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domingo, 1 de abril de 2018

Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174. Manuel S. A. Conde. «A humilhante punição física era aplicada aos homens de condição inferior, aos ladrões que não pudessem pagar as respectivas coimas e a certas agressões causadores de feridas»

Cortesia de wikipedia e jdact

«(…) O dispositivo leva a crer que tais roubos e injúrias eram fruto da conflitualidade interna, derivando quer da ausência de regulamentação de princípios proclamados no primeiro foral, quer da falta de códigos de processo judicial e penal e de garantias aos magistrados, já que nele relevam extensivamente as cláusulas relativas à paz e justiça internas. As demais normas reportam-se à tributação e vida económica, abrindo-se já aos horizontes mercantis. O enfoque penal justificava a primeira menção ao grupo dos dependentes, concretamente os mouros. Estes não gozavam de personalidade jurídica, sendo os seus donos responsáveis pelos delitos que cometessem. Sobre eles incidiam penas corporais: podiam ser lapidados, açoitados ou, até, queimados. Mantinha-se o concilium como órgão judicial, ao qual se apresentavam as queixas, e o juiz como magistrado capaz de administrar a justiça, a par do comendador templário da vila (e seu alcaide-mor). A par desta intromissão senhorial, outra se verificava: a do mordomo, funcionário da Ordem no concelho, com largas atribuições, sobretudo na instrução do processo e na execução por dívidas. Os oficiais de justiça, incluindo funcionários subalternos como o saião e o porteiro do alcaide eram coutados em 500 soldos, procurando-se assim evitar pressões físicas ou retaliações. Os que cuidavam da justiça deviam ser íntegros e prestigiados. Por isso, determinava-se que os sinais do alcaide e do juiz fossem tidos por testemunhos, ao mesmo tempo que se castigava com dureza a corrupção e aliciamento do mordomo ou das justiças, ou o concluío entre o mordomo e vozeiros.
Definia-se o quadro do processo judicial. Apresentada a queixa aos órgãos competentes, através da fórmula do tibi istam querimoniam pro voce, identificava-se a questão central do pleito, sobre a qual devia incidir a prova. Formulada a intentio, a acusação, procedia-se ao apuramento da verdade, através de averiguações (per exquisam), ou ouvindo os depoimentos de testemunhas das partes. Todos deviam colaborar no apuramento da verdade: quem a conhecesse e negasse, tinha de reparar os prejuízos no dobro e jamais seria aceite o seu testemunho. O rol dos delitos e respectivos castigos, multas pecuniárias (calupnias, ou coimas), ou penas físicas, preenche boa parte do clausulado. A humilhante punição física era aplicada aos homens de condição inferior, aos ladrões que não pudessem pagar as respectivas coimas e a certas agressões causadores de feridas. As coimas mais graves referiam-se aos crimes tidos por mais nefandos: os exercidos contra a pessoa humana, a família e a casa. Impõem-se algumas breves observações acerca dos principais valores que se impunha salvaguardar.
Relativamente às agressões e crimes contra a pessoa humana, sublinhe-se a muito díspar ponderação das penas que lhes dizem respeito, conforme estes são praticados no couto da vila, ou fora dele. É que a prática da violência constituía um problema menor nos limites do espaço rural, mas era particularmente perturbadora do viver urbano, razão pela qual, aliás, se proibia o porte de arma no perímetro urbano. Note-se, também, a oposição aos agrupamentos de familiares e amigos, visando agredir outrem.
Por outro lado, o respeito pela estrutura familiar e pelo espaço domiciliário, justificando não só se punissem com severidade os delitos contra ela praticados, mas também a afirmação dos direitos de inviolabilidade do domicílio, que só poderia ser penhorado por decisão judicial, ou do marido reclamar mulher e filha solteira, onde quer que se encontrassem, ou a recuperar filho dele dependente, sem que daí decorresse qualquer punição. Também eram merecedores de provimento os actos perturbadores da vida comunitária ou violadores da propriedade privada. Sobre este aspecto, é de registar que a pessoa do delinquente não beneficiava de quaisquer garantias, podendo o proprietário dos haveres afectados prendê-lo como lhe fosse possível, ou feri-lo, mesmo gravemente, sem que tivesse de ressarci-lo, ou sofresse qualquer outra punição». In Manuel S. A. Conde, Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174, Casa de Sarmento, Centro de Estudos do Património, Universidade do Minho, Revista Guimarães, nº 106, 1996.

Cortesia de CasaSarmento/RGuimarães/JDACT

Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174. Manuel S. A. Conde. «Se a bravura face ao inimigo era condição de êxito, a conduta violenta entre os vizinhos era fonte de perturbação, que importava debelar»

Cortesia de wikipedia e jdact

Nota: o foral tomarense não explicita quais fossem os bens, fundiários e móveis designativos do cavaleiro, que no vizinho concelho de Abrantes, e em muitos outros, eram, nos termos do foral de 1179, um casal habitado, uma junta de bois, quarenta ovelhas, um jumento e duas camas.

«(…) A maioria dos vizinhos correspondia, porém, aos peões, ou tributários: pequenos lavradores e mesteirais (incluindo almocreves). A primeira designação destes homens livres reportava-se à sua função militar, a segunda ao seu estatuto fiscal, contributivo. Se as referências a este estreito maioritário escasseiam, as menções que lhes são feitas respeitam à tributação ou à transferência de bens para a cavalaria-vilã, são nulas no que aos dependentes respeita. O regime tributário aponta-nos para uma economia de base agrícola. O principal tributo que se estabelecia era a onerosa jugada, direito real transvertido em tributo senhorial, devido pelos peões que lavravam a terra com uma junta de bois e incidindo sobre o cereal (sob a designação ratio), o vinho e o linho (com o nome de oitava). Entre 1406 e 1410, o mestre da Ordem de Cristo, Lopo Dias Sousa, intentou diversas demandas contra o concelho de Tomar, por, segundo alegava, os lavradores de Tomar e termo, desde o início do século XIV, aproveitando as flutuações do poder derivadas da extinção da Ordem dos Templários, se haverem eximido ao pagamento da jugada, com a cobertura do concelho, que seria viciado o foral, omitindo as cláusulas relativas áquele tributo. O rei João I decidira a favor da Ordem, baseando-se na inquirição e no clausulado do foral concedido por Sancho I a Torres Novas em 1190, que reproduzia o de Tomar. A viciação, dada como provada pelo tribunal régio, teria incidido não sobre a carta de 1162, mas sobre o foral de 1174, na sua parte final: as cláusulas omitidas inserem-se, no texto torrejano, entre as decalcadas dos §§ 42º e 43º tomarenses. No foral tido por viciado aparece apenas a referência breve ao valor da jugada [§ 27º] estranhamente inserida entre a cláusula de proibição de corte de estradas e a relativa à nomeação de almotacés.
Reclamava-se também a oitava da madeira e sujeitavam-se os almocreves a um serviço anual. Direitos senhoriais, exigidos pelo uso de instrumentos de produção, eram a maquia cobrada nas azenhas e a lavradia. Isentos estavam os peões tomarenses, em contrapartida, de manaria, de certos serviços pessoais, nunquam faciatis nobis senaram e da paga à guarnição de portádigo, alcavala ou víveres. A guerra fazia parte do quotidiano desta, como de todas as comunidades de fronteira. Desta circunstância decorria a difusão de modelos comportamentais valorativos da bravura, mas também a inclusão na carta de foral de vasto conjunto de privilégios à cavalaria-vilã, a que já aludimos e que permitia que esta se mantivesse operacional, ou da regulamentação dos ganhos a obter pelos participantes em operações ofensivas em território inimigo, fossem as de maior envergadura e de formato organizativo mais consistente, como ao fossado, fossem as mais expeditas e espontâneas, como a cavalgada e a azaria. Mas o foral atendia também ao aspecto defensivo, corresponsabilizando Ordem e concelho nas acções de vigilância.
Se a bravura face ao inimigo era condição de êxito, a conduta violenta entre os vizinhos era fonte de perturbação, que importava debelar. Daí o cuidado manifestado na carta relativamente à paz interna. Era indispensável barrar o caminho à justiça pessoal e à vindicta familiar, assegurar que a justiça fosse exercido através de órgãos e magistraturas próprios, aceites por todos. O órgão judicial por excelência era a assembleia de vizinhos, o concilium, e o juiz concelhio a autoridade especialmente competente. A carta definia ainda alguns princípios jurídicos básicos: a inviolabilidade do domicílio, espaço da vida familiar, e a possibilidade, de os vizinhos mudarem de terra e venderem os seus bens de raiz, livremente. Releve-se, por último, a cláusula cominatória que acompanha a validação da carta: quem a infringisse, que fosse aniquilado pela ira divina e perecesse com o diabo e os seus anjos, salvo se tudo fosse por ele corrigido satisfatória e dignamente.
No preâmbulo da carta de 1174, o mestre da Ordem do Templo justifica o novo normativo invocando a recomendação divina de que aqueles que detêm o poder na terra governem o povo a eles submetido com justiça e equidade e, a propósito, recorre à máxima de Salomão diligite iustitiam qui iudicatis terram. Por misericórdia, pretende pôr cobro às rapinas et injurias que a população tomarense sofria». In Manuel S. A. Conde, Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174, Casa de Sarmento, Centro de Estudos do Património, Universidade do Minho, Revista Guimarães, nº 106, 1996.

Cortesia de CasaSarmento/RGuimarães/JDACT

Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174. Manuel S. A. Conde. «Dirigido pelos templários, o povoamento e estruturação económica de Tomar e do seu território prosseguiu a bom ritmo»

Cortesia de wikipedia e jdact

«(…) Inspirado no foral de Coimbra de 1111, definia, com base na propriedade, duas categorias com distintos direitos e deveres: os cavaleiros-vilãos e os peões. Sujeitava os infanções que quisessem residir no local ao estatuto de cavaleiro-vilão, acessível aos peões favorecidos pela fortuna. Previa o funcionamento da assembleia de vizinhos, o concilium, e a nomeação popular de magistrados, o alcaide e o juiz. A segunda carta de foral, promulgada por mestre Gualdim, em 1174, vinha complementar aquela. Alargando, com o surgimento do almotacé, o universo das magistraturas de designação popular, referia-se, basicamente, a questões judiciais, e, em especial, aos casos crime. O povoado tinha aumentado desde a fundação do castelo, beneficiando do afluxo de população nortenha. Era, sobretudo, gente sem meios, fugida às exacções senhoriais e atraída pela miragem da riqueza mourisca. Gente desenraizada e conflituosa, que importava disciplinar (a dificuldade de integração sócio-económica desta população explica também que, em 1179, os pobres de Tomar fossem expressamente contemplados no testamento de Afonso Henriques).
Dirigido pelos templários, o povoamento e estruturação económica de Tomar e do seu território prosseguiu a bom ritmo. Do notável trabalho realizado, após uma trintena de esforços colectivos, foi feito o balanço por aqueles que o vinham pôr em causa. Falamos dos almóadas, que acometeram a vila em 1190, registando na sua chancelaria o seguinte comentário sobre Tomar: cidade bem defendida, de solo fértil, com vinhas, árvores de fruto e ricos terrenos de cultura.

Conteúdo dos forais
No pequeno preâmbulo que abre a carta de 1162, o outorgante, Gualdim Pais, exprime abreviadamente as suas motivações: garantir aos que moram em Tomar, grandes e pequenos, e seus descendentes, o direito à propriedade, estabelecer os seus direitos e obrigações, quer para com a comunidade, quer em relação à entidade senhorial. No seu dispositivo, avultam as cláusulas que se reportam à estratificação social, seguindo-se a tributação e regulamentação económica e, com expressão equivalente, as normas relativas à guerra e à paz, incluindo-se aqui a definição dos órgãos judiciais e do quadro do processo judicial. A cavalaria-vilã, camada superior da estrutura social do concelho, força militar necessária não só à defesa e vigilância desta área fronteiriça como às operações ofensivas a realizar em terras muçulmanas, via-se privilegiada com largueza nos planos pessoal e patrimonial. Os homens desta condição tinham as suas herdades e vinhas isentas, benefício que se estendia às terras que adquirissem por compra ou casamento, e as suas casas eram impenhoráveis. Recebiam da presa dos fossados uma parte equivalente à do zaga, ganhando 4/5 nas azarias e cavalgadas em que o rei não participasse. A sua dignidade mantinha-se no caso da perda do cavalo, que, não podendo ser comprado pelo cavaleiro, lhe era oferecido pela Ordem, e na velhice, sendo extensiva à sua viúva. Esta, ou as suas filhas, não casariam contra a própria vontade ou à dos familiares. O foro da cavalaria-vilã era o que vigorava para os clérigos tomarenses e para os infanções a quem fosse permitida a condição de vizinho, a ele ascendendo os peões com haveres bastantes». In Manuel S. A. Conde, Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174, Casa de Sarmento, Centro de Estudos do Património, Universidade do Minho, Revista Guimarães, nº 106, 1996.

Cortesia de CasaSarmento/RGuimarães/JDACT

quinta-feira, 22 de março de 2018

Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174. Manuel S. A. Conde. «A edificação, ou reforma? De poderoso castelo, em Tomar, iniciar-se-ia logo em 1160»

Cortesia de wikipedia e jdact

«(…) A lógica da organização do espaço apontava agora para a constituição de unidades territoriais de dimensão apreciável, polarizadas por um aglomerado central, sede do poder senhorial e para a constituição de uma sociedade hierarquizada. O castelo de Ceras, a norte de Tomar, foi a primeira sede de poder, logo abandonada, alegadamente pelo estado ruinoso em que a fortificação se encontrava. Outras razões seriam porventura determinantes. Desde logo, a maior centralidade e relevância estratégica do morro da margem direita do rio de Tomar (o Nabão dos nossos dias), dominando este vale, no mais importante cruzamento viário da área (o morro da margem direita reunia condições que, no contexto da época, eram consideradas ideais para edificação de um castelo: le passage d’une rivière, la défense de ce passage et l’adaptacion aux conditions naturelles. Porventura, também, atendendo à tradição urbana da Almedina tomarense (em ocupação humana e polarização no espaço rural do Garb-al-Andalus: o Médio Tejo à luz da toponímia arábica, sustentámos a hipótese de o antigo lugar central da civitas de Sellium, porventura esgotado no seu protagonismo no período germânico, ter ressurgido nos primeiros séculos do domínio muçulmano, constituindo-se uma madina no morro da margem direita), note-se que a principal porta da povoação intramuros ostentou, sob domínio cristão, aquela designação árabe. A edificação, ou reforma? De poderoso castelo, em Tomar, iniciar-se-ia logo em 1160. Coeva da fundação da estrutura castrense, posto que não exista documentação abonando tal hipótese, deve ter sido a igreja de Santa Maria do Castelo, no interior da Cerca. Outros estabelecimentos religiosos iam surgindo na vila, nos finais do século XII, de grande importância na criação de relações inter-individuais duradouras e de uma identidade colectiva (referimo-nos à Charola, oratório dos templários, e à igreja de Santa Maria dos Olivais, erguida sobre as fundações do antigo mosteiro dos monges negrados; a criação de paróquias e a construção de novos templos, neste caso, de bem problemática datação, têm sido consideradas indicador seguro de desenvolvimento urbano).
Com o surgimento desta vila castrense, ressurgia, na sub-região, a vida urbana. O castelo, sede dos templários e garantia de defesa do seu senhorio, era também pólo dinamizador do espaço regional. Centro coordenador do aproveitamento agrícola do senhorio templário, a partir dele se dirigia a fixação de colonos, o arroteamento de terras, a drenagem do vale do rio de Tomar, onde se construíam canais e açudes, se promoviam a olivicultura, se instalavam moinhos, azenhas e lagares (note-se que os templários retomaram geralmente actividades experimentadas e bem sucedidas localmente sob o domínio muçulmano). Centro receptor de rendas e tributos, centro consumidor, era, assim, ponto de encontro de gentes de diversas origens e, decerto, local onde decorriam trocas e fluía o numerário. Por isso, atraía e fixava uma população crescente, cujos direitos e deveres urgia regular. A primeira carta de foral concedida por Gualdim aos moradores de Tomar em Novembro de 1162, aparecia assim em contexto de refundação de um pólo de uma área fronteiriça, inserida numa estratégia senhorial, que encontrada no terreno uma dinâmica sociopolítica fluida e espontaneísta, que importava gerir. Com esse objectivo, mestre Gualdim outorgava carta de foral aos moradores de Tomar, em Novembro de 1162. Era a primeira da área, vindo a servir de protótipo à moderação institucional de diversos concelhos nela constituídos, senhoriais e régios. Como atrás se disse, o regime jurídico outorgado pelos templários não se distinguia, aparentemente, do direito concelhio outorgado pelo rei nas áreas vizinhas da Alta Estremadura e da bacia do Mondego». In Manuel S. A. Conde, Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174, Casa de Sarmento, Centro de Estudos do Património, Universidade do Minho, Revista Guimarães, nº 106, 1996.

Cortesia de CasaSarmento/RGuimarães/JDACT

Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174. Manuel S. A. Conde. «A vitória de Ourique, em 1139, e o declínio almorávida, subsequente à morte, em 1143, do emir Ali ben Yusuf e à eclosão de movimentos independentistas»

Cortesia de wikipedia e jdact

«(…) A actuação eminentemente defensiva dos portugueses no início dos anos 30, deu lugar, por meados da década, a uma estratégia de proto-ofensiva (em trabalho em curso definiremos mais detalhadamente esta estratégia, que decorria do modelo de domínio/ocupação do espaço habitualmente aplicado pelos reconquistadores. Baseando-se a organização social do espaço típica do mundo islâmico na polarização urbana das áreas regionais, começavam os cristãos geralmente por devastar os agros e desarticular os circuitos de abastecimento; consumada a desestruturação económica e a desorganização territorial, construíam fortificações em pontos estratégicos avançados e atacavam os castelos integrantes do sistema defensivo da cidade-alvo, enfraquecendo as defesas da urbe, cujo assédio empreendiam no final), com tentativas de penetração na zona fora do efectivo controlo do inimigo e operações de pilhagem em território muçulmano. Numa dessas acções, um fossado empreendido em 1137, os cristãos sofreram um duro revés, em Tomar. Apesar disso, a estratégia afonsina lograria dotar o território portucalense de fronteiras mais meridionais e mais defensíveis, afastando razoavelmente Coimbra do risco de assédio pelos sarracenos. Em contrapartida, as cidades taganas ficavam mais perto das armas cristãs, tornando-se a sua conquista o objectivo mais imediato dos portugueses. A vitória de Ourique, em 1139, e o declínio almorávida, subsequente à morte, em 1143, do emir Ali ben Yusuf e à eclosão de movimentos independentistas, constitutivos de novas taifas, permitiu a Afonso Henriques fixar definitivamente a fronteira na linha do Tejo.
Conseguiu-o em 1147, após a conquista de Santari; n e al-Us; buna e outras fortificações vizinha. A Estremadura Interior e o Médio Tejo ficariam para sempre inscritas no espaço cristão. Manteriam, porém, a sua condição de terra de fronteira por quase um século mais. Ignora-se quase totalmente o que ocorreu na área tomarense nos anos que se seguiram à sua conquista pelos cristãos, até ocorrerem, em 1159, as primeiras iniciativas da coroa, documentadas, em vista ao seu repovoamento, ou seja, a ocupação, ordenação do espaço e estruturação de poderes locais. Posto que o território, de modo algum, se encontrasse ermado, seriam, sem dúvida, acentuadas as carências demográficas de um espaço deprimido por oito décadas de guerra permanente e pela intolerância de almorávidas e almóadas para com os cristãos moçárabes, economicamente desestruturado, com os proprietários das glebas em fuga e estas abandonadas ao seu destino. Cremos que o processo de colonização desta área geográfica nos anos que se seguiram à conquista decorreu sob a forma de presúria espontânea, de provável origem coimbrã, dado que as circunstâncias de então inibiam o poder régio de administrar o acesso à posse das terras devolutas. A toponímia de reconquista aí presente reteve sobretudo nomes ele povoadores, muitos deles, talvez,
Presores, abrangendo também designações étnicas, quer de imigrantes, Galegos, Francos, quer de muçulmanos remanescentes (os topónimos Castelo de Paio Mendes, Jamprestes, Janafonso, Martim Brás, Paieres, Paio Mendes, Pero Calvo, Peroleiro, Vale Lourenço e ainda Galegos, Galeguia, Francos e Mourolinho; excluimos outros topónimos relacionados com mouros, que supomos dependentes do imaginário popular; note-se que a expressão Galegos abrangia, no século XII, os habitantes da Galécia em sentido lato, isto é, todo o espaço a norte do Rio Douro: também a designação Francos era empregue para referir quaisquer cristãos não peninsulares, de acordo com Francisco Marsá). Em 1159, o castelo e o território de Ceras, incluindo Tomar, foram porém doados pelo rei à Ordem do Templo, de direito hereditário, com vista à sua defesa e povoamento (além dos direitos eclesiásticos da mesma terra, isentos da jurisdição episcopal e sob protecção papal, concedidos em substituição dos de Santarém, que os templários haviam recebido após a conquista da urbe e viriam a ser reclamados pelo bispo de Lisboa). Com tal senhorio, ao qual se juntava, em 1169, o dos castelos de Cardiga e Zêzere, e o de Almourol, reconstruído em 1171, a ordem passava a deter importantes posições estratégicas na margem direita do Tejo, com o controlo de acessos vitais a Coimbra e Santarém. Abandonava-se, assim, o espontaneísmo que caracterizou o repovoamento da área nos anos 50, gerador de uma sociedade fluida, baseada na pequena propriedade vilã e na auto-organização em pequenas comunidades (concelhos rurais)». In Manuel S. A. Conde, Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174, Casa de Sarmento, Centro de Estudos do Património, Universidade do Minho, Revista Guimarães, nº 106, 1996.

Cortesia de CasaSarmento/RGuimarães/JDACT

sexta-feira, 9 de março de 2018

Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174. Manuel S. A. Conde. «… as cartas de foral eram dotadas de maior complexidade, já que prescreviam normas de direito público, previam um quadro mais ou menos complexo de magistraturas locais…»

Cortesia de wikipedia e jdact

«(…) Simples aforamentos colectivos, cartas de povoamento ou forais eram os documentos que, muito diversamente, avalizavam essa auto-organização (actualmente, tende-se mais a considerar como principais motivos inspiradores das concessões régias ou senhoriais à vontade política de fixar as populações às terras, fixação era necessária nos planos políticos e militar, e vantajosa do ponto de vista económico, ou a necessidade de obter a colaboração destas na organização militar, e não tanto a luta dos povos pela autonomia. Aceita-se, porém, que os concelhos tenham surgido na continuidade de esquemas de solidariedade multisseculares, pré-romanos, reforçados por circunstâncias político-militares, debilidade do poder político, no topo, e estado de guerra permanente, depois enquadrados no âmbito de um processo de senhorialização) Comparativamente às outras categorias referidas, as cartas de foral eram dotadas de maior complexidade, já que prescreviam normas de direito público, previam um quadro mais ou menos complexo de magistraturas locais, dotadas de alguma autonomia face aos poderes régios e senhoriais, e a concessão de um conjunto de privilégios. Não pretendiam, porém, regular integralmente as relações entre o concessionário e o concelho. De fora ficavam, por exemplo, as prerrogativas consideradas inerentes à realeza ou ao senhorio, ou as disposições consagradas pelo direito consuetudinário. Não tinham o carácter de generalidade que é apanágio da lei, antes instituíam um regime especial, para um grupo de pessoas concreto.
Condicionalismos históricos ou geográficos e razões de natureza política justificaram a diversidade dos clausulados dos forais e a existência de famílias de concelhos. Desde Herculano, vários investigadores têm procurado detectar modelos definidores dessas famílias, ora aplicados de forma mecânica, ora com alterações mais ou menos substanciais. A organização municipal de Tomar inspirou-se, muito claramente, no esquema estatuído pelo foral concedido a Coimbra, em 1111, pelo conde portucalense Henrique. A carta concedida por Gualdim Pais em 1162 seguiu, quase literalmente, tal modelo. Aquele esquema preponderou, de forma visível, na Alta Estremadura. Também representado, embora com mais substanciais adaptações, na Beira Interior, entre Viseu e Longroiva, surgiu ainda noutras áreas da Estremadura, como Sintra. Os condes, depois os reis de Portugal, os templários e até particulares seriam os factores de difusão do modelo naquelas áreas (seguem de perto o modelo coimbrão as cartas concedidas a Soure, Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere, pelos templários, a Ourém, por dona Teresa Afonso, irmã do rei Sancho I, e a Arega e Figueiró, por Pedro Afonso, irmão do mesmo monarca. Integram-se na mesma “família: na Estremadura, os forais de Penela, Miranda do Corvo, Leiria, Lousã, Penacova, Sintra e Pedrógão, este concedido pelo referido Pedro Afonso; na Beira Interior, os de Azurara, Sátão, Tavares, Muxagata, Viseu, Sernancelhe, Sabadelhe e Longroiva).
Na primeira metade do século XII, oscilava a fronteira entre cristãos do ocidente, portucalenses e coimbrãos, e muçulmanos entre o Mondego e o Tejo, ao sabor da relação de forças. Em 1116-1117, uma ofensiva almorávida atingiu o Mondego, pondo em perigo Coimbra, onde se encontrava a condessa Teresa. Mas, nas décadas seguintes, debilitou-se o poder almorávida, ao mesmo tempo que o jovem Afonso Henriques consolidava o seu poder. Cerca de 1130, o jovem dirigente deixou o norte e fixou-se em Coimbra, na ânsia de se desprender da nobreza senhorial de Entre-Douro-e-Minho e de dilatar o território para sul. O seu desígnio de dotar Coimbra de um sistema defensivo que a protegesse das incursões dos muçulmanos de S; antari; n e al-Us; buna implicava não só a construção de novos castelos mas também pressupunha o apoio das milícias templárias, razão por que atribuiu a estas o castelo de Soure. Requeria igualmente a colaboração política e militar das comunidades vilãs da área fronteiriça, motivo de um forte empenhamento na concessão de forais às povoações mais importantes da área, contrapartida da responsabilização das mesmas na defesa e valorização da terra. A política socialmente ambivalente do jovem rei, imposta pelas difíceis circunstâncias da Reconquista, impulsionava a criação de um Portugal senhorial e um Portugal concelhio, distintos quanto à estratificação social e à ordem política, mas interrelacionados e coordenados pelo mesmo poder monárquico». In Manuel S. A. Conde, Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174, Casa de Sarmento, Centro de Estudos do Património, Universidade do Minho, Revista Guimarães, nº 106, 1996.

Cortesia de CasaSarmento/RGuimarães/JDACT

quarta-feira, 7 de março de 2018

Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174. Manuel S. A. Conde. «O tempo e o modo desta Tomar distante, primordial, são-nos revelados através de um discurso escrito»

Cortesia de wikipedia e jdact

«Em Novembro de 1162, Gualdim Pais, mestre da Ordem do Templo de Salomão, donatário do território de Ceras, outorgava aos moradores; de Tomar, maioribus et minoribus, uma carta de garantia do direito das suas herdades, de foro e serviço. Esta primeira carta de foral, concedida ao lugar que, pouco tempo antes, preterira Ceras na função de cabeça do território templário, subscrita por figuras relevantes conto o alferes-mor do reino Pero Pais Maia (desempenhou aquelas funções entre 1147 e 1169, exilando-se em Leão depois do desastre de Badajoz, para regressar à corte portuguesa desde a morte de Afonso Henriques até ao seu falecimento, ocorrido, talvez, em 1189), o mordomo da corte Gonçalo Mendes Sousa (o Sousão), exerceu o cargo de depífero, ou mordomo-mor, entre 1157 e 1167, o conde Rodrigo e os alcaides conimbricense e escalabitano, é o ponto de partida da institucionalização dos órgãos de poder local, no respeito da autonomia do município.
Decorrida pouco mais de uma década, em Junho de 1174, o mesmo mestre promulgava nova carta de garantia. No extenso rol de confirmantes e testemunhas que o subscrevem, figuram diversos freires, alguma nobreza de primeiro plano, os condes Fernando e Afonso, o dapífero Pero Fernandes de Bragança (exerceu o cargo entre 1169 e 1175, permanecendo na corte até 1194), Paio Soares Paiva (o Romeu), vivo entre 1171 e 1177, e o alcaide de Coimbra (Pero Garcia), nobres de menor gabarito e diversas figuras locais, entre as quais merecem realce o capelão frei João Garcia, o alcaide Paio Nunes, e os justiças Paio Aires e Pero Rodrigues. Esta carta surgia como um complemento da anterior, reportando-se basicamente a questões judiciais em que aquela era incipiente, mas ao mesmo tempo consolidava a autonomia concelhia e abria ao poder local novas esferas de competências. Não se limitavam as cartas à garantia solene, por parte da entidade senhorial, do respeito pelos homens e pelos bens, e à definição de deveres e servidões. Traduziam também a perdurável anuência senhorial a dadas formas de viver colectivo, o respeito pela comunidade organizada em concelho, o reconhecimento público, formal, do poder local e dos seus órgãos. Assim, as cartas reflectem-nos o contexto espácio-temporal e as estruturas sócio-culturais que as engendraram, os problemas que nesse contexto eram equacionados pela entidade senhorial e a maneira como esta entendia resolvê-los, com a colaboração da autarquia. O tempo e o modo desta Tomar distante, primordial, são-nos revelados através de um discurso escrito. Este não corresponde exactamente às formas dialectais empregues pelos tomarenses comuns, no seu trato quotidiano: um romance lusitano-moçárabe, de forte influência muçulmana. Insere-se, antes, no que podemos designar latim escribário, modalidade da língua latina praticada pelos escribas letrados, ao elaborarem os documentos dos respectivos cartórios monásticos e eclesiásticas. Tal escrita deixa, contudo, entrever, aqui e além, um pouco do dialecto maioritariamente empregue como instrumento de comunicação.
É, sem dúvida, fundamental, a reflexão em torno do municipalismo e da experiência concelhia da nossa Idade Média. Não pretendemos, todavia, encetá-la aqui. Queremos tão-só proceder à edição dos forais tomarenses, nas suas versões latina, seguida pela respectiva tradução, e portuguesa, acompanhando esta de estudo sumário da gênese do município tomarense, inserida no contexto em que se manifestou, de sucinta apreciação do conteúdo das duas cartas, e, por último, de breve exame do léxico a que as mesmas recorrem, procurando destacar dos textos latinos alguns aspectos do falar português do terceiro quartel do século XII.

Contexto espácio-temporal
No ocidente peninsular cristão, detectam-se, a partir do século X, rastos da organização concelhia. Concessões régias, ou senhoriais, facultavam, ou reconheciam, um certo grau de auto-organização local das populações e alguns privilégios de natureza fiscal e judiciária (a hipótese da origem revolucionária dos concelhos foi admitida dubitativamente por Alexandre Herculano, e, posteriormente retomada, reformulada e convertida em tese por Borges Coelho)». In Manuel S. A. Conde, Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174, Casa de Sarmento, Centro de Estudos do Património, Universidade do Minho, Revista Guimarães, nº 106, 1996.

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