Mostrar mensagens com a etiqueta Laurinda Abreu. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Laurinda Abreu. Mostrar todas as mensagens

sábado, 30 de janeiro de 2016

O Poder e os Pobres. Laurinda Abreu. «… em 8 de Agosto de 1639 o regedor da Casa da Suplicação clarificava ao afirmar que o ser cigano não consiste na natureza [naturalidade] mas em viver como tal»

jdact

Práticas de caridade e assistência nos alvores da Modernidade. Contextos sociais e políticos
«(…) Em Portugal, a questão dos ciganos começou por não se individualizar do problema dos falsos mendigos e dos vagabundos em geral. O primeiro alvará conhecido que os refere, de 13 de Março de 1526, proibia a sua entrada no reino e ordenava a saída dos que cá viviam, usando o argumento da necessidade de proteger a ordem pública; mas apenas a referência às muitas feitiçarias que fingem saber em que o povo recebe muita perda e fadiga sobressaía das queixas recebidas pelo rei contra os demais andante. A lei seguinte, de 1538, ao especificar que as suas determinações visavam, além dos falsos mendigos, outras pessoas de qualquer nação que andassem ou vivessem como ciganos, introduzia um elemento novo, já que o legislador reconhecia o nomadismo como um tipo de vida característico desta etnia; doravante, todos os diplomas que condenavam a vadiagem particularizavam igualmente os que vivessem como ciganos, argumento que em 8 de Agosto de 1639 o regedor da Casa da Suplicação clarificava ao afirmar que o ser cigano não consiste na natureza [naturalidade] mas em viver como tal. Sem um rumo político definido em relação a este grupo, ainda que a tendência fosse para o agravamento do quadro penal, se é verdade que a Coroa geriu a questão dos ciganos conforme os seus próprios interesses e condicionalismos conjunturais, não é menos verdade que por várias vezes decidiu a seu favor, contrariando os municípios que os recusavam nos seus territórios e procurando integrá-los, em condições idênticas às exigidas a qualquer minoria, fixação num determinado local, obrigação de trabalharem e de abandonarem os traços identificadores da sua pertença étnica, imposições sempre rejeitadas. A este propósito distingue-se a Lei sobre ciganos e vagabundos de 1649, determinando a entrega das crianças ciganas às misericórdias, recolhimentos e colégios de órfãos, quando atingissem os nove anos, para os educarem para o mundo do trabalho, incutindo-lhes os valores básicos do cristianismo, afinal os mesmos pressupostos que presidiam às políticas relativas às crianças abandonadas e aos órfãos. Pela primeira vez, a lei tomava a pedagogia como uma forma de repressão em relação aos ciganos, mas como antes, sem qualquer sucesso, pois a sua memória social mostrava-se suficientemente sedimentada para resistir aos valores que lhes queriam incutir, nomeadamente o do trabalho como garante do desenvolvimento económico, estabilidade social e condição de acesso aos mecanismos formais de assistência.
Nenhuma destas políticas contra os mendigos sem licença, vagabundos, ociosos e embusteiros, ciganos ou não, punha em causa, todavia, os princípios religiosos que, por esta altura, sustentavam o exercício da caridade: a Bíblia e a patrística continuavam a dar substância aos textos oficiais e literários, como a obra vicentina bem retrata, e a ideologia da Igreja, que era também uma prática, espelhava-se em livros como o Leal Conselheiro, do rei Duarte I, ou no Livro da Virtuosa Benfeitoria, do infante Pedro. A generalidade dos autores combinava, sem se contradizer, dois tópicos fundamentais: o da pobreza evangélica, doutrinalmente enquadrada, e o da condenação da ociosidade, defendendo a honestidade e o trabalho. O que se pretende salientar é que as medidas contra a mendicidade podem igualmente incluir-se no conjunto das acções régias que definiam o modelo do bom rei». In Laurinda Abreu, O Poder e os Pobres, As Dinâmicas Políticas e Sociais da Pobreza e da Assistência em Portugal, Séculos XVI-XVIII, Gradiva, Lisboa, 2014, ISBN 978-989-616-596-3.
           
Cortesia de Gradiva/JDACT

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

O Poder e os Pobres. Laurinda Abreu. «Procurando tornar as leis mais eficazes, o diploma de 1604, intitulado ‘sobre os pobres que hão-de pedir’, mudava de estratégia e penalizava os corregedores, provedores de comarca e ouvidores que não fossem diligentes…»

jdact

Práticas de caridade e assistência nos alvores da Modernidade. Contextos sociais e políticos
«(…) Os alvarás de 1544 e 1558 foram acompanhados de um reforço da acção policiadora dos oficiais régios, supostamente a pedido do povo, que viram a sua autoridade fortalecida para mais eficazmente controlarem os vadios e os mendigos. Juízes, meirinhos e alcaides recebiam ordens para inspeccionar quinzenalmente as estalagens, hospitais e albergarias, mandando prender e julgar sumariamente os suspeitos, mas era às câmaras que competia examinar os pedintes e conceder autorização aos que pretendessem mendigar fora da área de residência; e em Lisboa, uma rede de funcionários e informadores, igualmente criada em 1544, deveria vigiar os bairros, cada um dos pedintes e todos os locais que os pudessem acolher. A vida para os estrangeiros, sobretudo para os que não tinham ofício, era progressivamente dificultada. Procurando tornar as leis mais eficazes, o diploma de 1604, intitulado sobre os pobres que hão-de pedir, mudava de estratégia e penalizava os corregedores, provedores de comarca e ouvidores que não fossem diligentes no cumprimento das suas responsabilidades persecutórias em relação aos mendigos: uma vez mais é notória a coincidência cronológica e a similitude de conteúdos entre as leis inglesas e as portuguesas, neste caso entre a inglesa de 1598 e esta portuguesa de 1604. Não era a religião nem a distância que marcavam a diferença entre os países no que concerne às políticas contra a mendicidade e a vagabundagem.
Desde a Lei das Sesmarias que as autoridades caminharam no sentido de categorizar a pobreza em três grupos, que se sabe não terem sido estáveis nem estanques: os falsos pobres, que deviam ser condenados e expulsos das comunidades; os pobres, residentes ou não, autorizados a mendigar por um tempo definido, e, finalmente, os pobres que poderiam aspirar às maiores fatias dos fundos das instituições assistenciais desde que não mendigassem. Mendigos não encartados e vagabundos, no primeiro caso, não encaixavam nos parâmetros que definiam o pobre merecedor. A crer nos textos coevos, seria um corpo numeroso, que, à partida, tinha o acesso vedado aos recursos formais da assistência, à excepção dos concedidos nos hospitais, onde só deveriam entrar em caso de doença efectiva, o documento que em 1502 o rei Manuel I dirigiu à Câmara de Évora, proibindo-a de acolher no Hospital do Espírito Santo aqueles que o quisessem tornar como hospício pobres sãos que bem podem trabalhar, é elucidativo a este respeito, nas prisões e, eventualmente, na forma de cartas de guia. Já do lado dos merecedores, onde estavam incluídos os doentes, as crianças e os velhos desamparados, o segundo conjunto de pobres podia acumular a mendicidade com algum tipo de ajuda providenciada por uma qualquer instituição, quase sempre com carácter ocasional; quanto ao terceiro grupo, estava sujeito a princípios de elegibilidade mais rígidos, que podiam variar de acordo com uma multiplicidade de circunstâncias localmente determinadas. Nenhum destes grupos incluía os ciganos: de facto, só na assistência em contexto prisional se encontra a referência a alguns ciganos, mesmo assim com uma expressão residual.
A questão dos ciganos é complexa. Para a economia deste texto, basta lembrar que terão provavelmente entrado em Portugal ao mesmo tempo que em Castela, ou seja, nos finais do século XV, precisamente quando, um pouco por toda a Europa, as autoridades se encontravam envolvidas numa batalha violenta contra o nomadismo, que os discursos oficiais apelidavam de vagabundagem e vadiagem. Vivendo como vadios, os ciganos foram punidos como tal; a estigmatização social contra o modo de vida que os caracterizava já estava construída e interiorizada. O que houve foi, portanto, um processo de agregação e não de criação de uma nova prática, etnicamente direcionada». In Laurinda Abreu, O Poder e os Pobres, As Dinâmicas Políticas e Sociais da Pobreza e da Assistência em Portugal, Séculos XVI-XVIII, Gradiva, Lisboa, 2014, ISBN 978-989-616-596-3.
                                                                                                                
Cortesia de Gradiva/JDACT   

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

O Poder e os Pobres. Laurinda Abreu. «São várias as pontes que o alvará de 1544 estabelece com as estruturas assistenciais em construção. A mais imediata é o cuidado concedido aos mendigos doentes, que passavam a ser compulsivamente hospitalizados…»

jdact

Práticas de caridade e assistência nos alvores da Modernidade. Contextos sociais e políticos
«(…) A primeira, baseada no princípio da obrigação dos mais abastados em relação aos pobres, com outros fins que não apenas a salvação da alma ou o proveito moral e social dos ricos, já estava completamente espelhada no Compromisso da Misericórdia de Lisboa, de 1498. A reforma moral, tão cara a este humanismo, e com ela a defesa do trabalho como valor estruturante da sociedade, chegava ao século XVI português através da Lei das Sesmarias. A gestão das questões sociais pelos poderes públicos, o último dos três elementos considerados por Todd, foi um traço marcante em Portugal. O carácter nacional das medidas que restringiam a mendicidade foi, porventura, o mais expressivo sinal desse fenómeno. Depois da Lei das Sesmarias, e para além da legislação manuelina, sobressai, na mesma sequência cronológica, o alvará de 4 de Novembro de 1544. Designado pelo monarca Sebastião I como Lei dos Vadios, e considerado por alguns reformadores sociais dos finais do século XVIII um modelo de boas práticas, começou por ser de aplicação restrita ao lugar em que Sua Alteza estivesse com sua corte, estendendo-se em 1558, ainda que com algumas alterações, a todo o país. Alicerçado na associação entre a mendicidade e a ociosidade, num tempo que ainda não questionava os efeitos da falta de trabalho, o texto elenca as medidas repressivas numa hierarquia progressiva, apresentada de forma clara e simples: a primeira vez que os transgressores fossem identificados deviam ser presos, açoitados publicamente e expulsos da localidade onde tivessem cometido o delito da mendicidade não autorizada; caso voltassem a ser apanhados, para além dos açoites e da prisão, perderiam as suas propriedades, se as possuíssem, com condenação a degredo perpétuo, para fora das fronteiras da metrópole; à terceira prevaricação, o degredo teria o Brasil como destino, por um período de dez anos, o que na prática poderia significar que nunca mais regressariam a Portugal.
Os procedimentos conducentes à concessão de autorizações para esmolar continuavam o modelo tardo-medieval, enfatizando a aposta na auto-suficiência do pobre, mesmo quando deficiente; para tal indicava-se um conjunto de possíveis ocupações, a aplicar conforme o grau de limitação física: por exemplo, os doentes dos pés, deveriam aprender o ofício de alfaiate, sapateiro ou outros idênticos; os portadores de defeitos nas mãos, seriam encaminhados para junto de religiosos, e os cegos para ajudarem ferreiros ou serralheiros para lhes tangerem os foles. Todo o processo era caracterizado por um elevado nível de burocratização e obrigatório o seu registo escrito. Para alcançar o estatuto de mendigo encartado, o pobre teria de fazer prova de se ter confessado; a renovação da licença, no final do ano, ficava dependente do conhecimento do pai-nosso, avé-maria, credo e salvé-rainha. Em nenhuma circunstância os estrangeiros poderiam ser autorizados a mendigar, mesmo em caso de óbvia necessidade ou de justificação aceitável, uma orientação que Córdova, à semelhança de outras cidades castelhanas, já praticava desde a década de 20. A difusão da informação sobre os dias e locais de exame dos potenciais mendigos cometia-a a Coroa aos próprios pobres e às suas redes sociais.
São várias as pontes que o alvará de 1544 estabelece com as estruturas assistenciais em construção. A mais imediata é o cuidado concedido aos mendigos doentes, que passavam a ser compulsivamente hospitalizados, mas a verdadeira novidade residia na protecção das crianças. Depois de institucionalizado o apoio aos expostos por Manuel I (nas Ordenações de 1512), este diploma reforçava a atenção a prestar às crianças exploradas pelos mendigos que as tomavam como suas acompanhantes e estendia até elas as condições oferecidas pela lei aos expostos, quer ao nível da criação, quer da aprendizagem de ofício, atingidos os sete anos, ou a colocação no mercado de trabalho. Uma terceira determinação, talvez a mais importante na perspectiva desta análise, cometia à Confraria da Corte, criada durante a estada da família real em Almeirim, em 1527, para assistir os pobres que acompanhavam a corte nas suas deslocações, especialmente os cavaleiros e viúvas de militares que tinham servido a Coroa em África, a responsabilidade pela disponibilização de instalações, iluminadas e aquecidas, onde os pedintes encartados pudessem pernoitar. Significava isto que o monarca transpunha para a lei a prática dos hospícios e de alguns hospitais, assumindo que a itinerância dos mendigos os excluía dos mecanismos formais de assistência regular». In Laurinda Abreu, O Poder e os Pobres, As Dinâmicas Políticas e Sociais da Pobreza e da Assistência em Portugal, Séculos XVI-XVIII, Gradiva, Lisboa, 2014, ISBN 978-989-616-596-3.

Cortesia de Gradiva/JDACT

O Poder e os Pobres. Laurinda Abreu. «E aqueles que forem achados tão fracos ou velhos ou doentes por tal guisa que não possam fazer nenhuma obra de serviço ou alguns envergonhados que já fossem honrados e caíram em míngua e pobreza de guisa…»

jdact

Práticas de caridade e assistência nos alvores da Modernidade. Contextos sociais e políticos
«(…) Num tempo em que a pobreza era comum à maioria da população, a preocupação em evitar que o pobre caísse na miséria e indigência convocava mecanismos de interajuda, quer através do apoio informal, familiar ou vicinal, quer de instituições, de fundação individual ou colectiva, para prestar auxílio na falta de trabalho, na criação de uma nova família ou durante a sua desagregação, na doença e na morte. As confrarias assumiram neste tempo um papel determinante no amparo às populações. As preocupações régias com os mendigos e vagabundos encontram-se já no Livro das Posturas de Afonso II, de 1211, mas foi na Lei das Sesmarias, de 1375, que, pela primeira vez, se sistematizou um conjunto de normas reguladoras da ociosidade e da falsa pobreza. Comummente estudada enquanto instrumento de promoção do desenvolvimento da agricultura, no rescaldo da Peste Negra, e seguindo o inglês Statute of Labourers, de 1349, e o castelhano Ordenamiento de menestrales y posturas, de 1351, a Lei das Sesmarias definia igualmente os eixos centrais da actuação das autoridades em relação à mendicidade: a esmola não poderia substituir o trabalho, considerado obrigatório para o povo, inclusive para os deficientes; os falsos pobres deveriam ser exemplarmente punidos (açoitamento, em privado à primeira vez, em público à segunda prevaricação, seguido de expulsão do país); as licenças para mendigar só poderiam contemplar os demasiado fracos, velhos, doentes e pobres envergonhados. E aqueles que forem achados tão fracos ou velhos ou doentes por tal guisa que não possam fazer nenhuma obra de serviço ou alguns envergonhados que já fossem honrados e caíram em míngua e pobreza de guisa que não podem escusar de pedir esmolas e não são para servir a outrem dêem-lhes as justiças alvarás para que possam pedir suas esmolas seguramente. Apesar de aceitar a mendicidade como forma de subsistência, restringia-a severamente, fixava o perfil do pobre que merecia ser auxiliado e definia como pobres envergonhados aqueles que pela sua condição social não poderiam trabalhar, atente-se, em relação a estes últimos, que a humilhação recaía sobre o trabalho, não sobre a mendicidade, ali vista como socialmente aceitável, sem requerer ocultação. Esta 1ei estabelecia ainda mecanismos de policiamento das populações, apoiados num esquema de informadores locais, comandado pelos melhores das terras.
A Lei das Sesmarias, que, nas questões em análise, haveria de servir de guião aos monarcas portugueses até ao final do Antigo Regime, já enunciava os principais elementos usualmente considerados revolucionários no discurso divulgado por Juan Luis Vives (1492-1540), ainda que de forma mais elaborada, no século XVI: a necessidade de distinguir os pobres que reuniam condições para o trabalho dos que poderiam ser autorizados a mendigar; a sujeição destes a inspecções regulares; a prorecção dos pobres envergonhados. A Vives caberia, sim, uma formulação inovadora do conceito de pobre merecedor, que tinha como sustentação os textos religiosos e a prática de algumas autoridades civis, as quais, para o autor de De pauperum subventione, deveriam ser as únicas responsáveis pela organização e administração da assistência aos pobres. As listas, mais ou menos extensas, conforme os historiadores, das cidades que, na Europa quinhentista, mais se salientam na produção legislativa contra os mendigos, Nuremberga, 1522; Estrasburgo e Leisnig, 1523-24; Zurique, Mons e Ypres, 1525; […] Brandeburgo em 1540, omitem sistematicamente Portugal. E, no entanto, em termos de escala de aplicação, Portugal suplantou os exemplos mencionados. Na verdade, desde os finais do século XV que a política caritativa e social dos monarcas portugueses congregava os três elementos que Paul Slack, resumindo Margo Todd, identifica como tendo sido a base do pensamento e das atitudes humanistas em relação ao campo, na primeira metade do século seguinte: a caridade cristã, a reforma moral e o protagonismo dos poderes públicos». In Laurinda Abreu, O Poder e os Pobres, As Dinâmicas Políticas e Sociais da Pobreza e da Assistência em Portugal, Séculos XVI-XVIII, Gradiva, Lisboa, 2014, ISBN 978-989-616-596-3.
                                                                                         
Cortesia de Gradiva/JDACT

domingo, 2 de novembro de 2014

O Poder e os Pobres. Laurinda Abreu. «… os sinais expressando a pouca tolerância social para com os ‘andantes’, como expunha o povo nas Cortes de Lisboa de 1371. […] os representantes de Santarém deixavam clara a aversão contra aqueles que ‘nem querem procurar mester, nem viver com outrem’»

jdact

Práticas de caridade e assistência nos alvores da Modernidade. Contextos sociais e políticos
«(…) O que se propõe nas páginas seguintes é revisitar este processo à luz das mudanças políticas em curso. Será necessário, no entanto, abordar previamente um outro factor, que acompanhou as reformas mencionadas e em alguns casos as condicionou: a delimitação das condições de acesso aos recursos de saúde e de assistência. A legislação contra a mendicidade e a vagabundagem, não sendo uma novidade no Portugal tardo-medieval, ganhou um espaço próprio no contexto da Peste Negra, e das outras que se lhe seguiram, e é, como se procurará demonstrar, um dos elementos que melhor expressa a mudança de atitudes em relação aos pobres e ao fenómeno da pobreza.

Definindo o perfil de pobre merecedor
Por maior que fosse a generosidade das instituições religiosas e dos eclesiásticos, das elites ou do cidadão anónimo, por mais que o pobre estivesse integrado na economia da salvação, que lhe concedia ajuda a troco de favores espirituais, os bens disponíveis não conseguiam responder ao crescimento do pauperismo que, desde as duas últimas décadas do século XV, seguia a recuperação da recessão demográfica. Desenvolver meios eficazes para expulsar os impostores, evitar o ócio e os vícios a ele associados e escolher, de entre a multidão dos pobres, os mais merecedores, tornaram-se preocupações centrais para as autoridades. A delimitação do conceito de pobre merecedor foi um elemento estruturante das políticas sociais da Europa moderna, que só se entende na articulação com as medidas contra a mobilidade e a mendicidade não autorizadas. Neste, como em muitos outros aspectos, a Coroa portuguesa acompanhou as suas congéneres europeias e, como estas, justificava a repressão contra os mendigos e os vagabundos em função do que interpretava como preocupações das populações residentes e socialmente enquadradas. São disso prova, por exemplo, as leis contra os mendigos estrangeiros e as que reduziam os pedintes não autorizados a uma situação de quase escravatura.
E, de facto, são vários os sinais expressando a pouca tolerância social para com os andantes, como expunha o povo nas Cortes de Lisboa de 1371. Também em cortes, no início de Quinhentos, os representantes de Santarém deixavam clara a aversão contra aqueles que nem querem procurar mester, nem viver com outrem, declarando que quem não tinha modo de vida conhecido só poderia viv[er]de mal fazer. Em ambas as situações ficava explícita a recusa das comunidades de acolherem quem não aceitasse as regras estabelecidas e pretendesse viver dos recursos alheios; à excepção das ordens mendicantes, as populações tendiam a encarar os pedintes como factores de desestabilização e usurpadores dos seus bens. O facto de os espaços de apoio aos peregrinos, que também albergavam mendigos e vagabundos, determinarem estadias curtas (regra geral não superiores a três dias) expressa, precisamente, a desconfiança com que eram encarados; por outro lado, verifica-se que a noção do trabalho como elemento integrador se impôs desde cedo, conferindo à caridade uma índole marcadamente moralista. E isto em parte explica a generosidade demonstrada para com os trabalhadores que, sazonalmente ou de forma mais duradoura, se estabeleciam nas localidades e mostravam ter assimilado as suas regras». In Laurinda Abreu, O Poder e os Pobres, As Dinâmicas Políticas e Sociais da Pobreza e da Assistência em Portugal, Séculos XVI-XVIII, Gradiva, Lisboa, 2014, ISBN 978-989-616-596-3.

Cortesia de Gradiva/JDACT

domingo, 26 de outubro de 2014

O Poder e os Pobres. Laurinda Abreu. «… ao contrário das outras formas de assistência onde os particulares primavam, aqui, na assistência aos pestilentos, notava-se já a acção directa dos municípios e dos soberanos»

jdact

Práticas de caridade e assistência nos alvores da Modernidade. Contextos sociais e políticos
«As profundas transformações das estruturas produtivas que começaram a ser desenhadas na Europa ainda nos finais da Idade Média, num cenário de recessão económica generalizada, penalizaram sobretudo os mais frágeis, que acorreram aos centros urbanos, à procura de trabalho, assistência ou esmola, agravando as dificuldades que também por lá se faziam sentir. Além das guerras, as epidemias, parte integrante do ciclo recessivo desencadeado em meados do século XIV, e presença recorrente desde a Peste Negra, desorganizavam a vida dos locais afectados, às vezes por longos períodos, e davam uma outra dimensão aos problemas económicos e sociais, mobilizando as autoridades para encontrar soluções para os enfrentar. Em Itália, as urbes que primeiro se depararam com a peste foram as mais céleres a desenvolver os mecanismos para a combater, uma acção que acabou por franquear as portas a novos grupos sociais, dando-lhes a sua oportunidade política. Na maioria dos casos, foram as autoridades locais que avançaram para a criação de esquemas sanitários inovadores, desenvolvidos à volta dos Conselhos de Saúde, suportados por uma burocracia já com algum grau de complexidade, que depois seriam adoptados em Inglaterra, França, Espanha e também em Portugal. Nestes países, porém, a primazia da condução das novas políticas de saúde pública pertencia à Coroa, ainda que a sua implementação fosse da responsabilidade dos municípios. O medo da disseminação das epidemias, num tempo de fortíssimas migrações, especialmente perturbadoras quando migrações de pobreza, legitimava a intervenção dos governos centrais, fornecendo-lhes argumentos para exercer um maior controlo sobre o território e os seus habitantes, procurando evitar o desenraizamento das populações, elemento limitador da arrecadação tributária e da incorporação militar, suportes do Estado que então emergia.
Em Portugal, o combate às epidemias foi assumido de forma inequívoca por Manuel I como um assunto do poder central. Partindo das disposições de 1471, foi este mesmo monarca quem, para enfrentar a peste que tão amiúde visitava Lisboa, instigou a câmara municipal a investir no desenvolvimento de um pelouro de serviço sanitário, impondo-lhe o estabelecimento de mecanismos de prevenção, contra a resistência dos vereadores, mais preocupados com os reflexos económicos das restrições do que com planeamentos a médio prazo. Foi também Manuel I que, em 1510, quis transformar em estruturas permanentes as Casas da Saúde que se estabeleciam em Lisboa cada vez que deflagrava um surto pestífero e, findo este, se desactivavam, lançando um projecto de um grande hospital, enviado ao município em 23 de Julho de 1520. Planeado (como vereis pela pintura de tudo) para 160 camas, além de oficinas e de outras casas necessárias, o novo hospital deveria ser construído em Alcântara, junto ao rio, por ser local afastado da cidade e também porque ali há muita água e lugar para os enterramentos e mais facilmente lá chegarem os materiais de construção. Orçamentado em cinco milhões de réis, o monarca propôs-se oferecer um milhão de réis, obrigando a câmara a idêntica comparticipação e a cobrar o restante à população, através de tributação extraordinária. Este encargo não deveria excluir ninguém, nem mesmo os tradicionalmente privilegiados e isentos do pagamento de impostos, dada a utilidade pública do empreendimento por esta coisa nos parecer tão necessária e proveitosa para toda a saúde dessa cidade e ainda de todo o reino.
A morte do rei, em Dezembro de 1521, viria a ditar o abandono dos planos para o hospital dos pestilentos, reflectindo as dificuldades da Coroa em manter as estratégias delineadas, o que não significou, porém, uma inversão do rumo traçado. Como concluiu Maria Pimenta Ferro, quando analisou as políticas de saúde pública medievais, ao contrário das outras formas de assistência onde os particulares primavam, aqui, na assistência aos pestilentos, notava-se já a acção directa dos municípios e dos soberanos. Era a estes dois poderes que competia gerir a saúde pública, que nada tinha que ver com a caridade, a qual fora até aos finais do século XV a grande base da assistência aos pobres. Era este o cenário à entrada de Quinhentos, mas os municípios tinham deixado de poder actuar de forma autónoma, e assim se conservariam pelo menos até 1804. Não era muito diferente o que se estava a passar com a regulação das profissões ligadas às artes curativas, reforma dos hospitais, apoio às crianças abandonadas e organização dos mecanismos de auxílio formal aos presos e aos pobres, subjacente na criação das misericórdias, áreas cuja tutela a Coroa chamava a si». In Laurinda Abreu, O Poder e os Pobres, As Dinâmicas Políticas e Sociais da Pobreza e da Assistência em Portugal, Séculos XVI-XVIII, Gradiva, Lisboa, 2014, ISBN 978-989-616-596-3.

Cortesia de Gradiva/JDACT