quinta-feira, 25 de julho de 2019

A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555). Hélder Carvalhal. «Paralelamente, o infante vai beneficiar da herança de dona Beatriz, condessa de Marialva e Loulé, ao apoderar-se dos direitos de apresentação eclesiástica (padroados)»

Cortesia de wikipedia e jdact

O ducado de Beja: uma reordenação do poder?
«(…) Um olhar atento permitirá compreender a paulatina agregação de jurisdições com que o infante Luís foi agraciado durante o segundo quartel do século XVI. Diga-se, com efeito, que a porção mais significativa foi doada ainda durante a década de vinte, constituindo assim a grande base patrimonial com que o infante sustenta a casa acabada de formar. Em dois anos consecutivos (1527-1528), recebe as cidades e vilas de Covilhã, Marvão, Almada, Seia, Moura, Serpa, Lafões, Besteiros, Aguiar, Pena, S. João de Rei, Terras de Bouro e ainda a jurisdição sobre o castelo de Tavira, conjunto que viria a ser complementado já em 1529 pela atribuição da jurisdição sobre o Priorado do Crato, com extensos territórios. As doações da década de trinta seriam mais parcimoniosas, fruto do contexto coevo e da necessidade de equilibrar os poderes da aristocracia, onde a dimensão do senhorio do infante Luís era já significativa entre a alta nobreza, próxima à Coroa. Tendo em conta esta perspectiva, assinala-se apenas a concessão da jurisdição sobre a cidade e termo de Beja, que não tinha constado ao tempo da doação do ducado homónimo, bem como de um par de direitos de exploração sobre alguns territórios no Atlântico. Paralelamente, o infante vai beneficiar da herança de dona Beatriz, condessa de Marialva e Loulé, ao apoderar-se dos direitos de apresentação eclesiástica (padroados) anteriormente referidos. Aparte da divisão entre as jurisdições que retornaram à Coroa (cujo senhor era o seu irmão, infante Fernando) e o que ficou em posse da condessa, diga-se que não faltaram pretendentes a impugnar o processo de partilhas disputado com base na herança de dona Beatriz, desde logo, Fernando Coutinho, sobrinho do 4º Conde do título e primo co-irmão de dona Guiomar, bem como os seus descendentes, Francisco e Manuel, cujas demandas persistentes haveriam de envolver contendas entre estes, a Coroa, o cardeal Afonso e Luís.
Por último, mencione-se uma última doação ocorrida já na década de quarenta: a de Salvaterra de Magos. Crê-se que tenha sido alvo de um negócio com Nuno Manuel (anterior senhor desta terra, com os seus termos e jurisdições), supervisionado pelo monarca, onde este terá acordado uma troca com as vilas de Tancos, Atalaia e Asseiceira, apesar de Carvalho Costa aludir que terá sido o próprio infante Luís a permutar as ditas vilas, directamente com os condes da Atalaia. Todavia, não se conhece o alvará em que João III formaliza a doação desta vila e jurisdições ao infante, embora se acredite que tenha sido até 1542, pois o monarca concede nesse mesmo ano, aos ouvidores de Luís, privilégios para estes usarem da jurisdição cível e crime na vila e nos seus termos, igualando, portanto, os direitos destes nas outras terras que lhe pertenciam. De modo similar, é também por esta altura (finais de 1542) que é confirmada legislação específica, em relação coutada de Salvaterra de Magos, ficando esta juridicamente equiparada à de Almeirim, local privilegiado para a prática da caça, por parte de membros da família real.
Analisando as referidas doações ao pormenor, é facilmente compreensível que as jurisdições doadas neste segundo quartel do século XVI (ao nível administrativo, fiscal, militar) são praticamente semelhantes para todas estas cidades e vilas. Assim, preveem-se nos respectivos alvarás, a jurisdição de uma série de bens e meios de produção como portagens, direitos, foros, tributos, pertenças, montados, rios, pascigos, montes, fontes e matos, reservando o monarca apenas o direito sobre as sisas. No que diz respeito ao foro jurídico, o monarca concede as habituais jurisdições cível e crime, mero e misto império, ressalvando para si a correição e a alçada, apesar dos privilégios do Infante mencionarem a isenção da primeira, o que na prática impede os corregedores de entrarem nas terras do infante Luís, ficando estas isentas de correição». In Hélder Carvalhal, A Casa Senhorial do Infante D. Luís (1506-1555), Dinâmicas de construção e consolidação de um senhorio quinhentista, Revista 7 Mares, Nº 4, Dossié, Junho de 2014, Wikipedia.

Cortesia de Wikipedia/JDACT