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sábado, 14 de janeiro de 2023

Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de João IV. Maria do Carmo T. Pinto.«O reino converteu-se em prisão por dívidas. A atitude de benevolência manifestada pelo monarca no início do seu reinado esfumava-se pouco a pouco…»

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Com a devida vénia à Doutora Maria do Carmo Pinto

Heróis ou Anti-Heróis.

Filipe III e a Inquisição (maldita). Antes e depois do perdão de 1605

«(…) Perante as dificuldades financeiras que teimavam em persistir, Filipe III viu-se, novamente, na contingência de ter de procurar apoio junto dos cristãos-novos. Assim, durante a primeira metade de 1601, a gente de nação obteve a revogação da lei decretada por dom Henrique e confirmada por Filipe II, que os impedia de sair do reino e de venderem os seus bens, mediante um pagamento de 170 mil cruzados, que posteriormente passou a 200 mil, sendo-lhes, igualmente, dada permissão para se fixarem nos territórios portugueses além-mar. Ainda nesse mesmo ano, um alvará régio de 24 de Novembro de 1601 proibia a utilização da designação de cristão-novo, confesso, marrano ou judeu, relativamente a qualquer descendente dos conversos, sob pena de multa e prisão, sendo provável que a promulgação desta lei tenha sido obtida mediante o pagamento pelos cristãos-novos de avultada quantia. Contudo, à vontade expressa da Inquisição (maldita) sobrepunham-se as exigências do erário régio. Os que defendiam que o perdão fosse concedido argumentavam que era necessário organizar uma poderosa esquadra que afastasse, definitivamente, a navegação holandesa e inglesa das costas da Índia. Nem o dinheiro dos confiscos podia constituir solução, uma vez que o tempo escasseava e não chegaria a tempo.

Assim, os cristãos-novos prometiam a Filipe III um serviço voluntário de 1.700.000 cruzados62, prescindindo do pagamento de 225 mil cruzados que a fazenda devia a alguns deles, caso o monarca conseguisse obter o perdão geral das culpas de apostasia e judaísmo. Os cristãos-novos estavam tão apostados em garantir que as suas pretensões fossem ouvidas que tinham, inclusivamente, distribuído benesses financeiras, no valor de 100 mil cruzados, por diversas personagens importantes da corte madrilena, entre as quais o próprio duque de Lerma. Porém, o valido de Filipe III e o próprio monarca não se mostravam menos interessados no acordo, desejosos que estavam em obter o apoio dos financeiros portugueses. Num primeiro momento, entre aqueles que abandonaram Portugal e procuraram refúgio no reino vizinho, a par de importantes banqueiros, em especial lisboetas, e homens de negócio que se fixaram na corte e em Sevilha, porta de saída para as Índias de Castela, figuravam, também, modestos mercadores que entraram em Castela aproveitando o vazio deixado pela crise económica que varrera Castela no final do século XVI e pouco a pouco se foram integrando e enriquecendo. O duque de Lerma firmou com eles vários contratos, aproveitando, desta forma, os recursos e contactos que os cristãos-novos estavam em condições de oferecer em troca de certas concessões e de bons negócios. Os problemas religiosos e de limpeza de sangue foram relegados para segundo plano.

Poucos meses depois da publicação do perdão geral, por alvará de 5 de Junho de 1605, foi constituída, em Lisboa, uma Junta, presidida por Constantino Mello, incumbida do maneio e distribuição do referido serviço. Os cristãos-novos ou por que se encontrassem desiludidos com Filipe III por não os ter considerado em condições de exercerem certos cargos e honras, ou por que tivessem prometido verbas de que não dispunham, quando chegou o momento da cobrança não cumpriram aquilo a que se tinham obrigado. Impôs-se a coacção, mas os cristãos-novos regateavam o pagamento, vendiam seus bens e tentavam fugir. Perante este quadro o monarca considerou que não se encontrava mais obrigado a cumprir a sua promessa e no ano seguinte, em 1606, Filipe III proibiu os cristãos-novos de saírem do reino, sem provisão sua ou sem quitação do presidente da referida Junta. O reino converteu-se em prisão por dívidas. A atitude de benevolência manifestada pelo monarca no início do seu reinado esfumava-se pouco a pouco e os cristãos-novos não foram os únicos que sofreram com a alteração de comportamento de Filipe III». In Maria do Carmo Teixeira Pinto, Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV, Heróis ou Anti-Heróis?, Dissertação de Doutoramento em História, Universidade Aberta, Lisboa, 2003.

Cortesia de UAberta/JDACT

JDACT, Conhecimentos, D. João IV, Elvas, Évora, Maria do Carmo T. Pinto, 

sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de João IV. Maria do Carmo T. Pinto.«O dinheiro arrecadava-se (...) mas os cascos apodreciam desarmados, enquanto os piratas acoutavam os nossos mares. O erário régio exigia reformas profundas que tardavam e o desequilíbrio aumentava»

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Com a devida vénia à Doutora Maria do Carmo Pinto

Heróis ou Anti-Heróis.

Filipe III e a Inquisição (maldita). Antes e depois do perdão de 1605

«(…) Se analisarmos com algum cuidado a política de Filipe III, facilmente nos podemos aperceber que ocorreram profundas alterações na forma como se desenrolou o relacionamento entre o monarca e o Tribunal do Santo Ofício (maldito) e entre aquele e os cristãos-novos. No início do século XVII, a fazenda real, cuja última quebra tinha ocorrido em 1596, antes da subida de Filipe III ao trono, passava por novos apuros que culminou na bancarrota de 1607. O monarca determinou a imposição aos navios mercantes de um novo tributo, consulado, o qual deveria ser aplicado, exclusivamente, à defesa dos portos e do comércio marítimo. Esta decisão foi cumprida apenas durante alguns anos, uma vez que o produto do recente imposto, tal como já acontecera com a terça dos concelhos destinadas à reparação das fortalezas, depressa foi consumido nas despesas urgentes. O dinheiro arrecadava-se (...) mas os cascos apodreciam desarmados, enquanto os piratas acoutavam os nossos mares. O erário régio exigia reformas profundas que tardavam e o desequilíbrio aumentava. Mesmo o lançamento de um direito novo no valor de 220 réis sobre cada moio de sal exportado veio revelar-se insuficiente para resolver o problema financeiro. Considerando a conjuntura adequada a uma aceitação das suas exigências, os cristãos-novos tentaram a consciência do príncipe, prometendo-lhe avultadas quantias em troca da recuperação de imunidades que no reinado de dom Sebastião lhe tinham sido concedidas e cuja revogação por parte de dom Henrique foi confirmada por Filipe II. O desaparecimento de Filipe II e as dificuldades do tesouro nos primeiros anos do reinado de Filipe III aplanaram o caminho aos cristãos-novos. A súplica era audaz, mas a ocasião favorecia os requerentes.

O principal objectivo dos cristãos-novos era conseguirem, efectivamente, obter o perdão geral que havia muito procuravam alcançar e que, concedido por Clemente VII a 23 de Agosto de 1604, acabaria por ser publicado em 16 de Janeiro de 1605. Porém, até o conseguirem concretizar houve que percorrer um longo caminho, aliás iniciado ainda no reinado de Filipe II. Assim, logo em 1598, começaram por oferecer à Coroa 675 mil cruzados, além de lhe facultarem um empréstimo no valor de 500 mil ducados, sem juros, a ser aplicado às naus da Índia e cujo reembolso assentava na pimenta que as mesmas trouxessem. Tanto em Portugal como em Castela, a disponibilidade manifestada pelos cristãos-novos para ajudar Filipe III suscitou forte oposição. O impasse acabou por ser ultrapassado com a proposta apresentada pelos Governadores de Portugal, em Fevereiro de 1600, na qual o reino se comprometia a pagar um serviço de 800 mil cruzados, em prestações anuais, como forma de indemnizar a coroa das somas que deixaria de receber, obrigando-se o monarca, em contrapartida, a rejeitar a pretensão dos cristãos-novos ao perdão geral. O governo castelhano aceitou a proposta mas esta acabou por não obter a anuência do Senado da Câmara de Lisboa com base no facto de não terem sido ouvidos os representantes das cidades e lugares do reino com assento nas Cortes, pelo que o acordo ficou sem efeito, pelo Alvará de 30 de Outubro de 1601. In Maria do Carmo Teixeira Pinto, Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV, Heróis ou Anti-Heróis?, Dissertação de Doutoramento em História, Universidade Aberta, Lisboa, 2003.

Cortesia de UAberta/JDACT

JDACT, Conhecimentos, D. João IV, Elvas, Évora, Maria do Carmo T. Pinto,

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de João IV. Maria do Carmo T. Pinto. «Como explicar esta posição de intolerância de Filipe II relativamente aos cristãos-novos? Marcas de intransigência de um monarca profundamente religioso?»

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Heróis ou Anti-Heróis?
A Governação dos Áustrias em Portugal
«(…) Mas os cristãos-novos, contudo, não cruzaram os braços e faziam chegar a Roma os motivos do seu descontentamento. Quando Filipe II tomou conhecimento de um breve do papa que tratava, precisamente, das queixas apresentadas pelos cristãos-novos de Portugal, junto da Santa Sé, através de cópia que o Inquisidor-Geral lhe fez chegar às mãos, apressou-se, em carta datada de 23 de Dezembro de 1597, a aconselhá-lo a responder ao referido breve. Devia o Inquisidor-geral agradecer ao papa o facto de lhe ter dado a conhecer as referidas queixas para se na matéria houver que emendar ou concertar se fazer e, ao mesmo tempo, tranquilizá-lo, alertando-o para o facto de não dever ter essas queixas como verdadeiras (...) ante caluniosas, e para algum fim errado, conforme a malícia dessa gente, porque os oficiais do Santo Ofício (maldito) procedem conforme o direito canónico e com a misericórdia e brandura e ordem judicial que ele ordena, e que assim o deve Sua Santidade crer e ter por certo e não admitir nem dar audiência a semelhantes queixas pelo dano que se pode causar contra a autoridade dos ministros do Santo Ofício (maldito), que nesses Reinos é muita, e convém conservar-lha para mediante este ofício santo se conservar também a pureza da fé católica [em carta datada de 11 de Março de 1596, o conde da Vidigueira, vice-rei da Índia, era aconselhado a não se intrometer nas cousas do Santa Inquisição e as deixe correr no seu modo e forma ordinária e faça todo o favor e mercê em meu nome aos inquisidores e oficiais dele para melhor poderem fazer seu ofício como é justo e devido que seja (...). Uma vez mais, o monarca não deixava dúvidas sobre a opinião que formava dos cristãos-novos, mas, principalmente, manifestava uma posição clara de forte apoio ao Tribunal do Santo Ofício (maldito).
Em consonância com a opinião que deixava expressa nas indicações fornecidas ao Inquisidor-geral, relativamente à questão dos cristãos-novos, o monarca indeferiu o pedido de indulto e endureceu a sua posição não apenas ao excluir, em 1597, os cristãos-novos de cargos na Índia, como manifestando o desejo de que todos os delinquentes abandonassem Espanha, projecto a que a morte do monarca, em 1598, pôs fim. Como explicar esta posição de intolerância de Filipe II relativamente aos cristãos-novos? Marcas de intransigência de um monarca profundamente religioso? Pressões exercidas, junto do rei, pelo Tribunal do Santo Ofício cujo poder, como vimos, vinha sendo fortalecido e que gozava de um momento particularmente favorável de relação com o poder real? A verdade é que a Inquisição (maldita) viu os seus poderes reforçados e a atitude hostil demonstrada pelo monarca castelhano em relação aos cristãos-novos para além de promover uma aproximação entre ambos os poderes pode ter propiciado/criado condições a um aumento da repressão inquisitorial. Esta, sem dúvida, ocorreu durante o reinado de Filipe II. Quando Portugal perdeu a independência a actividade dos três tribunais instalados em território continental encontrava-se praticamente paralisada. À data, o Tribunal do Santo Ofício tinha atingindo, em termos de acção repressiva (no referente ao número de sentenciados), o seu ponto mais baixo, desde que fora instaurado em Portugal, encontrando esta realidade justificação, em grande medida, no perdão geral concedido aos cristãos-novos pelo monarca Sebastião I. A subida de Filipe II ao trono português marcou um momento de retoma progressiva e constante no campo da prática repressiva, por parte da Inquisição portuguesa que se prolongou até à sua morte, em 1598 (no caso da Inquisição de Évora, por exemplo, em 1598, o número de sentenciados atingiu praticamente o seu pico apresentando valores muito superiores aos da Inquisição de Lisboa, cuja curva de evolução repressiva registou, durante o referido período, algumas hesitações no seu crescimento, e também mais elevados dos registados pela Inquisição de Coimbra)». In Maria do Carmo Teixeira Pinto, Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis?, Dissertação de Doutoramento em História, Universidade Aberta, Lisboa, 2003.

Cortesia de UAberta/JDACT

Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de João IV. Maria do Carmo T. Pinto. «A relação que Filipe II estabeleceu com os cristãos-novos portugueses permite-nos concluir que, desde a sua subida ao trono português, o monarca deu provas de que não estava disposto a protagonizar uma política de compromisso com os mesmos»

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Heróis ou Anti-Heróis?
A Governação dos Áustrias em Portugal
«(…) Esforçou-se a instituição inquisitorial por afirmar o seu poder e prestígio, indispensáveis à sua conservação, manutenção e alargamento, face às outras instituições, sobretudo à Coroa, apesar do significativo papel interventivo do poder régio no estabelecimento da Inquisição (maldita). Nesta luta, não raras vezes, os objectivos de ambos os poderes, entraram em choque como se verificou logo em finais da década de quarenta, momento em que a instituição dava já sinais de pretender criar uma certa autonomia de estratégia em relação ao poder real. Os cristãos-novos foram a razão deste primeiro confronto, que se haveria de repetir ao longo da história do Tribunal. Os cristãos-novos eram peças de xadrez que ocupavam posições diferentes no tabuleiro de jogo de cada um dos referidos poderes. Encontra-se, ainda, por esclarecer se as divergências de opinião entre o monarca e a Inquisição (maldita), relativamente aos confiscos, marcaram o início do afastamento entre ambos os poderes ou se já previamente a esta questão se verificavam dificuldades de relacionamento o que proporcionou uma tomada de posição por parte do poder régio, diferente daquela que era esperada e desejada pelo Tribunal. Embora não disponhamos de elementos que nos permitam afirmar que, antes de 1547, tivesse existido uma situação de conflito aberto entre poder régio e inquisitorial através do teor das queixas apresentadas pelo cardeal-rei Henrique, a que fizemos anteriormente referência, apercebemo-nos que, possivelmente, já existiriam motivos de fricção entre ambos os poderes, mesmo antes daquela data. Em 1547, pode-se ter assistido, apenas, a um pico de tensão.
A relação que Filipe II estabeleceu com os cristãos-novos portugueses permite-nos concluir que, desde a sua subida ao trono português, o monarca deu provas de que não estava disposto a protagonizar uma política de compromisso com os mesmos e, ao longo do seu reinado, manteve-se firme nesse mesmo princípio. Assim, o memorial que lhe foi apresentado por aqueles, em que requeriam que fosse abolida a distinção entre cristão-novo e cristão-velho, se reconhecesse o seu direito a cargos e honras e que lhes fosse concedido um indulto das suas culpas, não teve da parte do monarca o acolhimento desejado e esperado pela gente de nação. Consideravam, que a pressão exercida sobre eles, os constrangimentos que se levantavam à sua participação na sociedade, e que transpareciam no referido memorial, assim como as restrições à sua circulação, confirmadas em 1587, só poderiam conhecer alívio mediante a concessão de um indulto (o perdão começou a ser negociado em 1591, mas peripécias várias impediram a sua concretização).
Assim, em 1594, procuram obtê-lo, a troco de ofertas pecuniárias bem avultadas propondo-se dar quitação à coroa de 225 mil cruzados, mais 150 mil cruzados de dívidas que remontavam a João III e ainda um novo empréstimo, no valor de 400 mil cruzados, em dinheiro. Porém, a pressão sobre os cristãos-novos não dava sinais de abrandamento, como o veio demonstrar a introdução, em 1595, de uma nova dinâmica na difusão dos estatutos de limpeza de sangue com a publicação de instruções sobre o assunto. Em Novembro desse mesmo ano, o monarca castelhano procurando, provavelmente, fazer um ponto da situação relativamente aquele que sabia constituir o problema em Portugal, os cristãos-novos, mandou que fosse elaborada uma relação de todas as pessoas que tinham sido presas e haviam saído em auto da fé por culpas de judaísmo, desde que ele assumira o trono português, em 1580. Contudo, como os indícios de uma resposta positiva, por parte do governo de Madrid, ao pedido de indulto, tardavam em chegar, os procuradores dos cristãos-novos, em 1596, procuraram junto da Santa Sé alcançar o referido perdão geral envidando novamente esforços, nesse mesmo sentido, também na capital espanhola. Todavia, este desejo não teve qualquer eco junto dos governadores do reino e da Inquisição (maldita). Em 27 de Outubro de 1597, Filipe II autorizou o Conselho Geral a realizar uma Junta para se atalhar a grande soltura em que iam os erros dos da nação dos cristãos-novos desse Reino [Portugal] e escusou o Conselho de levar a referida Junta à presença dos Governadores». In Maria do Carmo Teixeira Pinto, Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis?, Dissertação de Doutoramento em História, Universidade Aberta, Lisboa, 2003.

Cortesia de UAberta/JDACT

domingo, 22 de junho de 2014

Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis? Maria do Carmo T. Pinto. «Porém, o cardeal-infante, ao conseguir contrariar as ‘pressões tolerantistas de Roma’, transformou o Tribunal do Santo Ofício em uma “sentinela anti-judaica” o que veio a revelar-se difícil de conciliar»

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A Governação dos Áustrias em Portugal. Filipe II e o Tribunal do Santo Ofício (maldito): Um momento de graça entre ambos os poderes
«(…) Quando, em 1578, o cardeal Henrique assumiu o governo do reino, após o desaparecimento de Sebastião I em terras marroquinas, procurou reverter o quadro sócio-económico e político herdado de seu sobrinho neto. Nesse âmbito, o debate a que então se assistiu veio evidenciar uma ruptura com a política anteriormente seguida, que não deixou também de se reflectir no posicionamento do velho monarca em relação aos cristãos-novos. Assim, enquanto o poder real visava, por um lado, fortalecer o poder inquisitorial, por outro, apertava o cerco aos cristãos-novos. Logo no ano seguinte à sua aclamação como rei, o monarca empenhou-se em conseguir a anulação do referido contrato firmado entre o seu sobrinho neto e a gente de nação, por o considerar lesivo da religião e da virtude e por criar condições para a propagação dos vícios e dos pecados, apesar de o mesmo ter tido a anuência papal e o seu prazo não ter ainda expirado. Para tal, em 27 de Julho de 1579, escreveu o cardeal-rei ao seu embaixador em Roma, João Gomes Silva, e incumbiu-o de solicitar a Gregório XIII a revogação dos breves que expedira, a pedido de Sebastião I, autorizando aquele monarca a aceitar dos cristãos-novos o donativo de 240 mil cruzados para as despesas da expedição a África com a condição de não serem confiscados os seus bens por um período de dez anos. Para facilitar a resolução do papa, comprometia-se a ressarcir o dinheiro que os cristãos-novos tinham dado ao rei Sebastião, eu sou contente e estou prestes para lho mandar satisfazer. O papa atendeu à solicitação publicando um breve, em 6 de Outubro de 1579. Pouco antes de falecer, o cardeal-rei Henrique anulou, definitivamente, o contrato que seu sobrinho neto tinha estabelecido com os cristãos-novos, decisão que mereceu o apoio incondicional não apenas dos inquisidores portugueses, mas também castelhanos.

NOTA: Queiroz Velloso considerou que o tempo que mediou entre a subida do cardeal ao poder e a expedição do ofício ao embaixador só se explica por lhe faltar a importância à restituição. A verdade é que nem antes nem após a publicação do diploma, que restabeleceu os confiscos, o cardeal-rei Henrique restituiu o dinheiro aos cristãos-novos. A ideia de que se deveu à escassez de tempo a oportunidade para devolver o dinheiro não tem grandes hipóteses de ser aceite por que teve tempo para revogar a outra concessão que o rei Sebastião fizera e que os autorizava a sair do reino e a vender os seus bens.

A intolerância para com a gente de nação, que marcou os momentos em que o cardeal-infante Henrique governou o reino português, dificilmente pode ser relacionada com conjunturas económicas mais ou menos favoráveis. Na realidade, durante a regência do cardeal-infante assistiu-se a um período de alguma estabilidade económica. A atitude de intolerância para com a gente de nação, apesar das pressões que foram exercidas em sentido oposto, culminou na decisão tomada pelo regente, em 1563, de cinco anos antes de terminar o prazo relativamente à isenção do confisco de bens dos cristãos-novos que fora concedido por D. Catarina, ter revogado a decisão da anterior regente. Porém, quando durante o seu curtíssimo reinado, às principais preocupações,  o resgate dos cativos e a sucessão do trono, que abriu um período de intensa luta política marcado pelas rivalidades entre aqueles que se perfilavam como possíveis sucessores do cardeal, se juntaram os problemas resultantes de uma situação económico-financeira difícil, a par da peste e da fome decorrentes de anos consecutivos de más colheitas, nem assim, o velho monarca revelou um comportamento mais brando em relação aos cristãos-novos.
O posicionamento de cardeal-rei Henrique em relação aos conversos pautou-se sempre por esta intransigência, mesmo antes de ter assumido a governação do reino, entre 1562-1568, ou mais tarde, após a morte de Sebastião, como rei. Em Setembro de 1562, pouco tempo antes de assumir a regência, no momento em que cristãos-novos procuravam obter junto de Pio IV um novo perdão, o Inquisidor-geral escrevia a António Pinto insistindo com ele para envidasse todos os esforços no sentido de travar o processo, pois um indulto impediria o tribunal de exercer a justiça, a qual se revelava imprescindível em tempos tam perigosos e de tantas heresias. Em carta dirigida ao cardeal-rei Henrique, datada de Outubro de 1562, António Martins, agente do cardeal, a propósito do referido assunto chamou a atenção que o cardeal-infante devia assegurar que a Inquisição (maldita) tivesse para com os cristãos-novos uma atitude mais humana, criando, assim, as condições necessárias para que o papa pudesse rejeitar as pretensões dos cristãos-novos expressas, em Roma, pelo seu procurador Afonso Vaz. Prova de que a Inquisição portuguesa (maldita) agia com dureza, facto que deve ser também relacionado com o ambiente cultural que, à época, se vivia na corte portuguesa, fortemente marcado pelo espírito tridentino.
Lembremos que desde o início do exercício do seu cargo como Inquisidor-geral,
para o qual fora nomeado por seu irmão, João III, que aproveitou, assim, a possibilidade estipulada pelo papa na bula da fundação da Inquisição (maldita), o cardeal-rei Henrique teve de se defender dos ataques que lhe eram dirigidos pelos cristãos-novos, rejeitando a acusação que era feita à dita de que esta os condenava por falsos testemunhos ou de cristãos-velhos. Porém, o cardeal-infante, ao conseguir contrariar as pressões tolerantistas de Roma, transformou o Tribunal do Santo Ofício em uma sentinela anti-judaica o que, em determinados momentos, veio a revelar-se difícil de conciliar com os interesses da monarquia». In Maria do Carmo Teixeira Pinto, Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis?, Dissertação de Doutoramento em História, Universidade Aberta, Lisboa, 2003.

Cortesia de U. Aberta/JDACT

Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis? Maria do Carmo T. Pinto. «António Matos Noronha, bispo, foi inquisidor de Toledo […] Transferido para Portugal foi nomeado Bispo de Elvas, em Novembro de 1591. Deixou de exercer a função de Inquisidor geral a partir de 1598, ou seja no final do reinado de Filipe II»

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A Governação dos Áustrias em Portugal. Filipe II e o Tribunal do Santo Ofício (maldito): Um momento de graça entre ambos os poderes
«(…) Quanto ao primeiro aspecto, se não se conhecem conflitos entre o poder real e o inquisitorial ocorrido durante o curto reinado de rei-cardeal Henrique, também durante as quase duas décadas em que Filipe II ocupou o trono português, o relacionamento existente entre o monarca e o Tribunal do Santo Ofício (maldito) parece não ter sofrido sobressaltos que colocassem em perigo o bom entendimento entre ambas as instituições. Ainda assim, tirando partido da nova conjuntura política, houve quem, como Diego de Torquemada, defendesse o princípio de unus rex-una lex, considerando que se deveria nomear um Inquisidor-geral com atribuições em Portugal e que os inquisidores de distritos, em Portugal, deviam poder ser castelhanos ou de outras províncias de Espanha, pondo, assim, em causa o respeito pela independência da Inquisição (maldita) portuguesa face à espanhola. Contudo, ainda assim, é provável que o Tribunal do Santo Ofício português (maldito) possa ter beneficiado da relação privilegiada que o representante dos Áustrias, Filipe II, manteve com a instituição inquisitorial, em geral, possibilitando, assim, o reforço do seu poder. Porém, a instituição não encontrou espaço para criar grandes bolsas de autonomia em relação ao poder régio. Por isso, quando em 1591 os inquisidores de Coimbra pretenderam que fossem outorgados determinados privilégios aos familiares do Santo Ofício (maldito), o Inquisidor-geral respondeu lembrando-lhes que nessa matéria se mantinham as determinações do cardeal Henrique, enquanto rei, não devendo os mesmos ser ampliados.
O único sinal verdadeiramente significativo de algum possível desentendimento entre o Tribunal do Santo Ofício (maldito) e o monarca, viu-o Romero Magalhães no facto de o abandono do cargo de Inquisidor-geral por parte António Matos Noronha, se poder, eventualmente, relacionar com a incapacidade demonstrada por este em travar, de forma efectiva, as diligências levadas a cabo pelos cristãos-novos, desde 1591, com vista à obtenção do perdão geral, que acabaria por lhes ser concedido em 1605. Apesar da sua ligação próxima a Filipe II, que o levou a tomar parte activa na grave questão sucessória de 1578-1580, e de ter conseguido fazer com que a autoridade e a autonomia do Santo Ofício (maldito) crescesse, através do reforço e aperfeiçoamento das normas processuais, da publicação, em 1597, do Índice romano ou da garantia de que os assuntos respeitantes aos cristãos-novos fossem tratados com os deputados do Conselho Geral e não com os governadores do reino, António Matos Noronha, não conseguiu travar os avanços dos cristãos-novos, preferindo reassumir o seu lugar de bispo de Elvas.

NOTA: António Matos Noronha, bispo, foi inquisidor de Toledo e de outras cidades em Espanha e depois de transferido para Portugal foi nomeado Bispo de Elvas, em Novembro de 1591 e, no ano seguinte, deputado do Conselho Geral da Inquisição. Passou a exercer, de forma efectiva, o cargo de Inquisidor-geral em Julho de 1596, embora desde 1593 que o arquiduque Alberto o tivesse nomeado para o substituir delegando-lhe, em 1595, todos os poderes altura em que o Conselho Geral escreveu a Filipe II elogiando António Matos Noronha e propondo-o para Inquisidor-geral. A carreira deste homem é significativa das oportunidades abertas neste período pela Inquisição (maldita). A sua bem sucedida carreira burocrática levou-o ao topo do Tribunal. Deixou de exercer a função de Inquisidor geral, de forma regular, a partir de 1598, ou seja no final do reinado de Filipe II, voltando, então, ao bispado de Elvas, vindo a falecer em final de 1610.  O bispo António Matos Noronha foi um político activo na grave questão sucessória de 1578-1580, partidário de Filipe II.

Todavia, este abandono pode, também, encontrar explicação no facto de, em 1599, Clemente VIII ter despachado um breve em que determinava que todos os prelados passassem a residir nos seus bispados, encontrando-se os Inquisidores gerais igualmente abrangidos pela resolução pontifícia, razão pela qual António Matos Noronha se retirou para Elvas. Pelo mesmo motivo, Pedro Portocarrero, bispo de Calahorra/Córdova/Cuenca e Inquisidor-geral do reino vizinho teria abandonado o cargo e partido para o seu bispado. Mas, mesmo se entendermos a renúncia como um indicador de um mau estar existente entre a Inquisição (maldita) e o poder régio, durante o reinado de Filipe II essa relação gozou de alguma estabilidade, tanto em Portugal como no reino vizinho. Por último, procuremos, então, estabelecer um paralelo entre o comportamento do poder real no tempo do cardeal-rei Henrique em relação aos cristãos-novos e aquele que foi protagonizado por Filipe II». In Maria do Carmo Teixeira Pinto, Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis?, Dissertação de Doutoramento em História, Universidade Aberta, Lisboa, 2003.

Cortesia de U. Aberta/JDACT

sábado, 22 de março de 2014

A Rainha Restauradora. Luísa de Gusmão. Monique Vallance. «Talvez o estudo mais abrangente acerca da ‘Restauração’ seja a “História de Portugal restaurado” do conde da Ericeira. Esta obra, em quatro volumes, é um trabalho que começa com a revolução contra os Habsburgos, em 1640, e termina em 1668, com o reinado de Pedro II»

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D. Luísa e o problema das fontes
«(…) Outro trabalho cuja leitura é importante para a compreensão deste período é a biografia do marquês de Sande por Theresa Castello Branco. Embora essa obra não se debruce exclusivamente sobre D. Luísa, o marquês de Sande foi um dos diplomatas mais importantes ao serviço desta rainha, tendo negociado a aliança matrimonial entre a infanta D. Catarina e Carlos II de Inglaterra. Essa aliança é vital para a compreensão da época. D. Luísa foi criticada devido às grandes concessões que fez, a fim de obter a aliança anglo-portuguesa. No entanto, as vantagens para Portugal ultrapassaram largamente quaisquer prejuízos. O aspecto mais importante dessa obra é a extensa investigação efectuada pela autora durante a elaboração dessa biografia. Inclui muitos documentos dos arquivos dos condes de Ponte, os descendentes do marquês de Sande, arquivo que não é de fácil acesso para o público. A autora efectuou também uma vasta pesquisa nos arquivos dos duques de Bragança em Vila Viçosa e incluiu muitas das cartas cifradas trocadas através do canal da Mancha entre o marquês e D. Luísa. Pesquisou ainda o trabalho de outros diplomatas e conselheiros, a fim de colocar o período estudado num contexto histórico alargado. Para um debate abrangente acerca da diplomacia durante o período da Restauração é importante ler os livros de Edgar Prestage. Escritos sobretudo na década de 1920, o seu trabalho debruçou-se principalmente sobre as relações diplomáticas portuguesas ao longo do século XVII. A obra mais importante para este tema em particular é The Diplomatic Relations of Portugal with France, England, and Holland from 1640 to 1668, publicada em 1925. Está muito bem feita: o autor estudou exaustivamente a diplomacia entre Portugal e estes três países no período referido, e teve o cuidado de enumerar os detalhes das missões de ambos os lados do campo diplomático.
Estes trabalhos são importantes para compreender a relação entre a Coroa e as cortes, tanto antes como depois da Restauração. Esclarecem questões relativas ao Estado alegadamente absolutista do monarca João e demonstram o poder que os nobres insistiam em manter relativamente à autoridade do monarca. Também ajudam a compreender o clima em que D. Luísa deu início à sua regência e o que os nobres esperavam dela. O período da guerra foi objecto de alguns estudos modernos, nomeadamente a obra de Rafael Valladares, A independência de Portugal: Guerra e Restauração, 1640-1650 (2006), e o artigo de Lorraine White, Strategic Geography and the Spanish Habsburg Monarchy's Failure to Recover Portugal, 1640-1668 (2007). Estes dois trabalhos apresentam um exame especializado da Guerra da Restauração e dos êxitos e fracassos de ambos os lados. Em particular, o artigo de Lorraine White concentra-se nos obstáculos geográficos que Portugal apresentava aos Espanhóis e fornece uma vista geral das formas como estes tentaram (sem êxito) superar esses obstáculos. Talvez o estudo mais abrangente acerca do período da Restauração seja a História de Portugal restaurado do conde da Ericeira. Esta obra, em quatro volumes, é um trabalho coetâneo, que começa com a revolução contra os Habsburgos, em 1640, e termina em 1668, com o reinado de Pedro II. Foi originalmente escrita em dois volumes, o primeiro publicado em 1679 e o segundo, postumamente, em 1698. (A obra foi posteriormente dividida em quatro volumes e reeditada em 1715 e, de novo, em 1945). Tal magnitude não foi repetida desde então, pelo que esta obra continua a ser o trabalho de referência nesta matéria. É a obra mais citada pelos historiadores quando se referem a qualquer dos anos do período da Restauração. Trata-se de um relato extremamente detalhado, que se tem revelado de extremo valor para os historiadores. Até prova em contrário, o 3º conde da Ericeira é a maior autoridade no que se refere aos trinta anos após a restauração da monarquia e assim continuará, até que possa realizar-se mais investigação acerca desta época negligenciada. Outras histórias da Restauração, escritas no século XVII, incluem La conjuration du Portugal, do abade Vertot (publicada em língua francesa em 1689 e traduzida para inglês em 1724) e Restauração de Portugal prodigiosa, de Gregório de Almeida (1642)». In Monique Vallance, A Rainha Restauradora, Luísa de Gusmão, Círculo de Leitores, 2012, ISBN 978-972-42-4713-7.

Cortesia de CLeitores/JDACT

sexta-feira, 14 de março de 2014

A Rainha Restauradora. Luísa de Gusmão. Monique Vallance. «É muito difícil encontrar obras importantes que se debrucem sobre D. Luísa e a sua regência com alguma profundidade. Muitas das histórias gerais de Portugal “ignoram-na”, bem como aos anos da “sua regência”»

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D. Luísa e o problema das fontes
«O período da Restauração é complicado para os historiadores que o pretendem estudar. Ainda não existe qualquer trabalho moderno abrangente que cubra a totalidade do período de 1640-1668 e se debruce sobre as políticas e as guerras que nele ocorreram. Por esse motivo, quem seja levado a investigar este período, vê-se obrigado a trabalhar com biografias ou outros estudos especializados, ou forçado a voltar-se para fontes coevas. Embora os homens envolvidos na Restauração sejam, bem entendido, fáceis de investigar devido à sua notoriedade, o estudo das mulheres do mesmo período constitui uma tarefa muito mais difícil. A mulher mais proeminente desta época é indubitavelmente D. Luísa de Gusmão, mulher de D. João IV e mesmo ela pode tornar-se uma figura ofuscada pelas discussões em torno dos protagonistas masculinos. Em termos gerais, a maior parte dos historiadores ignorou D. Luísa e o seu contributo para a história de Portugal. É muito difícil encontrar obras importantes que se debrucem sobre D. Luísa e a sua regência com alguma profundidade. Muitas das histórias gerais de Portugal ignoram-na, bem como aos anos da sua regência. Hesitamos em atribuir automaticamente este facto e presunções masculinas acerca da inadequação do sexo fraco. Em vez disso, é mais do que provável que D. Luísa seja ignorada por ter sido ofuscada pelos homens da sua vida. D. João IV, o Restaurador, como fundador da nova dinastia, concentra geralmente as atenções, pois foi o principal decisor por trás da restauração da monarquia portuguesa. Mesmo depois de D. Luísa ter desempenhado as funções de regente pelo seu filho Afonso VI, de 1656 a 1662, o seu papel na guerra e na diplomacia é obscurecido pelo comportamento errático do filho, e quaisquer benefícios resultantes da sua regência são novamente ocultados pelo escândalo criado pelo príncipe Pedro (futuro Pedro II) e pela mulher de Afonso, D. Maria Francisca de Saboia. Em consequência, o papel de D. Luísa nas guerras da Restauração é encarado pela maior parte dos estudiosos como sendo menor ou mesmo desprovido de importância.
As histórias gerais de Portugal tendem a tratar superficialmente os anos da regência de D. Luísa, ou a ignorá-los por completo. Por exemplo, Oliveira Marques, na sua História de Portugal (publicada em 1972), dedicou apenas alguns parágrafos a esse período e afirma que não ocorreram mudanças essenciais entre 1656 e 1662. A História de Portugal, em vários volumes, coordenada por José Mattoso, ignora virtualmente os anos de 1620 a 1700. Em parte, isto tem a ver com o facto de o século XVII em geral, e o período da Restauração em particular, terem sido amplamente ignorados pelos historiadores durante o século XX. Realizaram-se alguns trabalhos na década de 1940, Por ocasião do quarto centenário da dinastia de Bragança, mas, para além disso, pouco mais existe. Este facto modificou-se um pouco nos últimos quinze anos, mas ainda há muito trabalho a fazer. O único trabalho abrangente acerca de D. Luísa é a biografia da autoria de Hipólito Raposo, publicada em 1947. Trata-se de um trabalho extremamente importante, uma vez que o autor foi muito meticuloso na investigação das fontes primárias e secundárias disponíveis. Todavia, como frequentemente acontece nos trabalhos históricos deste período, Raposo mostra-se claramente parcial em favor de D. Luísa e escreveu a sua biografia com base nesse pressuposto. A sua forte parcialidade em favor de D. Luísa é demonstrada pela linguagem floreada que utilizou ao descrever aquilo que considerava serem as virtudes extraordinárias desta figura histórica. Até hoje, esta é a única biografia de D. Luísa e a mais extensa obra concentrada nas políticas e eventos ocorridos durante a sua regência. Infelizmente, Hipólito Raposo leva demasiado longe as suas presunções acerca de como uma mulher, esposa ou mãe devia sentir-se em determinados momentos da sua vida. A obra inclui ainda muitos dos poemas laudatórios escritos acerca de D. Luísa na época, como que para provar ao leitor que ela era tão maravilhosa como o autor parece julgar.
São particularmente importantes todas as biografias publicadas durante a sua época de existência, não só para a compreensão do período em geral, mas também para compreender a vida pessoal e pública de D. Luísa. Embora essas biografias não se concentrem especificamente em D. Luísa, ela esteve tão envolvida nas vidas do seu marido e dos seus filhos que desempenha um importante papel nessas obras. Em particular, muitos dos autores referidos são especialistas nos intrincados sistemas políticos da época. Por exemplo, Mafalda Cunha é especialista na história da Casa de Bragança, tendo várias obras publicadas acerca desta casa, bem como das suas redes de clientela e dependentes, sobretudo no período entre os finais do século XVI e meados do século XVII. Pedro Cardim escreveu vários artigos e livros acerca de questões militares e governativas durante o século XVII. Por fim, Maria Paula Lourenço é especialista na casa das rainhas e na importância da mesma no sistema de clientela que existia na corte real. Em particular, publicou estudos acerca da Casa de Bragança durante o reinado de D. Luísa e do hábito dos Braganças em conceder mercês aos nobres da corte». In Monique Vallance, A Rainha Restauradora, Luísa de Gusmão, Círculo de Leitores, 2012, ISBN 978-972-42-4713-7.

Cortesia de CLeitores/JDACT

segunda-feira, 11 de março de 2013

Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis? Maria do Carmo T. Pinto. «… levados a concluir que a política seguida por Filipe II no sentido de consolidar o poder do Tribunal não se afastou daquela que o cardeal Henrique havia defendido…»


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A Governação dos Áustrias em Portugal
Filipe II e o Tribunal do Santo Ofício (maldito): Um momento de “graça” entre ambos os poderes
«Nesse sentido, em 1570 foi aprovado o regimento da Inquisição (maldita), assistiu-se à nomeação do secretário do Conselho Geral como escrivão da câmara régia no que diz respeito aos assuntos inquisitoriais, dando, assim, um enorme passo no sentido de uma “fusão institucional”, e, em 1573, o jovem monarca confirmou a decisão anteriormente tomada pelo Inquisidor-geral, enquanto regente, de proibição de saída do reino dos cristãos-novos. O monarca Sebastião considerava o Tribunal do Santo Ofício (maldito) tão útil que, em finais de 1572, chegou mesmo a sugerir a Carlos IX que introduzisse, em França, a Inquisição (maldita).
É precisamente dentro de uma perspectiva de consolidação do poder inquisitorial que, já no reinado de Filipe II, pode ser interpretado o aumento para o dobro, em 1583, do valor da mercê, no montante de 3.000 cruzados a retirar dos bens da coroa, que o cardeal tinha conseguido para o Santo Ofício (maldito); a subida, nesse mesmo ano, dos ordenados dos funcionários do Tribunal, principalmente nos escalões mais elevados; a obtenção de novos breves papais de reforço financeiro do Santo Ofício (maldito) ou ainda, em 31 de Dezembro de 1584, a confirmação por Filipe II de todos os privilégios que haviam sido concedidos à Inquisição (maldita) pelo rei Sebastião e reforçados, posteriormente, pelo cardeal-rei Henrique:
  • (...) que davam ao Santo Officio uma tão excepcional situação que bem parecia um verdadeiro estado no estado.
Assim para a consolidação do seu poder a instituição inquisitorial contou, sem dúvida, com o apoio do poder régio, embora exercido à época por um monarca estrangeiro. Mas, durante o reinado de Filipe II, um outro aspecto que pode ter contribuído para o fortalecimento da instituição inquisitorial foi a profunda ligação que se estabeleceu entre poder régio e inquisitorial. Em Portugal, não raras vezes, os cargos de inquisidores-gerais, elementos que se revelaram fundamentais na consolidação do poder do Tribunal, foram confiados a elementos provenientes das principais casas nobres ou da própria família real que, paralelamente, desempenhavam, por vezes, cargos e funções políticas.

Nota: O rei Sebastião, em Maio de 1561, determinou que os inquisidores de Évora, ou seus criados, tivessem primazia na compra de alimentos; no ano seguinte concedeu aos oficiais do Tribunal, mas também aos seus familiares, isenções de ordem vária: do pagamento de finta ou quaisquer outras contribuições concelhias, de aposentadoria, de serviço militar, etc. Em Janeiro de 1580, o cardeal-rei Henrique não apenas confirmou estes privilégios como isentou, também, do pagamento de sisa ou cabeção, os referidos oficiais e familiares.

Assim, entre 1539, data em que o infante Henrique, arcebispo de Évora, tomou conta do cargo de Inquisidor-geral, e 1593, altura em que o cardeal-arquiduque Alberto, que havia assumido em 1585 a condução dos assuntos do Tribunal, cargo que acumulou também com funções judiciais e políticas, nomeadamente como governador do reino de Portugal, abandonou Portugal para regressar a Castela, os destinos da Inquisição (maldita) portuguesa foram assumidos, de forma quase ininterrupta, por elementos provenientes da própria família real. Particularmente, no segundo caso, António José Saraiva considerou ter sido um momento culminante da identificação do poder real com o poder inquisitorial, tendo a nomeação do cardeal-arquiduque Alberto constituído para a Inquisição (maldita) um suporte e uma defesa. Preocupado com a centralização da instituição inquisitorial, em 1591, ordenou a visita de todos os tribunais do reino do que vieram a resultar uma série de medidas específicas como o controlo apertado de todas as livrarias da capital, publicação nas vilas e cidades mais importantes do distrito do catálogo dos livros proibidos.

NOTA: O cardeal Henrique foi substituído no cargo de Inquisidor geral, por bula do Papa Gregório XIII de 24-2-1578, pelo bispo de Coimbra Manuel de Meneses, mas este não o chegou a exercer visto que perdeu a vida em Alcácer-Quibir. Assumiu, então, o cargo de Inquisidor-geral o arcebispo de Lisboa, Jorge de Almeida, nomeado por bula de 27 de Dezembro de 1579.

A escolha que recaiu sobre o cardeal-arquiduque Alberto para Inquisidor-geral da inquisição portuguesa talvez se inserisse nesta perspectiva de apoio e fortalecimento do Tribunal em terras lusas, visto a proximidade de parentesco entre o referido Inquisidor-geral e o monarca castelhano. A proximidade de parentesco entre a coroa e o Inquisidor-geral pode ter tido alguma relação com o aumento da repressão podendo este ser entendido como um braço do poder real na manutenção da unidade da fé e consequente reforço do poder real? Somos, pois, levados a concluir que a política seguida por Filipe II no sentido de consolidar o poder do Tribunal não se afastou de forma substancial daquela que o cardeal Henrique havia defendido e posto em prática.
Vejamos, porém, se relativamente à relação estabelecida entre o monarca castelhano e a instituição inquisitorial, bem como no que respeita àquela que o poder real e inquisitorial estabeleceu com os cristãos-novos, se registaram, ou não, sinais de continuidade entre o reinado do cardeal Henrique e o de Filipe II». In Maria do Carmo Teixeira Pinto, Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis?, Dissertação de Doutoramento em História, Universidade Aberta, Lisboa, 2003.

Cortesia de U. Aberta/JDACT

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis? Maria do Carmo T. Pinto. «A subida de Filipe II ao trono de Portugal verificou-se precisamente neste momento de implementação de uma política religiosa mais severa e de um forte apoio do poder real à Inquisição»

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A Governação dos Áustrias em Portugal
Filipe II e o Tribunal do Santo Ofício (maldito): Um momento de “graça” entre ambos os poderes
«A partir de 1588, após um período áureo, entre 1579-1588, em que a monarquia espanhola se consolidou em termos políticos e religiosos, o declínio pessoal e político de Filipe II teve início. Porém, manteve-se a sua “obsessão” com a Inquisição (maldita). Embora possamos ser tentados a ver neste vasto conjunto de medidas um apoio absoluto e incondicional de Filipe II à Inquisição (maldita), o que levou o monarca a decidir sempre em favor da instituição, em detrimento das autoridades seculares e eclesiásticas, Antonio Domínguez Ortiz, apesar de não refutar a tese de que o monarca deu força à instituição, o Conselho da Suprema, por exemplo, gozou de prerrogativas que nunca os outros conselhos tinham tido, chamou a atenção para dois aspectos essenciais: por um lado, o reinado de Filipe II não foi monolítico e dentro da sua substancial homogeneidade houve matizes de alcance apreciável; por outro, o monarca tinha consciência dos abusos da Inquisição (maldita) em matéria de jurisdição civil e dos prejuízos e injustiças que daí advinham, razão pela qual mesmo quando no final do seu reinado decidia a favor do Tribunal fazia-o com pesar e com comentários em que transparecia a sua indignação e descontentamento.
A subida de Filipe II ao trono de Portugal verificou-se precisamente neste momento de implementação de uma política religiosa mais severa e de um forte apoio do poder real à Inquisição (maldita). Terá o posicionamento real tido reflexo na forma como se desenrolou o relacionamento entre a instituição inquisitorial portuguesa e a monarquia castelhana?
Romero Magalhães não encontrou, para este período, indícios específicos que nos permitam falar de um tempo próprio na vida da Inquisição (maldita) considerando, pelo contrário, que os anos correspondentes à governação de Filipe II devem ser integrados num tempo de expansão plena da instituição inquisitorial, cujo início em 1573, anterior à perda da independência, se prolongou até 1605, marcado pelo funcionamento regular do Tribunal, pela sua condução por elementos preparados, pela criação de uma rede de informações e de delegações presenciais fora das sedes das mesas e por um crescendo nas perseguições.

NOTA: A este momento de expansão plena seguiu-se um outro de reorganização, que decorreu entre 1605-1615, constituindo ambos, no seu todo, o terceiro “tempo” do viver da instituição inquisitorial. Este “tempo” foi antecedido por outros dois: um primeiro, entre 1536-1547, que Romero Magalhães designou de tempo de estabelecimento, utilizando a terminologia de Alexandre Herculano e um segundo, entre 1548-1572, que considerou ser o de organização. In Joaquim Romero Magalhães, “Em busca dos ‘tempos’ da Inquisição (maldita) (1573-1615)”.

Esta posição é, igualmente, partilhada por Francisco Bethencourt que defende que o reinado de Filipe II parece ter constituído, no que respeitou ao reforço da Inquisição (maldita), apenas um simples prolongamento do reinado do cardeal Henrique tendo o fortalecimento da instituição resultado, sobretudo, de uma conjuntura de crise política e social vivida na sequência de Alcácer-Quibir e da morte do rei português. No sentido, precisamente, de reforçar o poder inquisitorial após ter sido aclamado rei, em 1578, e então já liberto das suas funções de Inquisidor-geral, o velho monarca não descurou os assuntos relacionados com a Inquisição (maldita) e foram garantidos, junto da Santa Sé, diplomas que asseguravam pensões ao Santo Ofício (maldito), tendo o rei reforçado os privilégios que, enquanto regente, havia concedido aos oficiais e familiares do Santo Ofício (maldito), através da criação de foro privativo. Em 1580, os governadores do reino executaram a vontade expressa pelo cardeal-rei Henrique antes de morrer, dotando o Santo Ofício (maldito) de 3.000 cruzados anuais em bens da Coroa. Outra coisa não seria de esperar de um homem que durante quatro décadas tinha tido nas suas mãos a política do Tribunal.
Esta política de reforço do Tribunal não constituía uma inovação pois quando, em Janeiro de 1568, Sebastião I assumiu o governo pessoal do reino não demonstrou, durante os primeiros anos, intenções de se afastar da política seguida pelo seu tio avô, o Inquisidor-geral, relativamente aos assuntos da Inquisição (maldita). Nesse sentido, em 1570 foi aprovado o regimento da Inquisição (maldita), assistiu-se à nomeação do secretário do Conselho Geral como escrivão da câmara régia no que diz respeito aos assuntos inquisitoriais, dando, assim, um enorme passo no sentido de uma “fusão institucional”, e, em 1573, o jovem monarca confirmou a decisão anteriormente tomada pelo Inquisidor-geral, enquanto regente, de proibição de saída do reino dos cristãos-novos». In Maria do Carmo Teixeira Pinto, Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis?, Dissertação de Doutoramento em História, Universidade Aberta, Lisboa, 2003.


Cortesia de U. Aberta/JDACT

domingo, 25 de novembro de 2012

Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis? Maria do Carmo T. Pinto. «Firme na sua religiosidade, Carlos V foi um homem do seu tempo, incapaz de superar a barreira da intolerância e foi esse espírito que transmitiu a seu filho. Em 1543, aconselhava o futuro rei a nunca permitir que as heresias entrassem no reino…»


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A Governação dos Áustrias em Portugal
Filipe II e o Tribunal do Santo Ofício (maldito): Um momento de “graça” entre ambos os poderes
«Filipe II pretendeu implantar com toda a pureza o conceito religioso de seus bisavôs e promover o desenvolvimento, com total amplitude e independência, das instituições por eles criada, processo que se iniciou naquele reinado e se prolongou até ao século XVIII. Os últimos dias de Carlos V, em Yuste, foram de grande preocupação após a descoberta, pela Inquisição (maldita), de focos luteranos em Castela, tendo esta sido aquela uma das razões que apressou a partida da Flandres de Filipe II e o seu regresso a Espanha.
Firme na sua religiosidade, Carlos V foi um homem do seu tempo, incapaz de superar a barreira da intolerância e foi esse espírito que transmitiu a seu filho. Assim, já em 1543, aconselhava o futuro rei a nunca permitir que as heresias entrassem no reino e a favorecer a Santa Inquisição (maldita), dotando-a de todos os meios que lhe permitisse combate-las.
A defesa e imposição de uma ortodoxia constituíam, à época, a primeira e mais importante razão de Estado e a Inquisição (maldita) era o mecanismo adequado e o mais eficaz para defender essa “Razão de Estado”, que correspondia aos interesses políticos da monarquia de Filipe II. Procurando dar continuidade à política de seu pai e partilhando das mesmas preocupações que ele, Filipe II, ainda como regente, promoveu e apoiou o fortalecimento e autonomia da Inquisição (maldita) consagrando, em 1553, os seus privilégios ao proibir que qualquer autoridade eclesiástica ou temporal se intrometesse no governo da instituição. Paralelamente, implementou uma política de combate à heresia, em particular a protestante, que teimava em alastrar, e na qual se enquadrou:
  • a publicação do índice dos livros proibidos de 1554;
  • o reconhecimento, em 1556, dos estatutos de limpeza de sangue;
  • a vigilância das fronteiras com o objectivo de impedir a entrada de literatura suspeita;
  • a proibição de saída de estudantes para universidades estrangeiras e o estrito controlo dos estudos, através da imposição de estatutos, como se assistiu na Universidade de Salamanca, em 1561, já no início do seu reinado.
Como rei, Filipe II, durante os primeiros dez anos do seu reinado [1556-1566], através de uma acção concertada entre o monarca e o Inquisidor-geral, Fernando Valdés, arcebispo de Sevilha, que se traduziu em uma intensa actividade inquisitorial, conseguiu praticamente estripar da sociedade espanhola os desvios heréticos que tinham tido forte implantação. Assistiu-se, paralelamente, ao reforço de uma política pró-inquisitorial, com vista à defesa da fé e à implantação de uma ideologia confessional, bem como da catequização dos fiéis, processo que se prolongou para além do início do seu reinado. Assim, particularmente a década 1560-1570 constituiu um período rico em notícias inquisitoriais e política religiosa e em que muitos dos conflitos registados tiveram por base o apoio prestado pelo rei à Inquisição (maldita), consubstanciado em medidas particulares visando o estabelecimento da jurisdição inquisitorial e da sua relação com a jurisdição eclesiástica ordinária e a jurisdição secular, bem como o fortalecimento e ampliação da Inquisição (maldita), reformulando-se as suas leis, competências e actividades.
Esta política religiosa ao serviço do Estado permitiu à Inquisição (maldita) a imposição de um sistema de ideias e crenças em consonância com o poder político, um “disciplinamento social”, que se estendeu além fronteiras, criando lugar à instalação dos tribunais inquisitoriais nas Índias de Castela.
A partir de 1578 até à sua morte, em 1596, Filipe II seguiu uma política religiosa ainda mais severa, enviando uma recomendação ao clero para que endurecesse a sua actuação religiosa, estreitando, ao mesmo tempo, a sua dependência em relação a Deus. A partir de 1588, após um período áureo, entre 1579-1588, em que a monarquia espanhola se consolidou em termos políticos e religiosos, o declínio pessoal e político de Filipe II teve início. Porém, manteve-se a sua “obsessão” com a Inquisição (maldita)». In Maria do Carmo Teixeira Pinto, Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis?, Dissertação de Doutoramento em História, Universidade Aberta, Lisboa, 2003.

Cortesia de U. Aberta/JDACT

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis? Maria do Carmo T. Pinto. «O elo entre os Filipes e a instituição inquisitorial portuguesa e o papel que os cristãos-novos desempenharam nesse contexto. (…) ao longo da governação filipina, a instituição evoluiu e se relacionou com o poder régio, mas também a atitude da Inquisição (maldita) em relação a este, após a Restauração»


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«Quando nos debruçamos sobre a política e prática governativas seguidas pelos reis e regentes que conduziram os destinos de Portugal desde a morte de João III, em 1557, até à perda da independência, em 1580, é possível constatar, relativamente a este assunto, as lacunas existentes as quais se avolumam no que respeita à governação filipina. A fase, entre 1556 e 1665, quando os Filipes ocuparam o trono da monarquia espanhola tem merecido particular interesse dos historiadores que nas últimas décadas procuraram estudar a instituição inquisitorial do reino vizinho, nas suas múltiplas vertentes, actividade inquisitorial, estruturas administrativas e de procedimento inquisitorial, formas de controlo ideológico, relacionamento institucional com outros poderes, alargamento da sua acção a outros espaços geográficos exteriores ao reino, etc. Esta situação explica-se pelo facto de durante parte significativa do referido período a Inquisição (maldita), em Espanha, ter vivido o seu momento de apogeu. Porém, a historiografia portuguesa não trilhou os mesmos caminhos e os sessenta anos durante os quais os referidos representantes da Casa de Áustria assumiram, igualmente, a condução dos destinos do reino português constitui, precisamente, um período em que a história da Inquisição (maldita) portuguesa necessita de ser estudada de forma aprofundada.
Hoje, infelizmente, pouco mais sabemos sobre o equilíbrio de forças entre o poder real e o Tribunal do Santo Ofício (maldito) do que há algumas décadas atrás. Contudo, esta temática, que justifica e merece, por si só, uma reflexão aprofundada embora não possa encontrar, por isso mesmo, espaço no âmbito deste trabalho, merece-nos, contudo, algumas considerações. O processo de estabelecimento, crescimento e fortalecimento do Tribunal do Santo Ofício (maldito), marcado por avanços, recuos e vicissitudes de ordem vária, não se processou à margem do poder real. Interessa procurar compreender qual o papel que a realeza desempenhou nesse processo e qual o grau de interdependência que se criou entre os dois poderes, em consequência desse envolvimento, bem assim que papel coube aos cristãos-novos na moldagem dessa relação.
Há que averiguar, entre outros aspectos, se a anexação de Portugal-Castela, em 1580, acarretou alterações significativas no relacionamento existente, até então, entre a Inquisição (maldita) portuguesa e o poder régio e se as alterações registadas, em Espanha, nas relações, vínculos e dependência entre o Tribunal do Santo Ofício (maldito) e o poder régio, entre o reinado de Filipe II e o de Filipe IV, tiveram paralelo em Portugal ou se, pelo contrário, a Inquisição (maldita) portuguesa conseguiu, efectivamente, garantir a sua autonomia. O elo entre os Filipes e a instituição inquisitorial portuguesa e o papel que os cristãos-novos desempenharam nesse contexto, constituem aspectos que merecem, igualmente, uma reflexão profunda. Consideramos que uma resposta efectiva a este conjunto de questões se afigura fulcral para compreendermos melhor não apenas a forma como, ao longo da governação filipina, a instituição evoluiu e se relacionou com o poder régio, mas também a atitude da Inquisição (maldita) em relação a este, após a Restauração.
Que eventual impacto pode esta conjuntura específica ter tido:
  • no fortalecimento do poder do Tribunal do Santo Ofício (maldito), em Portugal;
  • na relação estabelecida entre poder real e instituição inquisitorial;
  • na que o poder real e inquisitorial estabeleceu com os cristãos-novos.
Filipe II e o Tribunal do Santo Ofício (maldito): Um momento de “graça” entre ambos os poderes
A relação entre o filho do Imperador Carlos V e a Inquisição (maldita) é um tema complexo e, ainda, escassamente conhecido. Independentemente da discussão em torno da utilização, por parte de Filipe II, do Tribunal com fins políticos e sociais, questão colocada já no século XVIII e hoje sustentada, em maior ou menor medida, pelos investigadores dos temas inquisitoriais, o apoio do monarca à Inquisição (maldita) não levanta, hoje, dúvidas. Filipe II assumiu o papel de seu protector, fortaleceu a instituição inquisitorial, reformando as suas estruturas, e preocupou-se em definir o seu âmbito jurisdicional, motivo, aliás, de conflito com o Papado, conferindo-lhe um poder ilimitado e transformando-a num meio de provocação constante às outras jurisdições. Esta linha política definida por uma ideologia religiosa não se apresentava, em finais do século XVI, como algo novo devendo ser entendida, apenas, como a continuação do conceito monárquico iniciado pelos reis católicos. Filipe II pretendeu implantar com toda a pureza o conceito religioso de seus bisavôs e promover o desenvolvimento, com total amplitude e independência, das instituições por eles criada, processo que se iniciou naquele reinado e se prolongou até ao século XVIII». In Maria do Carmo Teixeira Pinto, Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis?, Dissertação de Doutoramento em História, Universidade Aberta, Lisboa, 2003.

Cortesia de U. Aberta/JDACT

domingo, 7 de outubro de 2012

Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis? Maria do Carmo T. Pinto. «Tudo depende do modo como a documentação inquisitorial é “trabalhada” e interpretada pelo historiador. [..] reconstituir parte do percurso de vida de um conjunto de homens e mulheres cristãos-novos residentes no núcleo urbano elvense…»


Mariadocarmoteixeirapinto, cortesia da ua
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«Nesta perspectiva, os dados relativos à pessoa humana do processado, dados biográficos, psicologia, tendências afectivas, ideias, crenças, interesses, motivações, reacções, comportamentos, inconsciente colectivo, etc., e as informações extraprocessuais procedentes do contexto histórico geral (dados circunstanciais, notícias ambientais, factos públicos, relações institucionais ou interpessoais, valores sociais, costumes e usos estabelecidos, menção de objectos quotidianos, topónimos, jogos, festas, comidas, preços, salários, livros circulantes, indumentária, viagens e duração das deslocações, transporte, comunicações, etc.) cruzam-se e complementam-se.

NOTA: Em Portugal, a discussão em torno deste assunto, embora tenha esmorecido, ganhou uma nova perspectiva na qual os processos inquisitoriais são valorizados, na medida em que contêm informações únicas sobre o “dossier sociológico” do réu, o contexto social das acusações, as redes de testemunhas, os conhecimentos e as convicções alternativas.

Tudo depende do modo como a documentação inquisitorial é “trabalhada” e interpretada pelo historiador. A problemática a tratar exigiu que recorrêssemos a documentação de cariz diversificado existente no Arquivo Municipal de Elvas e no Arquivo Distrital de Portalegre. Através do cruzamento das informações recolhidas mediante a análise dos diferentes tipos de documentação foi possível reconstituir parte significativa do percurso de vida de um conjunto de homens e mulheres cristãos-novos residentes no núcleo urbano elvense, seguindo os preceitos da micro-história.
O substancial número de processos levantados aos cristãos-novos de Elvas, que se revelou bastante superior ao detectado para outras comunidades cristãs-novas da região. A leitura destes dados requer algum cuidado. Em termos gerais, o total de cristãos-novos processados é assaz superior àquele cujos processos chegaram até nós. Assim, com alguma segurança, os ritmos de repressão impostos pelo Santo Ofício (maldito) de Évora, torna-se necessário não apenas proceder a uma análise aprofundada da documentação processual como procurar estabelecer uma relação, em termos percentuais, entre o número de cristãos-novos tocados pelo Santo Ofício (maldito) e a dimensão demográfica da comunidade em que os mesmos se encontravam inseridos. Contudo, no actual momento da investigação historiográfica, é impossível a verificação plena desta premissa tendo em conta as lacunas documentais e esforço em tempo.

Poder Real Versus Tribunal do Santo Ofício (maldito)… E Os Cristãos-novos de Permeio
A Governação dos Áustrias em Portugal
António Baião, há já quase um século, a propósito da obra de Alexandre Herculano sobre a origem e estabelecimento da Inquisição (maldita) portuguesa, produziu uma afirmação cujo conteúdo, infelizmente, revela, ainda hoje, uma actualidade impressionante:
  • “Que a historia d’esses vinte annos [de luta entre D. João III e os cristãos-novos, o monarca para estabelecer a Inquisição e a gente de nação para a obstar] seja a historia d’uma instituição secular, é que ninguem certamente poderá crer”.
Todavia, continua ainda a ser este o período da história do Tribunal do Santo Ofício (maldito) que se encontra verdadeiramente estudado e é sobre ele que os principais juízos de valor têm sido produzidos.

NOTA: Foi longo e encontra-se exaustivamente estudado o processo que conduziu ao estabelecimento da Inquisição em Portugal, que passou pela concessão a pedido de João III, em 23 de Maio de 1536, da Bula Cum ad nihil magis e que culminou, após grande empenho por parte do monarca, em 16 de Julho de 1547, com a entrega da Bula Meditatio cordis que estabeleceu no reino a Inquisição moderna anulando, definitivamente, a interferência do núncio nos assuntos a ela respeitantes, estipulando legislação própria ao seu funcionamento e instituindo o segredo no processo.

Esta ausência de história traduz-se não apenas na existência de sérias lacunas no que respeita à evolução interna da própria instituição ao longo do seu período de existência, mas principalmente sobre a forma como se desenrolou a sua relação com o poder régio constituindo esta, precisamente, uma temática que carece de uma abordagem aprofundada e sistemática (23)». In Maria do Carmo Teixeira Pinto, Os Cristãos-Novos de Elvas no reinado de D. João IV. Heróis ou Anti-Heróis?, Dissertação de Doutoramento em História, Universidade Aberta, Lisboa, 2003.

Cortesia de U. Aberta/JDACT