geral eram convocados a deliberar com os senadores sobre as medidas a adoptar, sendo tal assembleia chamada Conselho Geral». In CA Montalto de Jesus, Historic Macao, 1926, colecção História, 1ª edição em português, 1990, Livros do Oriente, Macau, Fundação do Oriente, ISBN 972-941-801-2.

Cortesia se LdoOriente/JDACT

Macau Histórico CA Montalto Jesus. «A feira era, a princípio, celebrada de cinco em cinco dias, periodicidade depois alargada para de quinze em quinze»

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«(…) A barreira foi construída, em 1573, claramente como uma delimitação de fronteira, mas servia também para controlar o aprovisionamento da colónia, embora o objectivo declarado fosse apenas o de evitar a incursão dos negros fugitivos de Macau. O portão-barreira, conhecido pelos portugueses como Porta do Cerco, era aberto periodicamente para abastecer a colónia de provisões, numa feira, celebrada num espaço cercado para além da barreira, após a qual esse portão era fechado e selado com seis papéis carimbados. Sobre o portão havia uma inscrição chinesa: Temei a nossa grandeza e respeitai a nossa virtude, e nas proximidades foram estacionadas tropas chinesas, um vergonhoso grupo de arruaceiros, maus, molengões e mal armados, que perseguia os carregadores das provisões para a feira, e por cuja queixa o capitão-de-terra mandou, certa vez, prender e açoitar, em Macau, quarenta desses soldados, após o que foram mandados embora, chorando como crianças, como narrou um missionário contemporâneo. A feira era, a princípio, celebrada de cinco em cinco dias, periodicidade depois alargada para de quinze em quinze. O resultado desta alteração não prevista foi a escassez de comida, em consequência da qual os pobres de Macau morreram de fome.
Ainda que assumindo outras formas, não era a primeira vez que a colónia experimentava o maldito jugo dos mandarins. A princípio os direitos chineses de ancoragem eram exigidos aos barcos portugueses em Macau. Depois, o que originariamente não era mais do que um suborno, ao qual se alude numa das narrativas chinesas, foi transformado numa anuidade para o tesouro imperial. O modo como este presente para o Cérbero veio a ser legalizado como anuidade em forma de foro do chão, é assim explicado: numa acção ou citação, que, nos princípios do século XVII, os jesuítas fizeram para atestar os direitos dos portugueses sobre Macau, parece que depois de lhes ter sido dado o Porto e a Península de Macau, os portugueses pagaram, além de direitos de ancoragem, uma certa soma como renda que todavia, não era registada no tesouro imperial, sendo gasta pelo hai-tao, a quem era usualmente remetida, e que era por esta razão conhecido pelos portugueses como o hai-tao subornado.
Isto durou dez ou doze anos. Em 1572, ou por volta disso, quando os portugueses se dirigiam para uma feira, os mandarins, ataviados de vermelho, saíram de um portão para receber os direitos habitualmente trazidos, oferecendo aos portugueses bolos e um jarro de vinho como era seu costume; após o que, o intérprete Pedro Gonçalves, um mestiço, em conversa com o hai-tao, informou que os portugueses também traziam os quinhentos taéis a pagar como renda da colónia. Como isto foi dito na presença de outros mandarins o hai-tao, vendo-se comprometido, respondeu apressadamente que o dinheiro devia ser enviado ao te-quei porque se destinava ao tesouro imperial. Desde então, foi pago e recebido como tal.
Assim, um simples suborno deu origem ao foro do chão, pago não em virtude de qualquer pacto formal, mas meramente através de condescendência indevida, calculada para libertar a colónia das medidas vexatórias por parte dos mandarins. É a esta renda que Ljungstedt e outros chamam tributo, evidentemente para rebaixar ainda mais a situação da colónia. Neste ponto, contudo, o pagamento do foro não é menos humilhante do que o de um tributo, talvez até mais, porque enquanto o foro implica, pelo menos, uma renúncia tárcita ao direito de conquista, um tributo, neste caso, está na categoria daqueles que, nos tempos passados, mesmo as mais importantes potências marítimas da Europa pagavam aos estados bárbaros para protecção das vidas e do comércio dos seus súbditos, sem afectar de maneira alguma e soberania destas potências, embora o tributo fosse, por vezes, imposto por meio de tratados concluídos para esse efeito.
Com o decorrer do tempo, as extorsões a Macau deixaram de ser um exclusivo dos mandarins distritais. Um velho e ganancioso magnata de Foquien, mal assumiu o cargo de vice-rei de Cantão, em 1582, mandou que se apresentassem perante ele as principais autoridades civis, legais e eclesiásticas de Macau para que lhe fosse explicado por que direitos governavam a colónia, porque, alegava ele, o imperador, ao dar-lhes Macau, não lhes outorgara qualquer jurisdição sobre o território. As autoridades em questão não terão concordado com esta prepotência descarada. No entanto, era evidente que para segurança da colónia, alguém teria que resolver os assuntos em Shao-king-foo, então a sede vice-real. Como observa Du Halde, a conversa do vice-rei deu a entender aos portugueses que movido pela cupidez característica dos vice-reis chineses, este assumia uma atitude agressiva na esperança de ser apaziguado pela complacência e alguns ricos presentes. E Macau, relata um historiador português, sabia que a melhor justificação era na forma de camlets de seda, veludos e cristais, então de alto preço na China. Um homem de leis chamado Penella, de excelentes relações com os mandarins, foi designado pela comunidade para seguir para Shao-king-foo com estes presentes, sendo acompanhado por dois jesuítas italianos, que avidamente se aproveitaram desta oportunidade para fundar a sua missão na China». In CA Montalto de Jesus, Historic Macao, 1926, colecção História, 1ª edição em português, 1990, Livros do Oriente, Macau, Fundação do Oriente, ISBN 972-941-801-2.

Cortesia se LdoOriente/JDACT