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sexta-feira, 5 de junho de 2020

A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal. François Soyer. «Alguns dados anedóticos apontam efectivamente para um declínio demográfico da população muçulmana em Portugal durante os séculos XIV e XV»

jdact

Manuel I e o fim da tolerância religiosa (1496 - 1497
Demografia e distribuição geográfica
«(…) As extensas pesquisas em arquivos realizadas por Losa e Durand revelaram que os muçulmanos no Norte de Portugal nos séculos XII e XIII eram, na sua maioria, indivíduos ou pequenos grupos isolados ou geralmente escravos alforriados. Estes indivíduos isolados, sobretudo escravos ou antigos escravos, não tinham qualquer estrutura ou liderança religiosa e acabaram por se converter e integrar rapidamente na sociedade cristã. Apenas alguns muçulmanos forros se estabeleceram no Norte. Existem registos de um certo Sa'ld e sua mulher residindo em Guimarães em Julho de 1292, e outro indivíduo, chamado Duran mouro, residia aparentemente no Sobrado (perto do Porto) em 1330. Em 1415, o rei João I doou um edifício arruinado que foi mesquita dos mouros em Marialva ao seu condestável, mas este edifício podia ter sido a ruína de uma antiga mesquita anterior à conquista e cuja memória sobrevivera até àquela data. Não se encontraram até hoje quaisquer provas da existência de comunas muçulmanas, ou mesmo mourarias, nas cidades do Porto, Braga, Lamego, Guimarães, Viseu, Guarda e Covilhã, quer no século XIV, quer no século XV. Uma das constituições do Sínodo de Braga, reunido em 1477, afirmava categoricamente que não existiam muçulmanos livres na arquidiocese de Braga.
A ausência de dados demográficos precisos impede qualquer determinação do número de judeus e muçulmanos residentes em Portugal na Idade Média. Provas indirectas sugerem que, pelo menos no século XV, em Portugal, os judeus eram mais numerosos que os muçulmanos. Uma comparação do imposto individual cobrado a ambas as minorias, em l482-1483, revela que os montantes pagos pelos judeus excediam largamente aqueles pagos por muçulmanos. Só na vila fronteiriça de Elvas é que o montante do imposto pago pela comunidade muçulmana ultrapassava o da comunidade judaica. A estimativa mais recente de Tavares, baseada no sisão cobrado aos judeus em 1496, coloca o número total de judeus a residir em Portugal num máximo de 30 000 almas. Se a população total de Portugal era cerca de um milhão, isso representaria, aproximadamente, 3% desse total.
Alguns dados anedóticos apontam efectivamente para um declínio demográfico da população muçulmana em Portugal durante os séculos XIV e XV. O número significativo de documentos régios que se referem, directa ou indirectamente, à emigração ilegal de muçulmanos da maioria das cidades e vilas do Sul de Portugal, incluindo Lisboa, Elvas, Moura, Évora, Tavira e Beja, para a vizinha Castela, o emirado de Granada ou mesmo para o Norte de África oferece uma indicação clara da importância desse declínio. Todas as propriedades que os emigrantes deixavam ficar eram automaticamente confiscadas pela Coroa e posteriormente doadas ou arrendadas a cristãos. Ainda mais expressiva era a aparente falta de potenciais cônjuges em muitas comunidades muçulmanas portuguesas, o que as levava a procurar integrar os escravos forros. Com efeito, entre 1463 e 1487, as comunas muçulmanas de Loulé, Tavira, Santarém, Lisboa, Moura, Elvas e Beja pediram, com êxito, à Coroa lhes concedesse o direito de comprar escravos muçulmanos de ambos os sexos para os alforriar e com eles casar. Explicaram que não ousavam fazê-lo por causa das ordenações régias que limitavam a alforria de escravos, e a Coroa satisfez-lhes o pedido». In François Soyer, A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal, 2007, Edições 70, 2013, ISBN 978-972-441-709-7.

Cortesia de E70/JDACT

domingo, 30 de dezembro de 2018

A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal. François Soyer. «A distribuição geográfica das comunas muçulmanas e judaicas em Portugal era bastante diferente. No século XV, as comunidades judaicas já se haviam espalhado por todo o reino…»

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Manuel I e o fim da tolerância religiosa (1496 - 1497
Organização comunitária: judiarias, mourarias e comunas
«(…) O cargo mais importante exercido por um muçulmano na corte portuguesa medieval foi o de estribeiro-mor do rei. Um certo mestre Ali foi o estribeiro-mor de Afonso IV (1325-1357), que o enviou com embaixador ao sultão merínida de Marrocos em 1337-1338. No tempo do mesmo monarca, um médico da corte chamado mestre Ali (talvez o mesmo homem?), agindo em nome de todos os muçulmanos do reino procurou obter da Coroa a garantia de que esta respeitaria o direito dos muçulmanos de resolver as suas questões segundo as suas leis. No entanto, este parece ter sido um acordo informal entre o aparentemente influente Ali e os seus correligionários. Só no reinado de Afonso V é que houve uma tentativa de criar o cargo de um oficial responsável por todos os muçulmanos em Portugal. Com efeito, em 1451, Sa'id Caciz de Lisboa foi nomeado representante (requeredor sobliçitador procurador jerall) de todas as comunidades muçulmanas no reino. Não parece que este cargo se tivesse tornado uma instituição e não existem outras referências ao mesmo nos registos da chancelaria régia. Uma importante consequência da inexistência de um alcaide-mor era que os recursos contra as sentenças proferidas pelo alcaide das comunas tinham de ser intentados junto de um corregedor de comarca cristão e não junto de um magistrado muçulmano.

Demografia e distribuição geográfica
A distribuição geográfica das comunas muçulmanas e judaicas em Portugal era bastante diferente. No século XV, as comunidades judaicas já se haviam espalhado por todo o reino, desde a fronteira com a Galiza, a norte, às cidades do Algarve no sul. Estabeleceram-se comunidades judaicas em praticamente todas as municipalidades de Portugal. A sua dimensão era muito variável e, na maioria das cidades, o número da população judaica rondava provavelmente as dezenas e centenas, e não os milhares. A população judaica de Estremoz em 1462 era constituída por apenas 25 casas, comparadas com as 800 cristãs, enquanto um recenseamento da população masculina da região da Beira, realizado em 1496, regista um total de 2334 homens, incluindo 108 judeus, residindo na vila da Covilhã. Só nos centros económicos mais importantes do (a Crónica de Affonso XI, em castelhano, conta que, durante a guerra luso-castelhana de 1336-1339, Afonso IV de Portugal enviou o mestre Ali como seu embaixador ao sultão merínida de Marrocos, em l337,para tentar conseguir o apoio deste contra Castela) reino é que a população judaica devia atingir, ou mesmo ultrapassar, um milhar. Não existem números para as comunidades de Lisboa e Porto, mas estas eram, com certeza, as maiores, contando alguns milhares de indivíduos. Em 1496, os judeus de Santarém constituíam 400 casas.
As comunas muçulmanas, ao contrário das judaicas, situavam-se quase todas na metade sul do reino, precisamente no território que havia permanecido sob domínio muçulmano durante mais tempo. Documentos do século XIV confirmam a existência de comunas muçulmanas, ou pelo menos de comunidades muçulmanas organizadas, em Lisboa, Leiria, Alenquer, Santarém, Avis, Elvas, Estremoz, Setúbal, Alcácer do Sal, Évora, Moura, Beja, Silves, Loulé, Tavira e Faro. No século XV, as comunas de Alenquer, Avis e Estremoz deixam de aparecer em registos documentais. Não se sabe se estas comunas deixaram efectivamente de existir ou se simplesmente não constam dos registos oficiais ainda existentes.
A presença muçulmana em Leiria e Coimbra levanta algumas questões importantes. Um documento de 1303 refere-se a uma mouraria com uma mesquita em Leiria e a um indivíduo chamado Ibraim Alcayde. A comunidade muçulmana de Leiria seria, portanto, suficientemente numerosa para ter um local de culto designado e um alcaide. No entanto, não existem provas de que alguma vez tivessem tido uma comuna legalmente constituída. Parece que a importante cidade de Coimbra também tinha uma mouraria, pelo menos no século XIII, mas a sua população muçulmana nunca esteve organizada numa comuna. Um documento de 1433 confirma a presença de muçulmanos livres vivendo em Coimbra, pagando um imposto individual anual de 20 soldos.
Outras interrogações envolvem também a possível presença de muçulmanos nas vilas fronteiriças de Sabugal e Serpa. Os registos fiscais leoneses e castelhanos indicam a existência de comunidades muçulmanas organizadas e contribuintes nestas vilas em 1284-1285 e 1290. Depois de Castela ceder estes territórios a Portugal em 1297 , não existem mais informações relativas à existência de comunidades muçulmanas em qualquer destas vilas. Sabe-se que existiram algumas comunidades muçulmanas noutras partes do reino, mas os documentos ainda existentes não fornecem quaisquer informações sobre a sua organização ou importância numérica. Outros documentos revelam indícios de uma comunidade muçulmana nas pequenas vilas de Colares e Sintra. Em meados do século XIV, havia uma comunidade muçulmana no porto de pesca de Olhão, no Algarve, suficientemente organizada para ter um alcaide, mas mais nada se sabe acerca da mesma. Noutros documentos, ainda encontramos referências casuais a habitantes muçulmanos residindo em Cuba, Coina, Montemor-o-Novo, Campo Maior, Vila Viçosa, Vidigueira, Olivença, Óbidos, Muge, Castelo Branco e Abrantes. Se existiram populações muçulmanas no Norte de Portugal, o seu número nunca foi suficientemente importante para que as mesmas formassem as suas próprias comunas». In François Soyer, A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal, 2007, Edições 70, 2013, ISBN 978-972-441-709-7.
                                                                                                         
Cortesia de E70/JDACT

A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal. François Soyer. «O veredicto final isentou Yusuf do pagamento retroactivo dessa taxa, mas decretou que ele pagasse daqui em diante a pensão do dito tabeliado que detinha como pagavam…»

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Manuel I e o fim da tolerância religiosa (1496 - 1497
Organização comunitária: judiarias, mourarias e comunas
«(…) O foral de 1170 e os seus sucedâneos não especificam durante quanto tempo o alcaide devia permanecer no cargo, nem se a sua eleição devia ser confirmada pela Coroa. Só no foral, em língua portuguesa, outorgado aos muçulmanos de Moura (1296) se definia categoricamente que a eleição do alcaide estava sujeita à confirmação régia. Na prática, apesar das garantias do foral, o processo de escolha do alcaide durante o século XV alternava entre a eleição pela comuna e a nomeação arbitrária pela Coroa (em 1416, um muçulmano chamado Ferfão (Faraj?), por exemplo, foi nomeado alcaide dos muçulmanos de Santarém por Afonso V, em troca de serviços militares prestados em Castela com cavalos e armas). Os mandatos dos alcaides lisboetas também variavam bastante, entre um e seis anos. Em Évora, o sistema de eleição parecia não correr muito bem. Quando a comuna muçulmana de Évora pediu a Pedro I que demitisse o seu alcaide, solicitou também ao monarca para decretar que o alcaide não ocupasse o cargo para toda a vida ou durante longos períodos de tempo, mas que o exercesse durante um período fixo de apenas um ano e ainda que o rei, ou quem ele quisesse, confirmasse a sua eleição. Quase um século mais tarde, em 1455, a Coroa foi novamente obrigada a intervir, quando representantes dos muçulmanos de Évora pediram a Afonso V que nomeasse Ali Caeiro, porque se encontravam desregidos e a ponto de se perder por não terem alcaide.
Em, pelo menos, um caso extraordinário, muçulmanos portugueses perderam completamente o seu direito de eleger o seu líder. Estes muçulmanos, contudo, não se encontravam sob jurisdição régia, mas sujeitos à Ordem Militar de Avis. Em 1331, os muçulmanos de Avis intentaram uma acção no tribunal real de apelação contra o seu senhor Gil Peres, o mestre de Avis, sobre a questão do seu direito de escolher o alcaide. Representados pelo seu alcaide eleito, Muhammad Francelho, os muçulmanos alegaram que sempre haviam gozado do direito de eleger o seu próprio alcaide segundo o seu foral, que derivava do de Lisboa. O mestre de Avis refutou categoricamente esta alegação, afirmando que sempre desde o povoamento da terra os alcaides foram designados pelos mestres [de Avis] e que ele e os seus antecessores sempre escolheram para alcaide quem bem entendessem. No fim, o processo foi abruptamente interrompido quando a delegação muçulmana em Lisboa recebeu ordens da comunidade de Avis para retirar a sua acção, e a coroa não teve outra alternativa senão reconhecer o direito do mestre de Avis.
Os outros funcionários das comunas muçulmanas eram muito semelhantes aos das comunidades judaicas. Como na sua equivalente judaica, cada comuna muçulmana tinha uma câmara, um escrivão e um tabelião. Os detentores destes últimos dois cargos podiam ser muçulmanos ou cristãos. Os escrivães eram eleitos, mas os tabeliães compravam uma licença à coroa e deviam pagar uma taxa anual pelo privilégio. Em 1414, o procurador da Coroa, Bartolomeu Domingues, processou Yusuf, tabelião dos muçulmanos de Lisboa, por não pagar as cinquenta libras anuais que devia pelo seu cargo, que ele exercera durante catorze anos. Yusuf contestou, alegando que o ofício de tabelião da comuna muçulmana de Lisboa fora inicialmente dispensado desse pagamento.
O veredicto final isentou Yusuf do pagamento retroactivo dessa taxa, mas decretou que ele pagasse daqui em diante a pensão do dito tabeliado que detinha como pagavam todos os outros tabeliães da dita cidade. Para proteger os seus interesses, a coroa nomeou um juiz especial para superintender a cobrança de tributos e resolver quaisquer disputas que dela surgissem.
A diferença mais notável na organização das comunidades judaica e muçulmana era, provavelmente, a manifesta ausência de um oficial muçulmano equivalente ao rabi-mor judeu. Não existem indícios de que os governantes de Portugal alguma vez tivessem criado um cargo equivalente ao do alcade mayor de las aljamas de los moros no reino de Castela ou ao do qadi general em Aragão». In François Soyer, A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal, 2007, Edições 70, 2013, ISBN 978-972-441-709-7.
                                                                                                         
Cortesia de E70/JDACT

sábado, 29 de dezembro de 2018

A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal. François Soyer. «O alcaide exercia jurisdição de primeira instância sobre todas as causas cíveis e crimes entre os muçulmanos, ou entre muçulmanos e cristãos quando os primeiros eram os réus…»

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Manuel I e o fim da tolerância religiosa (1496 - 1497
Organização comunitária: judiarias, mourarias e comunas
«(…) Em Junho de 1463, Afonso V aboliu o cargo de rabi-mor, a pedido do conde de Guimarães, por razões não inteiramente claras. No decreto de abolição, o monarca declara que o ofício foi extinto para evitar as grandes discórdias, trabalhos e despesas que o mesmo podia trazer. A explicação mais plausível, sugerida pela dra Tavares é que Afonso V tomou esta medida para travar a luta sectária pelo domínio do cargo de rabi-mor entre as principais famílias judaicas de Portugal e os seus poderosos patronos na nobreza portuguesa. Após essa data, e até 1496, os poderes anteriormente investidos no rabi-mor foram distribuídos por diferentes oficiais, incluindo alguns cristãos. Os poderes do rabi-mor foram divididos entre um novo corregedor da corte para os judeus e um contador de todas as comunas judaicas. Na prática, tanto Afonso V como o seu filho João II ofereceram estes dois ofícios a favoritos judeus e estes tornaram-se efectivamente os rabis-mores de Portugal em tudo menos no título. O mestre Abraão, médico de Afonso V, foi não só corregedor, mas também contador até à sua morte em 1471. O seu sucessor, o mestre Abas, exerceu brevemente o mesmo cargo entre 1471 e 1472, e subsequentemente João II (1481-1495) nomeou o seu alfaiate, Abraão Abet, para o ofício de contador, com o poder: de verificar as finanças das comunidades judaicas e organizar o lançamento dos impostos régios sobre os judeus. No reinado de João II, os corregedores de comarca cristãos foram encarregados de fiscalizar e aprovar os impostos cobrados pelos oficiais das comunas.

As comunas dos mouros
Duma maneira geral, a organização das comunas muçulmanas era semelhante à dos judeus. Existiam, porém, algumas diferenças significativas. Nos documentos ainda existentes, o principal funcionário das comunidades muçulmanas em Portugal é invariavelmente identificado como o alcaide, título derivado do arábico para juiz. Como o rabi-menor judeu, o alcaide era responsável pela administração judicial e financeira da comuna sob seu domínio. O foral em latim concedido por Afonso Henriques às comunidades muçulmanas de Lisboa, em 1170, prometia-lhes que nenhum cristão ou judeu exerceria jurisdição sobre eles em seu detrimento e garantia-lhes o direito de eleger o seu próprio juiz. O alcaide exercia jurisdição de primeira instância sobre todas as causas cíveis e crimes entre os muçulmanos, ou entre muçulmanos e cristãos quando os primeiros eram os réus, e julgavam as mesmas de acordo com o direito e lei dos mouros.
Esta função judicial implicava que o alcaide fosse um homem letrado, com o conhecimento necessário para resolver disputas no seio da comunidade segundo os preceitos da lei islâmica. Quando, em 1362, a comuna muçulmana de Évora enviou uma delegação a Pedro I para lhe pedir que demitisse o alcaide então no poder, uma das suas queixas era que o dito alcaide não sabia ler nem escrever e nem sabia a sua lei. Esta situação era inaceitável, uma vez que a sua lei não permite que seja alcaide senão aquele que for sabedor [da sua lei]. Os funcionários auxiliares do alcaide, pelo menos na Lisboa do século XIV, eram um carcereiro e um beleguim». In François Soyer, A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal, 2007, Edições 70, 2013, ISBN 978-972-441-709-7.
                                                                                                         
Cortesia de E70/JDACT

domingo, 9 de dezembro de 2018

A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal. François Soyer. «O porteiro estava encarregado de executar as ordens e sentenças do rabi-mor, assim como os arrestos, penhoras de bens e prisões. No caso de a comuna se recusar a pagar os impostos que lhe eram atribuídos pelo rabi-mor»

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Manuel I e o fim da tolerância religiosa (1496 - 1497
Organização comunitária: judiarias, mourarias e comunas
«(…) Mais tarde, Fernando I aumentou os poderes já consideráveis do rabi-mor, concedendo-lhe o direito de usar um selo real e prender judeus delinquentes, tal como qualquer magistrado e beleguim cristão. Em 1412, João I reformou o cargo de rabi-mor em resposta a queixas dos judeus de Lisboa e de outras comunas contra certos abusos não especificados do rabi-mor Yehuda Cohen (esta ordenação tem a data de 1402 [Era Comum 1440], mas isso deve ter sido um erro do escrivão, porque a mesma se refere claramente a Judas Cohen, que só foi nomeado rabi-mor de Portugal por João I em 1405. A data mais provável de 1412 [Era Comum 1450] encontra-se noutro manuscrito das Ordenações Afonsinas na Torre do Tombo). Estas reformas devolveram alguns poderes aos rabis-menores e às comunidades judaicas. O rabi-mor já, não podia prender nem deter indivíduos transgressores, nem interferir nas finanças das comunas. As reformas destinavam-se também a travar os abusos e a corrupção, proibindo a concessão de isenções fiscais ou a emissão de alvarás.
Apesar destas limitações, o rabi-mor manteve a sua importante posição no seio da comunidade. O rabi-mor continuaria a julgar causas em segunda instância, enquanto os juízes ou corregedores de comarca cristãos estavam proibidos de julgar essas causas. Para reforçar esta ordenação, os judeus foram terminantemente proibidos de recorrer a tribunais cristãos sob ameaça de uma pesada multa. Embora João I proibisse o rabi-mor de nomear rabis-menores, e ordenasse que tais nomeações fossem revogadas, o primeiro continuaria a confirmar a eleição dos segundos e a verificar o orçamento das comunas. Por fim, o rabi-mor manteve o uso de um selo com as armas reais, mas este teria a seguinte legenda: Selo do rabi-mor de Portugal.
Para o ajudar no cumprimento das suas funções, o rabi-mor tinha a sua própria chancelaria, com um chanceler, um escrivão e um porteiro, e um selo especial. O chanceler guardava o selo oficial do rabi-mor que este usava para selar todas as cartas, alvarás e livramentos redigidos pelo escrivão e assinados por si. O chanceler e o escrivão deviam ser homens de boa fama, e o escrivão devia saber escrever bem e estar disposto a manter em segredo tudo o que ouvia e a usar bem e direitamente do seu ofício. O porteiro estava encarregado de executar as ordens e sentenças do rabi-mor, assim como os arrestos, penhoras de bens e prisões. No caso de a comuna se recusar a pagar os impostos que lhe eram atribuídos pelo rabi-mor, o porteiro podia também confiscar os bens dos oficiais da comuna. Estes três funcionários deviam ser escolhidos pelo rabi-mor e podiam ser judeus ou cristãos. Como o rabi-mor não era necessariamente um homem versado na lei judaica, o rei ordenava também que entre o pessoal houvesse sempre um letrado judeu de boa fama e condição, cujo conhecimento do Talmude ajudaria o rabi-mor a resolver complexas questões judiciais fora da sua própria competência. Além disso, uma vez que muitos rabis-mores combinavam também este cargo com os de médico real e/ou tesoureiro-mor da Coroa, o seu tempo para realizar visitas era severamente limitado. Para remediar este problema, e facilitar o acesso à justiça a todos os judeus portugueses, seriam nomeados magistrados judeus especiais, os ouvidores, para servir de delegados do rabi-mor em sete comarcas judiciais.
No reinado de João I, as sedes destas comarcas estabeleceram-se no Porto, Torre de Moncorvo, Viseu, Covilhã, Évora, Santarém e Faro. Os poderes e funções dos ouvidores eram exactamente os mesmos que os do rabi-mor e cada um tinha uma chancelaria, selo, chanceler, escrivão e porteiro. Sempre que visitasse uma comarca, o rabi-mor assumia as funções do ouvidor local até voltar a partir». In François Soyer, A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal, 2007, Edições 70, 2013, ISBN 978-972-441-709-7.

Cortesia de E70/JDACT

sábado, 8 de dezembro de 2018

A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal. François Soyer. «No topo da estrutura administrativa das comunas dos judeus, e da sociedade judaica em Portugal, estava o rabi-mor, figura semelhante ao Rab Mayor de la Corte em Castela»

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Manuel I e o fim da tolerância religiosa (1496 - 1497
Organização comunitária: judiarias, mourarias e comunas
«(…) Além do rabi-menor, cada comuna tinha também uma câmara de vereação, que se reunia na sinagoga principal e era constituída por um número variável de vereadores, procuradores e homens-bons. No reinado de Pedro I, cada comuna devia ter, em teoria pelo menos, três vereadores e dois procuradores, excepto Lisboa, que tinha doze e mais tarde oito. O rabi-menor e os vereadores eram eleitos anualmente e iniciavam as suas funções no Ano Novo judaico. Apenas em Lisboa eram eleitos para um mandato mais longo de três anos. Em todos os casos, porém, a sua eleição tinha de ser ractificada pela Coroa e, assim, o rei reservava o direito potencial de vetar qualquer nomeação. Este processo, aparentemente, estava muitas vezes sujeito a irregularidades. Documentos na chancelaria régia mostram que alguns rabis-menores eram nomeados directamente pela Coroa.
A câmara da comuna e os seus oficiais, como a câmara municipal cristã, eram responsáveis pela manutenção dos edifícios comunitários, como a sinagoga, e pela gestão das suas receitas. Cada comuna tinha o direito de criar as suas próprias leis e ordenações. Infelizmente, não sobreviveram em Portugal quaisquer estatutos comunais semelhantes aos instituídos por comunidades judaicas noutras partes da Península Ibérica e as fontes documentais disponíveis revelam muito pouco sobre a composição da câmara. Segundo as ordenações de Afonso V (1438-1481), que pretendiam impor uma prática uniforme, os nomes de judeus elegíveis deviam ser inscritos em bolinhas de papel (pelouros), de entre as quais seriam sorteados os oficiais da comuna, incluindo o rabi-menor. Este sistema de eleição parece ter sido idêntico àquele praticado nas câmaras cristãs de Portugal para eleger os funcionários municipais. Existem poucos dados que nos revelem o modo como os candidatos elegíveis eram escolhidos e parece que, nas grandes comunas judaicas, os artesãos mais humildes competiam com os mercadores ricos pelo controlo da administração da comuna. Uma pesquisa aos oficiais das comunas de Lisboa e de Évora mostra que um pequeno grupo de famílias ricas dominava o governo das mesmas.
Alguns funcionários menores eram nomeados para desempenhar funções governativas. Cada comuna tinha um tesoureiro, um escrivão que mantinha os registos oficiais da comuna e um ou mais tabeliões, autorizados pela Coroa a lavrar documentos legais. Embora estes cargos fossem normalmente desempenhados por judeus, a lei permitia que os mesmos também fossem desempenhados por cristãos. O número de tabeliões variava de acordo com a dimensão da comunidade. Nas últimas décadas do século XV, Lisboa tinha seis, Santarém e Évora tinham ambas três e o Porto dois. Outras comunas empregavam provavelmente um único tabelião. Cada tabelião pagava uma taxa à Coroa em troca do seu ofício e tinha de apresentar fiadores. Por fim, um funcionário especial, o almotacé, era por vezes encarregado de inspeccionar o mercado comunitário. Os outros funcionários das comunas judaicas eram os contadores dos feitos e custas e os procuradores de número.
No topo da estrutura administrativa das comunas dos judeus, e da sociedade judaica em Portugal, estava o rabi-mor, figura semelhante ao Rab Mayor de la Corte em Castela. Desde o reinado de Afonso Henriques, o rabi-mor era o líder inequívoco e incontestado das comunidades judaicas do Portugal medievo. O rabi-mor não era eleito pelos judeus, mas nomeado pela Coroa, e era normalmente um cortesão judeu que gozava das boas graças do rei. Era responsável perante o rei pela boa administração das comunidades judaicas em todo o reino e, em troca, representava também os interesses dos judeus portugueses na corte, funcionando como seu interlocutor junto do rei. Pouco se sabe das tarefas precisas e jurisdição do rabi-mor antes do fim do século XIV. Só com o foral concedido pelo rei Fernando I (1367-1383) ao rabi-mor Yehuda b. Menir em 1373, e com os documentos posteriores do reinado de João I (1384-1433), é que começa a surgir um quadro pormenorizado dos importantes deveres e poderes desse cargo. O foral emitido por Fernando I decretava que o rabi-mor devia visitar as comunas judaicas em Portugal e corrigir quaisquer injustiças feitas às mesmas e ouvir as queixas da população contra as autoridades comunitárias e aqueles judeus poderosos que não obedeciam aos funcionários da comuna. A jurisdição do rabi-mor abrangia todas as causas cíveis e criminais entre judeus e recursos contra as sentenças dos rabis-menores. O rabi-mor devia também confirmar a eleição anual dos rabis-menores em nome do rei e podia convocar representantes de cada comunidade para discutir a distribuição dos impostos régios entre as diferentes comunas do reino de acordo com a sua população e riqueza». In François Soyer, A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal, 2007, Edições 70, 2013, ISBN 978-972-441-709-7.

Cortesia de E70/JDACT

A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal. François Soyer. «As comunas não eram entidades físicas, mas corporações administrativas e jurisdicionais reconhecidas oficialmente e reunindo judeus ou muçulmanos»

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Manuel I e o fim da tolerância religiosa (1496 - 1497
Organização comunitária: judiarias, mourarias e comunas
«(…) As cidades de Lisboa e Porto tinham ambas várias judiarias, embora estas não fossem todas contemporâneas umas das outras nem de tamanho igual. Em Lisboa, estes bairros judeus eram a Judiaria Grande, a Judiaria Nova e a Judiaria de Alfama. A primeira, como sugere o nome, era a maior e a mais antiga. A Judiaria Nova e a Judiaria de Alfama nasceram ambas durante o século XIV. Uma quarta judiaria, com o nome de Pedreira, encontra-se pouco documentada e parece que deixou de existir no início do século XIV, durante o reinado de Dinis I. No Porto, a população judaica reunia-se na Judiaria do Olival, na Judiaria Velha e, fora das muralhas da cidade, nas judiarias de Monchique e Gaia. Outras cidades tinham mais de uma judiaria: Coimbra tinha três e Guarda e Lamego duas cada, mas tudo indica que a maioria das cidades portuguesas tinha apenas uma judiaria. Por outro lado, nenhuma cidade portuguesa parece ter tido mais do que um único bairro muçulmano. Lisboa, por exemplo, tinha apenas uma mouraria, situada na encosta noroeste do Castelo de São Jorge. A sua localização fora das muralhas da cidade levou a que fosse muitas vezes identificada em documentos como o arrabalde dos mouros. Um viajante polaco de visita a Lisboa em 1484 ficou algo espantado por ver que a cidade (...) tem muitos pagãos (i.e. muçulmanos) a viver nos seus arrabaldes e eles ocupam mesmo uma parte dos mesmos (...) um subúrbio no qual até agora têm residido e construído as suas casas sem que ninguém os perturbe.

As comunas dos judeus
As comunas não eram entidades físicas, mas corporações administrativas e jurisdicionais reconhecidas oficialmente e reunindo judeus ou muçulmanos a viver numa determinada cidade ou zona. Noutros lugares na Península Ibérica, a palavra arábica aljama era geralmente usada para descrever estas corporações legalmente constituídas, mas em Portugal o termo latino comuna foi adoptado nos documentos oficiais. A organização administrativa e judicial das comunas judaicas e muçulmanas baseava-se, em grande parte, no sistema do concelho cristão, que constituía a base da organização administrativa de Portugal na Idade Média. A comuna podia incluir várias judiarias. Assim, os judeus de Lisboa formavam apenas uma comuna, apesar de existirem três judiarias distintas na cidade. Os núcleos judaicos ou muçulmanos mais pequenos ficavam sob a jurisdição das autoridades das comunas de grupos maiores. As autoridades judaicas de Leiria, por exemplo, gozavam de autoridade jurisdicional sobre os habitantes judeus de vilas vizinhas mais pequenas.
A nível local, o chefe de cada comuna judaica em Portugal e a sua autoridade judicial superior era o rabi-menor. Cada comuna tinha um único rabi-menor encarregado da sua administração, excepto Lisboa, que tinha dois, provavelmente devido ao tamanho da sua população judaica. Estes rabis tinham o poder de actuar como magistrados, julgando em primeira instância todas as causas cíveis e crimes entre judeus ou entre cristãos e judeus quando estes últimos eram os réus. O rabi-menor podia punir os transgressores com multas, prisão, castigos corporais, exílio da comuna e até a excomunhão. Nalgumas comunas maiores, o rabi-menor podia ser auxiliado por um inquisidor dos feitos e um alcaide pequeno. Às vezes, o rabi-menor chamava mesmo funcionários régios para o ajudar a prender judeus delinquentes. Além disso, na sua capacidade de juiz dos órfãos, o rabi-menor era também responsável pela nomeação de tutores e guardiães para as crianças órfãs da sua comunidade». In François Soyer, A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal, 2007, Edições 70, 2013, ISBN 978-972-441-709-7.

Cortesia de E70/JDACT

segunda-feira, 21 de maio de 2018

A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal. François Soyer. «Para reforçar ainda mais a sua separação física dos habitantes cristãos, foram erguidos muros e portões em redor desses bairros»

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Manuel I e o fim da tolerância religiosa (1496 - 1497)
«(…)
Os judeus
Os primórdios da fixação judaica na Península Ibéria estão envoltos em lendas posteriores. A partir do século XI, vários autores judeus fazem remontar as origens dos judeus sefardiças à destruição do Segundo Templo de Jerusalém pelos romanos em 70 d.C., e às vezes até mesmo à destruição do Primeiro Templo, no século VI a.C., por Nabucodonosor, o rei da Babilónia. Depois das suas vitórias, estes conquistadores terão deportado milhares de judeus para a Espanha. A autenticidade histórica destas afirmações é, obviamente, impossível de confirmar. Como todos os mitos fundadores, estes relatos serviam o duplo propósito de fornecer aos judeus ibéricos uma lenda de origem que estabelecesse as suas ligações à história comum de todos os judeus e, ao mesmo tempo, os distinguisse dos seus correligionários fora da Península Ibérica.
Além das lendas e do folclore, a única certeza é que a presença judaica na Ibéria antecede, em muitos séculos, não só a conquista islâmica mas também a fundação de Portugal. A hipótese mais provável é a de que a fixação de judeus na Península Ibérica tenha ocorrido no primeiro ou segundo séculos da era cristã, quando membros da diáspora judaica se espalharam pelo Império Romano. Já no início do século IV, em 303 ou 306 d.C.. o Concilio de Elvira promulgara legislação antijudaica. A prova arqueológica mais antiga confirmando a existência de judeus na Península Ibérica é uma inscrição descoberta em Toledo e datada do século III d.C.. Por outro lado, os indícios arqueológicos do estabelecimento de judeus na região que mais tarde viria a ser o reino medieval de Portugal remontam ao reino visigótico pós-romano. Uma estela funerária com inscrições hebraicas descoberta em Espiche, perto de Lagos no Algarve, foi datada dos séculos VI ou VII d.C.. Mais recentemente, uma inscrição lapidar em latim exibindo a representação de um candelabro de sete braços, ou menörah, e datada de 480 d.C., foi descoberta em Mértola, no Alentejo.
Entre os séculos VIII e XI, não existem quaisquer dados referentes a judeus vivendo ao longo da costa atlântica da Península Ibérica. Só podemos presumir que os judeus nesta zona permaneceram in situ depois da rápida conquista islâmica de 711-715 e, como outras comunidades judaicas na Península, certamente se adaptaram ao novo poder. Sob o domínio muçulmano, os judeus da região que mais tarde seria Portugal ter-se-iam juntado à população cristã local como dhimmis: povos do Livro protegidos que beneficiavam da tolerância oficial em troca de um imposto individuai especial: a jizya. A primeira prova documental de judeus estabelecidos na zona é uma referência casual a habitantes judeus em Coimbra em 950, durante o período em que aquela cidade se encontrava sob o domínio cristão. O foral de Santarém em 1095 incluía uma lei punindo o homicídio de judeus. Outros forais confirmam plenamente a presença de judeus em Coimbra durante os séculos XI e XII. No entanto, não se sabe se estes judeus chegaram com os conquistadores cristãos ou se pertenciam à população local das cidades conquistadas.

Organização comunitária: judiarias, mourarias e comunas
Os documentos em língua portuguesa dos séculos XIV e XV distinguiam claramente dois conceitos: as comunas de judeus ou de mouros e a judiaria e a mouraria. Embora comuna e judiaria/mouraria sejam muitas vezes confundidas, estes termos, na verdade, tinham dois significados muito diferentes.

Judiarias e mourarias
Os documentos régios e não régios empregavam as palavras judiaria e mouraria para designar zonas geográficas em cidades, ruas, subúrbios e bairros, onde residiam habitantes judeus e muçulmanos. Inicialmente, estes termos foram usados provavelmente para descrever áreas onde membros de uma comunidade tendiam naturalmente a agrupar-se. No século XIV, contudo, as judiarias e mourarias tornaram-se zonas segregadas onde judeus e muçulmanos eram obrigados por lei a residir. Pedro I (1357-1367) decretou, em 1361, que, sempre que a população de qualquer das minorias ultrapassasse os dez indivíduos, estes deviam a partir de então residir apenas nas suas respectivas judiarias ou mourarias. Os membros de ambas as minorias eram obrigados a permanecer nos seus bairros depois de os sinos das igrejas tocarem para as vésperas ao cair da noite e não podiam sair, sob pena de uma pesada multa ou um açoite público para os reincidentes. Para reforçar ainda mais a sua separação física dos habitantes cristãos, foram erguidos muros e portões em redor desses bairros. As judiarias e mourarias maiores gozavam de mais serviços comunitários. As comunidades judaica e muçulmana de Lisboa tinham os seus próprios talhos, hospitais, escolas, banhos públicos e, nalguns casos, até bordéis e prisões. Um cemitério comunitário isolado situava-se, normalmente, a alguma distância da judiaria ou da mouraria». In François Soyer, A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal, 2007, Edições 70, 2013, ISBN 978-972-441-709-7.

Cortesia de E70/JDACT

segunda-feira, 26 de junho de 2017

A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal. François Soyer. «Durante a conquista do Alentejo e Algarve, é igualmente evidente que muitas praças-fortes muçulmanas foram entregues aos cristãos»

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Manuel I e o fim da tolerância religiosa (1496 - 1497)
«(…) Pouco mais se sabe da comunidade muçulmana de Lisboa durante o século XII. O cronista inglês Roger de Hoveden conta que cruzados ingleses, de passagem por Lisboa a caminho da Terra Santa em 1190, atacaram os pagãos e judeus, servos do rei, que residiam na cidade. Uns anos mais tarde, em Maio de 1198, urna carta enviada pelo Papa Inocêncio III ao prior e cónegos do mosteiro de Santa Cruz em Coimbra indicava que estes últimos tinham ao seu serviço funcionários muçulmanos. A conquista do Algarve, na primeira metade do século XIII, trouxe aos reis de Portugal mais territórios e súbditos muçulmanos. Afonso III e o seu filho Dinis I (1279-1325) concederam forais especiais às comunidades muçulmanas de Silves, Loulé, Tavira e Faro em 1269, Évora em 1273, e Moura em 1296. Estes forais eram quase idênticos ao concedido por Afonso Henriques um século antes.
Existem poucos dados sobre as condições efectivas sob as quais muitas cidades ou zonas rurais e seus habitantes muçulmanos passaram para o domínio português. As raras crónicas que descrevem as conquistas portuguesas registam apenas a tornada violenta de cidades e descrevem o repovoamento, por colonos cristãos, de cidades arruinadas e terras abandonadas. O relato da violência da reconquista portuguesa, contudo, não deve ser exagerado. Os actos deliberados de violência e as chacinas foram, aparentemente, a excepção e não a regra. A presença de cruzados do Norte da Europa, imbuídos do espírito das cruzadas, pode certamente explicar a violência demonstrada em Lisboa (1147) e Silves (1189). Em Lisboa, Afonso Henriques estava, na verdade, a negociar a rendição pacífica da cidade com os seus representantes quando os cruzados, desconfiando das intenções portuguesas e ansiosos pelo saque, assaltaram e pilharam a cidade. Tanto quanto se sabe, as forças portuguesas foram responsáveis por apenas dois massacres: Santarém em 1147 e Aljezur em 1248. O facto de o autor anónimo quatrocentista da crónica dos cinco reis de Portugal ter considerado importante mencionar a chacina dos habitantes muçulmanos (na sua maioria desarmados) de Aljezur pelos cavaleiros de Santiago apenas vem salientar que tais atrocidades não eram ocorrências habituais.
A conquista portuguesa do Gharb al-Andalus não foi uma guerra de extermínio. É certo que a linguagem usada por cronistas portugueses para se referirem ao conflito sugere que este era entendido pelos contemporâneos como sendo de natureza política e não religiosa. Na verdade, os conquistadores tinham perfeita consciência das dificuldades de levar colonos cristãos para os territórios conquistados e de que precisavam de efectivos muçulmanos para preservar as suas conquistas. Algumas zonas muçulmanas passaram para o domínio cristão sem grande resistência. Segundo o autor inglês de De expugnatione Lyxbonensi, uma testemunha do cerco de Lisboa, os habitantes de Sintra, em 1147, entregaram o seu castelo e submeteram-se ao rei. Durante a conquista do Alentejo e Algarve, é igualmente evidente que muitas praças-fortes muçulmanas foram entregues aos cristãos, aparentemente com pouca ou nenhuma oposição. Um cronista muçulmano anónimo do século XIV em Marrocos chegou mesmo a denunciar a entrega a cristãos de muitas praças por Ibn Mahfuz, o último soberano de Niebla. Uma hipótese avançada recentemente, embora baseando-se em provas extremamente escassas, é a de uma conversão em massa ao cristianismo por parte da população muçulmana conquistada em Portugal entre 1270 e 1320». In François Soyer, A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal, 2007, Edições 70, 2013, ISBN 978-972-441-709-7.

Cortesia de E70/JDACT

domingo, 25 de junho de 2017

A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal. François Soyer. «A primeira prova inequívoca de numerosas populações muçulmanas vivendo sob domínio cristão em Portugal data da segunda metade do século XII»

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Manuel I e o fim da tolerância religiosa (1496 - 1497)
«(…) A região a norte do rio Mondego fazia parte de uma fronteira islâmica voltada para as regiões que permaneciam sob domínio cristão no Norte. Depois da revolta dos berberes na década de 50 do século VIII e da ascensão do reino cristão das Astúrias (que se tornaria, mais tarde, o de Castela-Leão), os muçulmanos foram obrigados a retirar-se para sul. O Porto já se encontrava definitivamente sob domínio cristão em 864. A importante cidade de Coimbra mudou várias vezes de mãos no século IX e durante mais de oitenta anos, entre 904 e 987, esteve sob domínio cristão (exércitos cristãos atacaram Coimbra em 878, 889 e 904; Coimbra esteve sob domínio cristão entre 904 e 987, quando as forças do califa de Córdoba, Abd al-Rahman III recuperaram o controlo da cidade). O povoamento muçulmano nestas regiões do Norte era provavelmente escasso, embora seja pouco provável que tivesse sido uma terra desabitada, como há muito tem sido afirmado por historiadores modernos (a ideia de que o vale do Douro se tomou uma região inabitada ou terra de ninguém entre o norte cristão e al-Andalus tem sido assunto de grande controvérsia). Em todos os territórios do Oeste de al-Andalus, Gharb al-Andalus, de onde provém a designação Algarve, continuou a existir uma importante população cristã até ao século XII. Estes cristãos moçárabes falavam arábico e usavam, muitas vezes, nomes árabes.
Segundo uma fonte cristã, a população de Lisboa, em 1109, era metade cristã e metade pagã, e outra revela que a cidade tinha ainda um bispo moçárabe em1147 (segundo uma crónica islandesa, quando o cruzado rei Sigurdo e os seus seguidores noruegueses atacaram Lisboa, quando iam a caminho de Jerusalém em 1109, descobriram que a cidade era metade pagã e metade cristã). As populações muçulmanas e as guarnições de cidades conquistadas por exércitos cristãos durante o século XI ou foram mortas, ou escravizadas, ou retiraram-se para sul. Quando os cristãos capturaram as vilas de Seia, Lamego e Viseu em 1057 e 1058, os seus habitantes muçulmanos foram escravizados ou passados à espada. A população muçulmana de Coimbra, cercada durante seis meses pelo rei de Leão em 1064, negociou uma rendição condicional que lhe permitiu evacuar a cidade e retirar-se para territórios muçulmanos mais a sul(história silence). Os forais em latim, no século XI e início do século XII, referem-se por vezes a homens com nomes arábicos, mas é impossível precisar se estes indivíduos eram muçulmanos ou moçárabes cristãos. Assim, a identidade religiosa de Abd Allah ibn Sulayman, Sulayman Alcarived e Umar Alkarrac, todos registados como habitantes de Coimbra em 1098, 1126 e 1162 respectivamente, permanece indeterminada. Não foi ainda encontrada nos arquivos qualquer menção de muçulmanos (mouros) que não tivessem sido escravos.
A primeira possível referência a muçulmanos livres a viver sob domínio cristão em Portugal parece datar de 1095, quando Afonso VI de Leão e Castela concedeu um foral aos colonos cristãos de Santarém. Esta vila não fora cercada nem atacada, mas cedida a Afonso VI pelo governante muçulmano de Badajoz em 1093. Não se sabe se a população muçulmana local abandonou a vila ou escolheu lá permanecer com a guarnição militar e os colonos cristãos. Uma cláusula curiosa no foral não se refere explicitamente à existência de muçulmanos livres, mas concede protecção a muçulmanos que manifestamente não eram escravos. Se muçulmanos livres viviam, de facto, sob domínio cristão em Santarém, essa situação foi abruptamente interrompida quando um exército muçulmano recuperou a cidade em 1111 (Oliveira Marques sugeriu a data anterior de 1103 para a conquista de Santarém pelos almorávidas).
A primeira prova inequívoca de numerosas populações muçulmanas vivendo sob domínio cristão em Portugal data da segunda metade do século XII e da importante ofensiva cristã que resultou na conquista de Lisboa e de outros lugares ao longo do rio Tejo em 1147. Em 1170 Afonso Henriques concedeu um foral especial às comunidades muçulmanas de Lisboa, Alcácer, Palmela e Almada. Este foral dos mouros, confirmado por Afonso II (1211-1223) em 1217, é o primeiro documento a reconhecer oficialmente a existência de muçulmanos livres a viver em Portugal». In François Soyer, A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal, 2007, Edições 70, 2013, ISBN 978-972-441-709-7.

Cortesia de E70/JDACT

quinta-feira, 8 de junho de 2017

A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal. François Soyer. «O processo do povoamento muçulmano em Portugal continua a ser uma grande incógnita para a história portuguesa»

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Manuel I e o fim da tolerância religiosa (1496 - 1497)
«O reino de Portugal surgiu no século XII a partir das complexas lutas políticas que ocorreram a seguir à morte do rei Afonso VI de Leão e Castela (1065/72-1109). Nos séculos X e XI, o Territorium Portucalense era apenas um condado do reino cristão de Leão e Castela, centrado na cidade do Porto e circunscrito pelos rios Minho e Douro. A norte ficava a Galiza e a sul o condado de Coimbra. Afonso VI de Leão e Castela ofereceu os condados de Portugal e Coimbra à sua filha ilegítima dona Teresa e ao seu genro francês Henrique de Borgonha em 1095-1097. Os governantes de Portugal e Coimbra tiraram partido da menoridade turbulenta de Afonso VII (1109- 1157) para conseguir uma efectiva independência política. O filho de dona Teresa, Afonso Henriques (1139-1185), depôs a sua mãe autoritária em 1128 e assumiu pleno controlo das terras concedidas aos pais. Afonso Henriques começou a intitular-se Portugalensium Rex em 1139 e o título recebeu reconhecimento papal em 1179.
Afonso Henriques e os seus sucessores não só preservaram a sua independência política em relação a Leão e Castela, como expandiram gradualmente o novo reino à custa do Sul muçulmano. Em meados do século XII, as conquistas de Lisboa e Santarém, em 1147, já haviam fixado a fronteira sul do novo reino nas margens do rio Tejo, e Afonso Henriques começara mesmo a estender o seu domínio a sul do rio. Apesar das fortes contraofensivas muçulmanas nos anos 90 do século XII, que eliminaram a maioria dos ganhos portugueses a sul do Tejo, os portugueses mantiveram aquelas duas cidades. No século XII, entre 1217 e 1249, os sucessores de Afonso I, com a ajuda das ordens militares, tomaram partido das divisões políticas entre os muçulmanos e estenderam gradualmente o seu domínio para sul. Afonso III (.1246-1279) concluiu este triunfante avanço militar com a conquista de Faro em 1249, e o Tratado de Alcanizes em Setembro de 1297 estabeleceu oficialmente a fronteira entre Portugal e Castela-Leão. A expansão territorial de Portugal na Península Ibérica chegou, assim, ao fim quase dois séculos e meio antes da do reino vizinho de Castela, mas o seu impacto sobre a sociedade portuguesa foi igualmente duradouro. Não criou, é certo, uma população uniformemente cristã em Portugal. Como no resto da Península Ibérica, o resultado foi, na verdade, o oposto. Na sequência da conquista portuguesa, numerosas comunidades de judeus e de muçulmanos livres (mouros forros) passaram a viver sob domínio cristão.
O processo do povoamento muçulmano em Portugal continua a ser uma grande incógnita para a história portuguesa. No seguimento da destruição do reino visigótico pós-romano pelas forças invasoras árabes e berberes em 711, as cidades de Faro, Lisboa, Beja, Santarém e Coimbra caíram rapidamente no poder dos exércitos do general árabe Abd al-Aziz, enúe 714 e 116. Fontes muçulmanas e cristãs informam-nos que os governantes visigodos locais negociaram tratados de vassalagem pacíficos com Abd al Ariz. Clãs árabes instalaram-se em diversas partes desta região, mas parece razoável presumir que, como noutros lugares da Península Ibérica, indígenas convertidos ao islamismo, os muwalladun, constituíram provavelmente o elemento principal da população muçulmana durante os séculos seguintes. Ahmad b. al-Husayn ibn Qasi, um místico que se tomou soberano independente de Silves durante um breve período em meados do século XII, era, ele próprio, descendente de indígenas convertidos ao islão». In François Soyer, A Perseguição aos Judeus e Muçulmanos de Portugal, 2007, Edições 70, 2013, ISBN 978-972-441-709-7.

Cortesia de E70/JDACT