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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Elementos para a História do Município de Lisboa. Eduardo F Oliveira. «Manda el-rei Manuel I, para melhor despacho dos negócios, que se distribua o serviço por pelouros, que os vereadores tirarão á sorte. A divisão dos serviços municipaes denominaram-se, ‘das carnes, da execução das penas e feitos (almotaçaria), das obras e da limpeza da cidade’»

jdact e wikipedia

De acordo com o original

Carta regia de 4 de março de 1488
«(…) Depois de eleitos e confirmados, eram os vereadores chamados á camará, e áhi se lhes notificava da parte d'el-rei a sua nomeação, para bem e verdadeiramente servirem seus cargos, guardando o serviço de Deus e de Sua Alteza, e o direito e justiça ás partes, olhando pela jurisdicção e liberdades da cidade, do que prestavam juramento aos santos evangelhos, e se lavrava assento no livro da vereação, que todos assignavam. Durante muito tempo a posse da camara deu-se no mez d'abril.

Carta regia de 7 de fevereiro de 1490
Escripta por João II aos vereadores, procurador e procuradores dos mesteres, para que lhe remettessem, antes de publicada, a pauta que fizeram da eleição dos officiaes da cidade, para os trez annos seguintes, afim de verificar se estava conforme com a sua ordenação.

Carta regia de 29 de março de 1491
Escripta por el-rei D. João II a Diogo Vaz, Ruy Mendes e Affonso Leitam, para que servissem de vereadores no anno seguinte, advertindo-lhes que, por forma alguma, os dispensaria de exercer aquelles cargos.

Carta regia de 27 de agosto de 1493
Por esta carta, dirigida ao corregedor, a Álvaro Vaz, vereador, ao procurador da cidade e aos dos mesteres, por causa da eleição de Pêro Lopes Carvalhal e Affonso Leitam, ve-se que os vereadores continuaram a ser obrigados a servir por um anno.

Regimento de 30 d’agosto de 1502
Dado por el-rei Manuel I á camará de Lisboa, designando minuciosamente as attribuições que competiam a cada um dos officiaes da cidade. Por este regimento continuou a haver trez vereadores e um procurador da cidade, que eram também obrigados a servir por um anno, como se vê do seguinte capitulo: Regimëto dos tres vereadores de cada hü año. Primeiramente tamto que os três vereadores, precurador sairem nos pelouros, segumdo ordenamça todos três juntamente, com o precurador e scripuam da camara na primeira vereaçom leeram este nosso Regimento e apomtamëtos pêra os espertar a todos e saberem ho que deuem e sam obriguados de fazer, e asy o q ham de mandar fazer aos outros ofiçiaaes que lhe prertemcem.

Carta regia, de 1 de fevereiro de 1509
Manda el-rei Manuel I, para melhor despacho dos negócios, que se distribua o serviço por pelouros, que os vereadores tirarão á sorte. A divisão dos serviços municipaes em pelouros data d'esta carta regia; e os que então foram organisados, denominaram-se, das carnes, da execução das penas e feitos (almotaçaria), das obras e da limpeza da cidade. Esta organisação foi depois alterada, mas a distribuição por pelouros ficou subsistindo.

1509
N'esta epocha, o vencimento annual de cada um dos vereadores, constava de cinco moios de trigo, e cinco mil réis em dinheiro, e o do procurador, de dois moios de trigo, um de cevada e três mil réis em dinheiro; porém, no anno de 1545, foi acrescentado o d’este ultimo com mais dois mil réis, em virtude de resolução del-rei João III.

Carta regia de 6 de maio de 1512
Estatue el-rei Manuel I que, na eleição dos quatro procuradores dos mesteres, um seja christão novo, auto pera yso, mas que os outros trez sejam christãos velhos.

Alvará, de 13 de março de 1513
Regulando o vencimento annual de cada um dos vereadores em vinte mil réis em dinheiro, e dez moios de pão meiado, á custa das rendas da cidade, em attenção ao muito trabalho que tinham por servir aquelles cargos, e ao prejuízo que por este facto recebiam nos seus bens. Ainda em 1536 conservavam este vencimento, como se vê da carta regia de 27 de março d'esse mesmo anno.

Carta regia de 20 de maio de 1514
Estatuindo que, quando a camara não tivesse mantimento suficiente para os ordenados dos officiaes da cidade, repartisse proporcionalmente por todos o que então houvesse, e o que faltasse fosse pago a razão de 25000 réis o moio de trigo, e de 1500 réis o de cevada, ainda que a esse tempo valesse mais.

Carta regia de 15 de dezembro de 1525
Determinou el-rei João III que a eleição de vereadores e mais officiaes da cidade, se continuasse a fazer por trez annos, e na conformidade da ordenação; e que lhe fosse enviada a relação dos eleitos, para escolher os que lhe parecessem mais aptos para o seu serviço e da cidade. Desde esta epocha a intervenção immediata do rei na escolha dos officiaes encarregados do governo da cidade, especialmente na dos vereadores e do procurador, accentuou-se ainda por uma forma mais directa e terminante, do que no tempo de João II e de Manuel I». In Eduardo Freire Oliveira, Elementos para a História do Município de Lisboa, 1ª parte, Câmara Municipal de Lisboa, no centenário do marquês de Pombal em 8 de Maio de 1882, Typographia Universal, 1885.

Cortesia da CMLisboa/JDACT

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Elementos para a História do Município de Lisboa. Eduardo F Oliveira. «Declara João II á camara que havia por bem que Gomçallo de Olyueira servisse de vereador, em substituição dos dois primeiros que tinham sido eleitos, […] Donde se conclue que a eleição municipal, n'este anno, não foi inteiramente livre»

jdact

No Original

Carta regia de 13 de junho da era de 1429 (anno de 1391)
«(…) Em que el-rei fazia saber aos juízes, concelhos e homens bons da sua mui nobre e leal cidade de Lisboa e de Santarém, e a todas as villas e logares da correição da Estremadura, que tinha feito uma ordenação, regulando a forma das eleições dos juizes, vereadores e mais officiaes, para evitar as grandes sayoarias e rogos, p gisa q sse faziam os oficiaaes quaaes nõ conpriam e dapnosos a essas cidades e villas e julgados, e outrossy se faziam em essas enliçoes voltas e roydos e ficauam em myzades antre os boõs. Por esta ordenação determinava aos officiaes encarregados do governo da cidade que, sem delonga, fizessem escrever no livro da vereação, e em capítulos ou róes separados, conforme os cargos para que os julgassem competentes, os nomes do todos os homens bons do concelho, que tivessem para isso escolheitas; e que de futuro fossem egualmente inscriptos todos os que estivessem em idênticas circumstancias. Concluídos que fossem estes róes, escreviam-se também esses nomes em alvarás que se punham em pelouros, mettendo-se em seguida os do cargo, que se pretendia eleger, n’uma espécie de capêllo (capeynte), e o mesmo se observava depois com os mais pelouros dos outros cargos.
A extracção dos pelouros fazia-se annualmente em camara por um homem bom, o qual tirava successivamente do capêllo tantos pelouros quantas eram as pessoas que tinham de ser eleitas. Os restantes pelouros guardavam-se, até à sua completa extracção, n’um cofre de duas chaves, que ficavam em poder de dois homens bons.

Capitulo das cortes feitas na villa de Santarem no mez de junho da era de 1456 (anno de 1418)
It per out.° capitollo dizem que daguissa que sse os ofiçiaaes e nos comçelhos fazem he erro e por este aazo a terra nom he bem Regida (nem pode sseer) por q o q merece de seer Juiz saae por p. e assi os outros. Porem pedem q mandees q os q forem preteençentes pera sseerem Juizes q estem em um saco apartados e os q forem para vereadores em outro saco e os procuradores em out.º saco e que daquy sse tirem em cada hum año e será oficiall em aquell oficio o que merece. Resposta: que assi se faça da quy em diamte. Pelo que se vê, não foram bastantes as providencias dadas na carta regia de 13 de junho da era de 1429, e por isso foi necessário regular, por um modo mais explicito, o systema d'esta eleição.

Carta regia de 20 de junho de 1437
D'este documento vê-se que n’aquella epocha os vereadores eram ainda trez, e um procurador da cidade; e que, além do mantimento, que já recebiam, foi mandado dar dois moios de trigo a cada um d'elles, quando servissem em todo o anno, e que, se o trigo não chegasse, recebessem seiscentos réis por cada moio.

Regimento dos ordenados e mantimentos dos officiaes da cidade, de 13 de fevereiro de 1471
Por este regimento determinava-se que o vencimento annual de cada um dos trez vereadores, e do procurador da cidade, fosse de dois mil réis, e de dois moios de trigo, á custa da cidade. It. Primeiramente mandamos que o C.º, escripuam da cam.ª, th° da çidade e da inposiçom de villa noua, juizes, alcaides nem outros algüs ofiçiaaes da dita çidade, nem algüas outras pessoas de fora, nam aja graça de dinheiro, nem pom aa custa da dita çidade, saluo seus mantimentos hordenados q ham com sseos ofíçios e mays nam; nem se façam contas de diuidas q deverem aa dita çidade saluo quando ouuerem nossa autoridade, p.ª lhes serem feytas as ditas graças e quitas. E os mantimentos que os ditos oficiaaes liam em cada hü ano, aa custa da cidade, som estes; a saber: três vereadores e hü año, aa custa da cidade e quatro juizes, dous do civell, e dous do crime, p. año dous mill rs e de trigo dois m

Carta regia de 15 d’abril de 1486
Declara João II á camara que havia por bem que Gomçallo de Olyueira servisse de vereador, em substituição dos dois primeiros que tinham sido eleitos, e, emquanto ao outro, se guardasse o costume e ordenança da çidade. Donde se conclue que a eleição municipal, n'este anno, não foi inteiramente livre.

Carta regia de 4 de março de 1488
Recommenda el-rei João II ao corregedor, vereadores e procurador do concelho que, visto aproximar-se o tempo da eleição dos officiaes da cidade, escolham, para taes cargos, pessoas competentes, e que lhe enviem a relação dos eleitos para a examinar. Parece datar d’esta epocha a approvação ou confirmação regia d’estas eleições». In Eduardo Freire Oliveira, Elementos para a História do Município de Lisboa, 1ª parte, Câmara Municipal de Lisboa, no centenário do marquês de Pombal em 8 de Maio de 1882, Typographia Universal, 1885.

Cortesia da CMLisboa/JDACT

Elementos para a História do Município de Lisboa. Eduardo F Oliveira. «… mesteres da ‘Casa dos Vinte e Quatro’, no mez de junho da era de 1433 (anno de 1395): “Outro ssy dizem que estes vinte e quatro dos mesteres soiam de seer na camara aas vereaçoões e hordenaçoões e […] e que elles nom querem estar todos juntos sse nom cada somana ou cada huü mes quatro ou seis”»

Divisa da cidade em 1612
jdact

No Original.

«A origem da camara de Lisboa remonta, quasi, á constituição politica de Portugal como paiz independente. É o que se deduz do Foral de Lisboa dado em maio de 1217, da era de César (anno de 1179), pelo rei Affonso I, que se dirige ao concelho pela expressão Homens bons, e da carta de el-rei Sancho I, datada de Guimarães no mez de agosto da era de 1242 (anno de 1204): Saibhades q nom lia Rey nem príncipe no mundo q mais possa amar alguu comcelho q eu auos amo. A corporação municipal compunha-se de um certo numero de alvazis (magistrados judiciais e municipais), que não nos é possível determinar, do procurador do concelho, e ainda de outros magistrados de ordem secundaria. Estava encarregada, sob a immediata jurisdicção do alcaide-mór, de todos os negócios administrativos e judiciaes do concelho; mas nos assumptos mais importantes do governo reunia-se em rellaçom com as pessoas notáveis e abastadas da cidade, que eram os chamados homens bons. As funcções dos alvazis, assim como as dos mais officiaes do concelho, duravam um anno e eram gratuitas e obrigatórias. Com a successão dos tempos as attribuições, propriamente municipaes, que exerciam os alvazis, passaram para uma outra ordem de magistrados, a que se deu o nome de vereadores. Não podemos, comtudo, conhecer, ao certo, quaes os factos que determinaram esta nova magistratura, que no reinado de Affonso IV já fazia parte integrante da camará da villa de Lisboa.
Só no tempo d'el-rei Fernando é que, pela primeira vez, apparecem os chamados vereadores, em numero de trez, funccionando simplesmente com o procurador do concelho, comquanto ainda dependentes do corregedor da cidade, que era o delegado do poder supremo. Os alvazis exerciam então attribuições exclusivamente judiciaes, com o titulo de juizes, e despachavam com os vereadores. É o que se collige dos documentos antigos existentes na archivo da camara de Lisboa. A casa onde reuniam os magistrados encarregados do governo da cidade, para deliberar, chamava-se, primitivamente, paaço do comçelho. Não se precisa bem a época em que se começou a dar a denominação de Tribunal do senado á camara de Lisboa. Inclinamosnos a que fosse no tempo dos Filippes, como consequência immediata do alvará de 2 de maio de 1609, que concedeu ao presidente da camara, emquanto o fosse, os mesmos privilégios e regalias que tinham os presidentes dos conselhos, regedor da casa da suplicação e tribunaes da corte.
O corpo municipal era electivo, e escolhido d'entre todos os homens bons do concelho; mas, emquanto à forma da eleição, nada se encontra de positivo anteriormente á carta regia de 13 de junho da era de 1429 (anuo de 1391). A entrada dos quatro procuradores dos mesteres na camara de Lisboa é anterior ao tempo d'el-rei João I, como se vê das respostas aos capítulos que lhe foram offerecidos pelos mesteres da Casa dos Vinte e Quatro, no mez de junho da era de 1433 (anno de 1395): Outro ssy dizem que estes vinte e quatro dos mesteres soiam de seer na camara aas vereaçoões e hordenaçoões e dar dos ofícios e porque o posestes em duvyda uos enuyam fazer dello certo por escriptura pubrica, e que elles nom querem estar todos juntos sse nom cada somana ou cada huü mes quatro ou seis. Resposta: Manda o senhor lffante q alguus dos mesteres entrem e estem na camara ao em leger dos ofícios e quando fezerem hordenaçoões que pertençam ao poboo. Esta decisão foi depois confirmada nas cortes de Leiria em 1438. Desde então os mesteres ou procuradores da Casa dos Vinte e Quatro ficaram tendo assento na camara, definitivamente, da mesma forma que o procurador da cidade, mas em logar inferior; e só votavam nos assumptos, que diziam respeito ás corporações dos officios mechanicos e ao governo economico da cidade. Nos outros negocios, que dependiam de conhecimentos especiaes de direito, não votavam.
Este principio, em geral, nunca foi consignado na legislação do municipio dum modo claro e positivo; mas a pratica constante o fazia considerar como lei. Era da competência dos mesteres, como delegados da Casa dos Vinte e Quatro, lembrarem e requererem em camara as cousas do bem publico da cidade e do povo d'ella, e eram nullas todas as resoluções não estando elles presentes, salvo quando faltavam sem causa justificada. Entre muitas outras, gosavam da prerogativa de não poderem ser condemnados a pena vil; e nos actos públicos e officiaes empunhavam, como insígnia do cargo, uma vara vermelha, encimada pelas armas da camara. Os procuradores dos mesteres eram obrigados a comparecer na casa da camara todos os dias, sob pena de serem suspensos do exercício de suas funcções. N'este caso os vereadores eram os juizes, e das suas sentenças não havia appellação, nem agravo». In Eduardo Freire Oliveira, Elementos para a História do Município de Lisboa, 1ª parte, Câmara Municipal de Lisboa, no centenário do marquês de Pombal em 8 de Maio de 1882, Typographia Universal, 1885.

Cortesia da CMLisboa/JDACT