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terça-feira, 15 de outubro de 2019

A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555). Hélder Carvalhal. «… depreende que a percentagem respectiva ao assentamento de Luís deveria andar entre os 10% e os 20%, o que confirma a dificuldade extrema em estimar uma renda total a partir do assentamento doado pela Coroa»

Cortesia de wikipedia e jdact

O ducado de Beja: uma reordenação do poder?
«(…) Os exemplos aqui explanados, exceptuando o caso de Jorge, cuja acumulação de direitos e mercês régias, à custa das vicissitudes inerentes ao reinado de João II (morte do seu filho legítimo Afonso e consequente concentração de benesses neste seu filho bastardo), forma um caso incomum na primeira metade de Quinhentos, espelham percentagens extremamente baixas no que toca à importância dos assentamentos em função do rendimento geral destas casas aristocráticas, sendo que estes nunca excedem, grosso modo, os 5%. Já em 1525, o infante Luís detinha um assentamento régio anual de quase 2.000.000 de reais. Embora não se comparasse aos montantes homólogos das rainhas dona Catarina e dona Leonor (irmã de dona Manuel I, ainda viva, à época), tal quantia era adequada ao estatuto que detinha na família real, tanto como herdeiro presuntivo ao trono, à falta de descendência legítima de seu irmão, João III, algo que aconteceu por duas vezes entre 1521 e 1527, ou mesmo pelo desempenho formal de um dos cargos mais importantes do Reino, o de Condestável, que só lhe é confirmado em 1527, não obstante o exercer simbolicamente desde pelo menos a aclamação de D. João III, visto que, vinte anos antes, Manuel I doava anualmente 2 contos (2.000.000 reais) para a mantença do então Condestável, o seu sobrinho Afonso de Viseu.
Caso o assentamento de Luís significasse 5% do seu rendimento total, este então seria de 38 contos (38.000.000 reais), algo irrealista visto que não se encontra minimamente equilibrado com os réditos gerais das outras casas ducais portuguesas (Bragança e Coimbra). Para além disso, seria muito superior ao rendimento total do próprio Manuel enquanto duque de Beja (27.000.000 reais). Portanto, facilmente daqui se depreende que a percentagem respectiva ao assentamento de Luís deveria andar entre os 10% e os 20%, o que confirma a dificuldade extrema em estimar uma renda total a partir do assentamento doado pela Coroa.

Dimensão e composição da estrutura curial
Decorrente do aumento espacial das suas jurisdições e aliado às necessidades que tais estruturas administrativas implicavam, a família (o conceito de família aqui usado abrange não só aqueles que possuem um grau de parentesco com o senhor em questão, mas igualmente toda uma gama de indivíduos relacionados com a administração e serviço doméstico da casa.) do infante Luís aumentou progressivamente desde a implementação do ducado até à morte deste titular, transitando a maior parte dos seus clientes para a esfera da Casa Real após esta data. Com efeito, os livros de moradores que chegaram ao presente revelam uma criadagem que andaria por volta de 500 indivíduos na segunda metade da década de 1530, sendo que este número compreende já uma soma superior às seis centenas em 1555, ano em que o infante Luís falece e a grande maioria dos seus criados requere filiação na Casa Real.
Era, portanto, a casa senhorial portuguesa com maior número de dependentes durante a primeira metade de Quinhentos, ultrapassando as restantes casas aparentadas directamente com a Coroa (casos do senhorio do infante Fernando ou do infante Duarte) ou mesmo as pertencentes à mais alta fidalguia do Reino (exemplo da Casa de Bragança e seu titular, Teodósio I). Enquadrando estes valores na escala das casas nobiliárquicas europeias, à época, diga-se que o número de dependentes do infante Luís é comparável, senão superior, ao das maiores casas reais europeias, incluindo as cúrias de membros da família real francesa e as casas condais inglesas de meados do século XV, apenas sendo superada em alguns casos pelas cúrias espanholas, como é o caso do ducado de Medinaceli ao sustentar 700 criados no último quartel do século XVII». In Hélder Carvalhal, A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555), Dinâmicas de construção e consolidação de um senhorio quinhentista, Revista 7 Mares, Nº 4, Dossié, Junho de 2014, Wikipedia.

Cortesia de Wikipedia/JDACT

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555). Hélder Carvalhal. «Desta maneira, sabe-se que o assentamento dado a membros da Casa de Bragança (inclui-se aqui o duque Jaime, a duquesa e o então duque de Guimarães, Teodósio), por volta de 1527, constituía 3,7% …»

Cortesia de wikipedia e jdact

O ducado de Beja: uma reordenação do poder?
«(…) Outro ponto de interesse que convém aqui realçar prende-se com a nomeação de oficiais, competência onde o infante protagoniza um papel amplo, já que lhe é consagrado o direito de nomear todos os ofícios para os referidos lugares e vilas (incluindo cargos militares como alcaide-mor ou cargos do foro judicial como ouvidores ou juízes), bem como para os padroados das igrejas situadas nestes territórios, tendo apenas que respeitar os indivíduos que, ao momento, exerciam funções por investidura anterior do monarca.
Voltando à questão dos rendimentos que estes senhores poderiam auferir, diga-se que as rendas oriundas das jurisdições afectas a este príncipe constituíam apenas uma parte dos ingressos na fazenda senhorial, sendo que uma boa porção era oriunda das tenças e assentamentos que o monarca anualmente conferia aos membros da família real. Com efeito, o volume significativo destes montantes chegava por vezes a representar um valor superior a um quinto do total de despesas da Casa Real. No que diz respeito ao infante Luís, o seu assentamento anual cresceu de 1.900.000 reais, em 1527, para 6.966.700 reais em 1534, recebendo por volta de 1552 uma soma cifrada nos 8.299.033 reais. O aumento destas verbas pode ser explicado pela hierarquia que o infante Luís ocupava no seio da família régia, em cada um dos contextos em que estes montantes foram atribuídos. Assim se explica que a sua dotação em 1527 fosse superior à do infante Fernando (970.000 reais), mas inferior à da Excelente Senhora (1.570.000 reais) e à da rainha dona Catarina (4.000.000 reais).
Aplicando o mesmo princípio aos rendimentos totais destes indivíduos, afigura-se como possível a tentativa de estimar uma ordem de grandeza plausível aproximada aos montantes do rendimento anual total do infante Luís, comparando-o com os casos coevos que mais dados providenciam. Tome-se como exemplo, a renda de Jorge, duque de Coimbra e Mestre das Ordens de Avis e Santiago, estudado por João Cordeiro Pereira. Segundo este autor, o rendimento total deste príncipe ascenderia quase a 11 contos (11.000.000 reais), contribuindo para este montante as rendas do mestrado de Santiago (3.992.000 reais), as rendas da Ordem de Avis (3.882.000 reais), o rendimento do ducado de Coimbra (1.520.000 reais) e, por fim, o assentamento régio anual de 1.579.768 reais.
Analisando estes montantes de modo proporcional, repara-se que o dito assentamento representava 14,4% do rendimento total do duque de Coimbra, Jorge. Dada esta proporção, existe uma questão a colocar. Será que pela análise aos restantes assentamentos de membros da alta nobreza é possível estabelecer um padrão hierárquico com vista à estimativa das rendas totais em função do estatuto do titular? À partida, esta indagação pode parecer demasiado ambiciosa, tendo em conta o grande volume de rendas que são contabilizadas e a própria natureza das mesmas, cuja heterogeneidade é atestada pela alta disparidade dos réditos relativos aos domínios fundiários, aos padroados eclesiásticos e a toda uma gama de jurisdições e direitos sobre os meios de produção. Do mesmo modo, o facto de o assentamento dos condes (maior número de titulares que recebiam esta mercê, por parte da Coroa) apenas ter sido uniformizado em 1556, levanta dúvidas legítimas sobre a exequibilidade deste raciocínio. Não obstante, vale a pena levar a cabo este exercício, pois caso exista um padrão intencional de atribuição dos assentamentos face às rendas de cada titular da alta nobreza, sujeito à política régia e ainda que não regulamentado, de forma declarada, será possível uma extrapolação, para o caso do infante Luís, com base no assentamento que a Coroa anualmente lhe conferia.
Desta maneira, sabe-se que o assentamento dado a membros da Casa de Bragança (inclui-se aqui o duque Jaime, a duquesa e o então duque de Guimarães, Teodósio), por volta de 1527, constituía 3,7% do rendimento total da Casa de Bragança. O caso de Francisco Coutinho, conde de Marialva, por volta deste período, era de 102.873 reais, representando 2,15% da renda total do mesmo, ao passo que o assentamento dado ao conde de Penela (140.000 reais) não ultrapassava os 4,37% do seu rendimento anual». In Hélder Carvalhal, A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555), Dinâmicas de construção e consolidação de um senhorio quinhentista, Revista 7 Mares, Nº 4, Dossié, Junho de 2014, Wikipedia.

Cortesia de Wikipedia/JDACT

quinta-feira, 25 de julho de 2019

A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555). Hélder Carvalhal. «Paralelamente, o infante vai beneficiar da herança de dona Beatriz, condessa de Marialva e Loulé, ao apoderar-se dos direitos de apresentação eclesiástica (padroados)»

Cortesia de wikipedia e jdact

O ducado de Beja: uma reordenação do poder?
«(…) Um olhar atento permitirá compreender a paulatina agregação de jurisdições com que o infante Luís foi agraciado durante o segundo quartel do século XVI. Diga-se, com efeito, que a porção mais significativa foi doada ainda durante a década de vinte, constituindo assim a grande base patrimonial com que o infante sustenta a casa acabada de formar. Em dois anos consecutivos (1527-1528), recebe as cidades e vilas de Covilhã, Marvão, Almada, Seia, Moura, Serpa, Lafões, Besteiros, Aguiar, Pena, S. João de Rei, Terras de Bouro e ainda a jurisdição sobre o castelo de Tavira, conjunto que viria a ser complementado já em 1529 pela atribuição da jurisdição sobre o Priorado do Crato, com extensos territórios. As doações da década de trinta seriam mais parcimoniosas, fruto do contexto coevo e da necessidade de equilibrar os poderes da aristocracia, onde a dimensão do senhorio do infante Luís era já significativa entre a alta nobreza, próxima à Coroa. Tendo em conta esta perspectiva, assinala-se apenas a concessão da jurisdição sobre a cidade e termo de Beja, que não tinha constado ao tempo da doação do ducado homónimo, bem como de um par de direitos de exploração sobre alguns territórios no Atlântico. Paralelamente, o infante vai beneficiar da herança de dona Beatriz, condessa de Marialva e Loulé, ao apoderar-se dos direitos de apresentação eclesiástica (padroados) anteriormente referidos. Aparte da divisão entre as jurisdições que retornaram à Coroa (cujo senhor era o seu irmão, infante Fernando) e o que ficou em posse da condessa, diga-se que não faltaram pretendentes a impugnar o processo de partilhas disputado com base na herança de dona Beatriz, desde logo, Fernando Coutinho, sobrinho do 4º Conde do título e primo co-irmão de dona Guiomar, bem como os seus descendentes, Francisco e Manuel, cujas demandas persistentes haveriam de envolver contendas entre estes, a Coroa, o cardeal Afonso e Luís.
Por último, mencione-se uma última doação ocorrida já na década de quarenta: a de Salvaterra de Magos. Crê-se que tenha sido alvo de um negócio com Nuno Manuel (anterior senhor desta terra, com os seus termos e jurisdições), supervisionado pelo monarca, onde este terá acordado uma troca com as vilas de Tancos, Atalaia e Asseiceira, apesar de Carvalho Costa aludir que terá sido o próprio infante Luís a permutar as ditas vilas, directamente com os condes da Atalaia. Todavia, não se conhece o alvará em que João III formaliza a doação desta vila e jurisdições ao infante, embora se acredite que tenha sido até 1542, pois o monarca concede nesse mesmo ano, aos ouvidores de Luís, privilégios para estes usarem da jurisdição cível e crime na vila e nos seus termos, igualando, portanto, os direitos destes nas outras terras que lhe pertenciam. De modo similar, é também por esta altura (finais de 1542) que é confirmada legislação específica, em relação coutada de Salvaterra de Magos, ficando esta juridicamente equiparada à de Almeirim, local privilegiado para a prática da caça, por parte de membros da família real.
Analisando as referidas doações ao pormenor, é facilmente compreensível que as jurisdições doadas neste segundo quartel do século XVI (ao nível administrativo, fiscal, militar) são praticamente semelhantes para todas estas cidades e vilas. Assim, preveem-se nos respectivos alvarás, a jurisdição de uma série de bens e meios de produção como portagens, direitos, foros, tributos, pertenças, montados, rios, pascigos, montes, fontes e matos, reservando o monarca apenas o direito sobre as sisas. No que diz respeito ao foro jurídico, o monarca concede as habituais jurisdições cível e crime, mero e misto império, ressalvando para si a correição e a alçada, apesar dos privilégios do Infante mencionarem a isenção da primeira, o que na prática impede os corregedores de entrarem nas terras do infante Luís, ficando estas isentas de correição». In Hélder Carvalhal, A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555), Dinâmicas de construção e consolidação de um senhorio quinhentista, Revista 7 Mares, Nº 4, Dossié, Junho de 2014, Wikipedia.

Cortesia de Wikipedia/JDACT

domingo, 16 de junho de 2019

A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555). Hélder Carvalhal. «Por último, mencione-se uma última doação ocorrida já na década de quarenta: a de Salvaterra de Magos»

Cortesia de wikipedia e jdact

O ducado de Beja: uma reordenação do poder?
«(…) Um olhar atento permitirá compreender a paulatina agregação de jurisdições com que o infante Luís foi agraciado durante o segundo quartel do século XVI. Diga-se, com efeito, que a porção mais significativa foi doada ainda durante a década de vinte, constituindo assim a grande base patrimonial com que o infante sustenta a casa acabada de formar. Em dois anos consecutivos (1527-1528), recebe as cidades e vilas de Covilhã, Marvão, Almada, Seia, Moura, Serpa, Lafões, Besteiros, Aguiar, Pena, S. João de Rei, Terras de Bouro e ainda a jurisdição sobre o castelo de Tavira, conjunto que viria a ser complementado já em 1529 pela atribuição da jurisdição sobre o Priorado do Crato, com extensos territórios. As doações da década de trinta seriam mais parcimoniosas, fruto do contexto coevo e da necessidade de equilibrar os poderes da aristocracia, onde a dimensão do senhorio do infante Luís era já significativa entre a alta nobreza, próxima à Coroa. Tendo em conta esta perspectiva, assinala-se apenas a concessão da jurisdição sobre a cidade e termo de Beja, que não tinha constado ao tempo da doação do ducado homónimo, bem como de um par de direitos de exploração sobre alguns territórios no Atlântico. Paralelamente, o infante vai beneficiar da herança de dona Beatriz, condessa de Marialva e Loulé, ao apoderar-se dos direitos de apresentação eclesiástica (padroados) anteriormente referidos. Aparte da divisão entre as jurisdições que retornaram à Coroa (cujo senhor era o seu irmão, infante Fernando) e o que ficou em posse da condessa, diga-se que não faltaram pretendentes a impugnar o processo de partilhas disputado com base na herança de dona Beatriz, desde logo, Fernando Coutinho, sobrinho do 4º Conde do título e primo co-irmão de dona Guiomar, bem como os seus descendentes, Francisco e Manuel, cujas demandas persistentes haveriam de envolver contendas entre estes, a Coroa, o cardeal Afonso e Luís.
Por último, mencione-se uma última doação ocorrida já na década de quarenta: a de Salvaterra de Magos. Crê-se que tenha sido alvo de um negócio com Nuno Manuel (anterior senhor desta terra, com os seus termos e jurisdições), supervisionado pelo monarca, onde este terá acordado uma troca com as vilas de Tancos, Atalaia e Asseiceira, apesar de Carvalho Costa aludir que terá sido o próprio infante Luís a permutar as ditas vilas, directamente com os condes da Atalaia. Todavia, não se conhece o alvará em que João III formaliza a doação desta vila e jurisdições ao infante, embora se acredite que tenha sido até 1542, pois o monarca concede nesse mesmo ano, aos ouvidores de Luís, privilégios para estes usarem da jurisdição cível e crime na vila e nos seus termos, igualando, portanto, os direitos destes nas outras terras que lhe pertenciam. De modo similar, é também por esta altura (finais de 1542) que é confirmada legislação específica, em relação coutada de Salvaterra de Magos, ficando esta juridicamente equiparada à de Almeirim, local privilegiado para a prática da caça, por parte de membros da família real». In Hélder Carvalhal, A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555), Dinâmicas de construção e consolidação de um senhorio quinhentista, Revista 7 Mares, Nº 4, Dossié, Junho de 2014, Wikipedia.

Cortesia de Wikipedia/JDACT

sábado, 15 de junho de 2019

Os Herdeiros do infante e o Governo dos Açores (1460-1485). João Silva Sousa. «O próprio Pedro, duque de Coimbra e regente do reino, quando se encarregou, a sós, da tutoria do jovem rei, ainda em 1438»

Cortesia de wikipedia e jdact

«Após uma série de estudos que temos vindo a concretizar sobre o infante Henrique e a sua Casa, prosseguimos a nossa investigação acerca da figura e do património de seu sobrinho e afilhado, o infante Fernando, que considerámos sempre como seu continuador, nem tanto na política que o primeiro se propôs desenvolver, mas como o titular de uma Casa de bens e cargos que não morreram com o primeiro. A tendência era, e, por vezes, sucedeu, fazer valer a força da Lei e, consequentemente, recolher à Coroa o que havia sido distribuído e institucionalizado, com objectivos muito concretos.
O 2º duque de Viseu, potencial herdeiro quase universal, se fosse esta figura jurídica possível, do Navegador, só muito recentemente tem vindo a ser alvo de estudos com maior profundidade. Sebastiana Pereira Lopes, na sua tese de Mestrado, foi quem, até hoje, mais dados reuniu sobre esta figura tão relevante do neo-senhorialismo quatrocentista em Portugal, numa sistematização que se impunha há muito dos seus bens móveis e imóveis, homens de sua Casa, actividades políticas, entre o Continente e o Norte de África…, caracterizando aquele que António Caetano Sousa apelidaria, anos atrás, como o mayor senhor, que nunca houve em Hespanha, que não fosse Rey. O seu estudo baseou-se numa bibliografia muito actual e diversificada, quer nacional quer estrangeira.
O infante Fernando era filho do monarca Duarte I, o mais novo dos seus varões, jurado herdeiro do trono quando Afonso V sucedeu a seu pai, menor de idade, em 1438. Afonso tinha, então, seis anos e Fernando, cinco. Esta situação pouco comum, a de ser jurado rei um irmão do recém-aclamado rei de Portugal, no quadro das heranças régias, mas, de facto, lógica, legítima e leal, porque Afonso não tinha nem podia ter ainda descendentes, terá feito ele, pela consequente educação que lhe foi dada, entregue a eclesiásticos dele nomeada e de grande influência que haviam privado com o infante Henrique, um homem seguro de si, da sua estirpe, importância e disponibilidade para assumir qualquer situação. O próprio Pedro, duque de Coimbra e regente do reino, quando se encarregou, a sós, da tutoria do jovem rei, ainda em 1438, ter-se-á apercebido do carácter desta criança e colocara-o sempre no lugar que cabia ao jovem infante por ser, ao tempo, o único sucessor legítimo do novo soberano. Começou a governar a Casa por si próprio e a ocupar-se de actos políticos, após 1448, tinha, então, catorze anos.
De facto, não veio a ser rei. Mas o acaso permitiu que o viesse a ser um filho seu, por sinal o mais novo dos seus varões: Manuel, o sobrevivente às intrigas do rei João II. Nada faria prever que a política centralizadora de seu bisavô viesse a concretizar-se depois, sessenta e um anos após a publicação da Lei Mental: a Casa de Viseu e tudo o que ela detinha em imóveis, monopólios, direitos nas Ilhas e em África, tudo regressava à Coroa, conjuntamente com a administração da ordem de Cristo, porque o herdeiro de Fernando, de seus irmãos, João e Diogo, habilmente resguardado por sua mãe, a infanta dona Beatriz, da ira do Príncipe Perfeito, viria a ser também o herdeiro da coroa Portuguesa, em 1495.
Entre o vastíssimo rol de feudos e préstamos, de ordem variada, que vieram a integrar o seu património e a suscitar, de quando em vez, a revisão do processo por parte da Administração, ao longo apenas de 37 anos de vida, somos levados a notar pouco mais do que um pálido interesse que ele sempre mostrou sobre os negócios ultramarinos, a par da concretização dos objectivos de Afonso V que, secundando este, o levaria, por mais de uma vez, ao Norte de África, à tomada de fortalezas que mandara sitiar e a territórios além-mar que explorava e administrava. Para o propósito, veio sempre a obter um variado número e tipologias diversas de privilégios. Na Guerra e nas guerras no Norte Africano, crêmo-lo presente no socorro a Ceuta, em 1456; na conquista de Alcácer Ceguer, entre os 26 000 homens aí enviados, em 1458; na cavalgada às cercanias da serra de Benafocu, em 1464 e a Anafé, com mais de 10 000 homens, empresa que, superiormente, comandou, em 1468». In João Silva Sousa, Os Herdeiros do infante e o Governo dos Açores (1460-1485), Arquipélago, História, 2ª Série, IV, Nº 2, 2000, FCSHUNova de Lisboa, Wikipedia.

Cortesia de FCSHUNova de Lisboa/JDACT

sexta-feira, 14 de junho de 2019

A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555). Hélder Carvalhal. «… com excepção de Afonso, pela natureza das funções eclesiásticas que exercia deste tenra idade (um príncipe na diocese de Évora: o governo episcopal do cardeal-infante Afonso (1523-1540)»

Cortesia de wikipedia e jdact

O ducado de Beja: uma reordenação do poder?
«(…) A situação específica do infante Luís pode decorrer de um par de hipóteses complementares. A concessão de estado e casa, assumindo que é uma condição própria à separação dos descendentes da corte régia, com vista a satisfazer as necessidades inerentes ao matrimónio, poderia indiciar que o infante só seria investido quando uma proposta matrimonial gerasse consenso, algo que nunca viria a acontecer. Por outro lado, a doação do ducado de Beja em 1527 é reveladora de uma certa hierarquização da política matrimonial joanina, já que tanto o rei como as irmãs mais velhas do infante Luís (Beatriz e Isabel) estavam, ao tempo, consorciados. As notícias de que só em 1530 o infante tomou a sua casa estariam relacionadas com a necessidade de aprofundar processos de transmissão do poder no seguimento da apropriação das jurisdições que outrora pertenciam à Coroa, nunca seria um processo imediato, atendendo ainda às inquirições promovidas pelo poder régio entre 1527-1532.
Todavia, o facto de o infante Fernando (1507-1534) ter-se casado com dona Guiomar Noronha, herdeira única do Condado de Marialva e Loulé, igualmente em 1530 podia ser apontado como uma hipótese plausível, atendendo ao facto de o infante Luís ser mais velho e, como tal, prioritário na linha de sucessão ao trono, na eventualidade de o monarca não possuir descendência. Não obstante, é sabido que este matrimónio foi negociado ainda ao tempo de Manuel I e apenas se adiou devido ao pleito travado com João Lencastre, marquês de Torres Novas, por alegadamente ter casado a furto com dona Guiomar. De resto, os seus irmãos mais novos (Henrique, Duarte e Maria) viriam todos a receber as respectivas casas durante a década de trinta, com excepção de Afonso, pela natureza das funções eclesiásticas que exercia deste tenra idade (um príncipe na diocese de Évora: o governo episcopal do cardeal-infante Afonso (1523-1540); João III dá casa ao infante Henrique em 1535, segundo uma carta enviada ao conde da Castanheira, a 6 de Abril do mesmo ano; o infante Duarte teria recebido casa por altura do seu casamento com dona Isabel de Bragança (1537), concedendo-lhe o monarca a jurisdição sobre algumas cidades e vilas como o caso de Castelo de Vide ou Vila do Conde, tendo estas servido como complemento ao ducado de Guimarães doado pelo duque Teodósio, conforme o acordado no contrato matrimonial; pela mesma altura terá João III concedido casa à sua irmã mais nova, dona Maria). Apesar de se dispor dos instrumentos de doação das jurisdições que foram investidas em Luís enquanto cabeça do ducado de Beja e governador do Priorado do Crato, saliente-se que avaliar do ponto de vista económico este senhorio afigura-se como uma tarefa extremamente difícil visto que a inexistência de fontes primárias como livros de receita e despesa ou livros da chancelaria do ducado impossibilitam o conhecimento total dos rendimentos que estariam à sua disposição. A legislação municipal do período, consubstanciada nos forais reformados ao tempo de Manuel I, dá conta dos direitos e/ou rendimentos que são devidos ao senhor da vila ou concelho em questão. No entanto, a variabilidade dos mesmos, que, em boa parte das vezes, eram conseguidos com base na aplicação de coimas e tributos, sendo portanto altamente díspares em função de variáveis aleatórias como o consumo ou o número de crimes cometidos durante um determinado período, dificulta uma estimativa séria de quanto o infante Luís poderia obter de renda anual, com base nos direitos régios sobre estes territórios, transferidos ao momento da doação». In Hélder Carvalhal, A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555), Dinâmicas de construção e consolidação de um senhorio quinhentista, Revista 7 Mares, Nº 4, Dossié, Junho de 2014, Wikipedia.

Cortesia de Wikipedia/JDACT

A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555). Hélder Carvalhal. «Aproximando esta dinâmica a um caso concreto, pode afirmar-se que o ducado de Viseu/Beja ilustra a referida política régia na plenitude…»

Cortesia de wikipedia e jdact

Dinâmicas de construção e consolidação de um senhorio quinhentista
«(…) Partindo destas premissas, procura-se compreender toda esta complexa plataforma de poder de que o infante Luís poderia dispor, redistribuindo uma série de privilégios de índole variada pelas hierarquias que compunham a estrutura curial do seu senhorio. Tais hierarquias encontravam-se, por sua vez, espelhadas numa densa e complexa teia de interesses pessoais e familiares que ultrapassavam, na maior parte das vezes, o âmbito do próprio ducado, manifestando-se nos assuntos tratados com distintos centros de poder, situados dentro e fora do campo político da monarquia portuguesa.

O ducado de Beja: uma reordenação do poder?
Aproximando esta dinâmica a um caso concreto, pode afirmar-se que o ducado de Viseu/Beja ilustra a referida política régia na plenitude, já que foi sucessivamente governado por membros da família real (infante Henrique, infante Fernando, infanta Beatriz), culminando na anexação deste título pela própria Coroa no momento da subida do então duque Manuel ao trono. Enquanto monarca, o próprio Manuel I, teria previsto a investidura do seu filho segundo, o infante Luís, no governo do ducado de Beja (ainda que o seu testamento não mencione especificamente o estado a conceder a este príncipe), algo que apenas João III concretizou, após o falecimento do seu pai.
Contrariando a típica tradição medieval de constituição de casa (e respectiva autonomização) aos filhos varões por volta da maioridade, assim acontecendo, por exemplo com o príncipe João, o infante Luís tomaria a sua casa numa idade relativamente tardia. Receberia o título de duque de Beja a 27 de Agosto de 1527 (contava então vinte e um anos de idade), tendo o monarca doado o senhorio um conjunto significativo de cidades e vilas entre as quais, Covilhã, Serpa e Moura. Com as posteriores doações no seguinte ano de 1528, baseadas em espaços situados no Entre Douro e Minho e em Trás-os-Montes, bem como da jurisdição sobre o Priorado

do Crato, donde proviriam réditos apreciáveis, esta casa teria então adquirido mais condições financeiras para sustentar todas as estruturas administrativas necessárias a um grau mínimo de autonomização. Esta tendência viria a ser incrementada com as consecutivas benesses régias das décadas de trinta e quarenta, bem como com os legados testamentários de dona Beatriz Meneses, condessa de Marialva e Loulé, que aumentaram consideravelmente as jurisdições do infante Luís, nomeadamente através dos direitos de apresentação eclesiástica (padroados) que se encontravam na posse da casa de Marialva. Contudo, a devida apropriação e consolidação destas jurisdições não era imediata e os indícios do momento preciso em que o infante se aparta fisicamente da Coroa relatam que tal teria ocorrido no ano de 1530, quando este contaria vinte e quatro anos. As razões que originam este atraso, provavelmente propositado, não são completamente claras. É legítimo assumir que a política cortesã de João III tenha privilegiado certos sectores da nobreza, em detrimento de outros mais favorecidos ao tempo de seu pai, Manuel I, e tal dinâmica é também visível na atribuição de títulos aos indivíduos mais próximos ao monarca». In Hélder Carvalhal, A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555), Dinâmicas de construção e consolidação de um senhorio quinhentista, Revista 7 Mares, Nº 4, Dossié, Junho de 2014, Wikipedia.

Cortesia de Wikipedia/JDACT

quinta-feira, 13 de junho de 2019

A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555). Hélder Carvalhal. «… desenvolvimento e consolidação da casa senhorial do infante Luís (1506-1555), filho do rei Manuel I de Portugal e da rainha dona Maria de Castela e Aragão»

Cortesia de wikipedia e jdact

Dinâmicas de construção e consolidação de um senhorio quinhentista
«O presente artigo efectua uma primeira abordagem às dinâmicas que regularam a formação, desenvolvimento e consolidação da casa senhorial do infante Luís (1506-1555), filho do rei Manuel I de Portugal e da rainha dona Maria de Castela e Aragão, atendendo às conjunturas que esta instituição atravessa durante o segundo quartel do século XVI. É necessário, portanto, analisar as jurisdições legadas ao infante Luís durante este período, bem como a composição curial das hierarquias presentes no seu senhorio, de maneira a compreender a plataforma de poder que tem ao seu dispor e a quantidade de recursos que consegue redistribuir pelas suas clientelas.

O presente artigo tem como objectivo principal compreender as lógicas por detrás da formação, estrutura e consolidação da casa senhorial do infante Luís (1506-1555), atendendo às variadas conjunturas que esta instituição atravessa, grosso modo, durante o segundo quartel do século XVI. Impõe-se, portanto, um duplo enfoque que permita avaliar as dimensões inerentes às jurisdições do senhorio deste infante, bem como composição e o recrutamento clientelar presentes na estrutura curial que compõe a sua casa. Deste modo, uma análise das mercês e benesses concedidas pela Coroa ao longo deste período afirma-se como imperativa, avaliando assim as bases da sustentação económica desta estrutura. Por outro lado, as dinâmicas relativas ao grupo clientelar organizado em torno do senhorio merecem especial atenção, já que tais indivíduos configuram relações de poder entre esta esfera de poder e as restantes instituições, quer no campo político da monarquia portuguesa e respectivos órgãos, quer no relacionamento com actores e centros de poder oriundos de unidades políticas distintas.
As transformações levadas a cabo durante o período tardo medieval/renascentista nas distintas unidades políticas proto estatais europeias, em que factores como indistinção entre o público e o privado e a falta de centralidade da monarquia justificam tradicionalmente a posse, por parte de privados, de uma mole imensa de recursos políticos, económicos e militares, conduziriam ao surgimento de redes de dependência e redistribuição desses bens, em que as cabeças seriam os titulares de casas senhoriais. Por outro lado, ao assumir esta premissa, admite-se a existência de um modelo pluricurial e a eventual cooperação entre Coroa e casas nobiliárquicas, com a participação destes na política central da monarquia, o que por si acompanha as tendências da historiografia mais recente e as críticas ao modelo apresentado por Norbert Elias, em especial a reciprocidade nas relações na cúria régia concebendo a corte enquanto centro de domesticação da nobreza.
A política régia de doações patente na dinastia de Avis é reconhecida pelo facto de agraciar os membros da família real e seus descendentes, entre outras figuras da alta nobreza do Reino, com estados e casas de dimensão considerável, não raras vezes doando domínios fundiários e privilégios em zonas relativamente marginais do Reino e, portanto, longe do centro político, onde estes senhores exerciam um conjunto de prerrogativas (jurisdição cível e criminal, cobrança de impostos, concessão de nobreza no caso dos infantes, entre outras) que, no limite, os aproximavam da dignidade régia, não obstante se encontrarem permanentemente na dependência do monarca. A constituição dos estados destes infantes manuelinos é assunto ainda não devidamente aflorado pela historiografia portuguesa. O mesmo se pode afirmar sobre a evidente lacuna nos trabalhos aprofundados sobre as casas senhoriais destes príncipes enquanto centros de poder, apesar da existência de apontamentos úteis, retirados de trabalhos de pendor biográfico e em torno das dimensões curiais que lhe são inerentes. De modo similar, os esforços levados a cabo durante as últimas décadas, por um conjunto de autores que se dedicaram ao estudo dos senhorios aristocráticos medievais e modernos, tem fornecido bons contributos neste desígnio, em boa parte influenciados por tradições historiográficas orientadas pelo estudo das instituições e da história social dos poderes». In Hélder Carvalhal, A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555), Dinâmicas de construção e consolidação de um senhorio quinhentista, Revista 7 Mares, Nº 4, Dossié, Junho de 2014, Wikipedia.

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